Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
sob o fundamento de que a juntada de procuração sem poderes especiais para o recebimento de citação não configura o comparecimento
espontâneo. Nesse cenário, a Desembargadora lembrou que a citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual e sua
ausência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, IV, do CPC. Todavia, os Magistrados afirmaram
que, mesmo diante da falta de citação e da ausência de poderes especiais do patrono da parte ré para receber citação, é de se reconhecer,
na hipótese, o comparecimento espontâneo da parte contrária (art. 214, § 1º, do CPC), ante o seu inequívoco conhecimento dos termos da
demanda, explicitado mediante a indicação de bens a penhora e o ajuizamento de ações de exceção de incompetência e declaratória. Para os
Julgadores, o ato citatório, que tem por objetivo dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta demanda, facultando-lhe a oportunidade
de apresentar resposta, foi integralmente atingido. Desse modo, evidenciado o comparecimento espontâneo do réu, o Colegiado declarou suprida
a falta de citação e, por consequência, afastou o decreto de prescrição, determinando o regular processamento do processo no juízo de origem.
Acórdão n.º 733455, 20070110904038APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 206 Deste modo, por entender que houve inequívoca ciência de todo o processado
pela ré, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS e decreto a revelia da ré. Torno sem efeito as decisões de fls. 122 e 128. Preclusa a decisão,
determino o desentranhamento da petição de fls. 106/120. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h13.
Ricardo Rocha Leite , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2000.01.1.088674-7 - Separacao Consensual - A: M.A.D.S.A.. Adv(s).: SP122657 - Odorico Luiz dos Santos Neto. R: N.H.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: F.L.R.D.C.A.. Adv(s).: DF014982 - Paulo Roberto de Oliveira Junior. Diante da petição de fl. 78, dê-se vista dos autos
pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h41. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /h .
Nº 2015.01.1.016620-8 - Interdicao - A: M.G.L.D.R.. Adv(s).: DF008849 - Gilberto Garcia Gomes. R: E.C.D.R.F.. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos do egrégio TJDFT, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h40. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /h .
Nº 2015.01.1.100598-7 - Cumprimento de Sentenca - A: D.F.A.C.M.. Adv(s).: DF012068 - Alfredo Ferreira Abiorana. R: W.J.M.. Adv(s).:
DF027774 - Elda de Paulo Sampaio Castro. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito alimentar indicado à fl. 183, no prazo de
3 (três) dias, sob pena de prisão. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h39. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /h .
Nº 2016.01.1.040653-6 - Procedimento Comum - A: R.R.D.. Adv(s).: DF02169A - Antonio Nonato do Amaral Junior, DF027132 - Flavia
Dias Amaral. R: J.D.N.T.R.D.. Adv(s).: PA007433 - Lindinalva Trindade D'oliveira. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira,
31/07/2017 às 18h41. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /h .
Nº 2016.01.1.063990-6 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: T.S.. Adv(s).: DF049516 - DIEGO CHRISTMANN REIS. R: N.H.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Defiro o prazo requerido. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h31. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito
Substituto /a.
Nº 2017.01.1.039211-4 - Cumprimento de Sentenca - A: L.D.C.B.. Adv(s).: DF020206 - Maria Amelia Carvalho Serpa dos Santos. R:
U.D.S.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.D.C.S.. Adv(s).: (.). Oficie-se o órgão empregador (fl. 27) para promover o desconto dos alimentos
nos termos da sentença (fl. 16). Quanto às diferenças dos alimentos devidos a partir de abril de 2017, deverão os exequentes apresentar o último
extrato em que houve regular pagamento (fevereiro de 2017), uma vez que na inicial desta execução alegam que o executado está em mora
desde março de 2017. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial em razão da iliquidez. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às
18h39. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /a .
Nº 2017.01.1.040725-6 - Sobrepartilha - A: J.B.D.O.. Adv(s).: DF027361 - Maira Mamede Rocha. R: P.F.D.S.P.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Intime-se o autor para que junte aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 31/07/2017 às 18h42. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /f .
Nº 2016.01.1.062093-8 - Procedimento Comum - A: J.A.D.S.. Adv(s).: DF047210 - Julyane da Silva Soares. R: D.C.P.D.S.. Adv(s).:
DF041157 - Nad Jane da Fonseca Magalhaes. A: M.A.D.S.. Adv(s).: DF047210 - Julyane da Silva Soares. A: N.A.D.S.. Adv(s).: DF047210 Julyane da Silva Soares. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h40. Ricardo Rocha Leite,Juiz de
Direito Substituto /h .
Nº 2013.01.1.143109-5 - Cumprimento de Sentenca - A: W.D.S.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: S.D.S.P.. Adv(s).:
DF047871 - José Paz de Souza Pereira. A planilha de fl. 368 foi recalculada às fls. 402/403. Foram excluídos os valores referentes à amortização
e o cálculo foi efetuado em relação à 50% do valor apurado das prestações pagas. Assim, intime-se a requerida para efetuar o pagamento do
débito de fl. 402, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. . Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h42. Ricardo Rocha Leite,Juiz
de Direito Substituto /f .
Nº 2017.01.1.040563-6 - Interdicao - A: R.G.. Adv(s).: DF001541 - Joao Batista de Sousa. R: H.R.G.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Designe-se audiência de entrevista. Cite-se. Deverá o oficial de justiça descrever as condições físicas e mentais do curatelando, bem como do
local onde se encontra. Deverá o requerente comparecer em companhia da curatelando. O prazo para contestar iniciar-se-á da data da audiência
de interrogatório, nos termos do artigo 752, do CPC. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o interrogatório. Brasília
- DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h19. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /f .
Nº 2016.01.1.063987-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: T.S.. Adv(s).: DF049516 - Diego Christmann Reis. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Foi deferida à fl. 935 a prorrogação do prazo para a requerente atender a cota ministerial. Assim, defiro o derradeiro prazo de
10 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h30. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /a .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.026637-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: L.H.R.. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. R:
S.H.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. /JIntimado anteriormente (fls. 34 e 41), o exequente absteve-se de juntar a documentação exigida por
este Juízo, com vistas à análise das condições legais necessárias à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não bastasse, os documentos
de fls. 43/47, por si sós, não detêm o condão de bem demonstrar a hipossuficiência de renda alegada, motivo pelo qual indefiro o pedido de
gratuita de justiça. Desse modo, intime-se o exequente para realizar o recolhimento das citadas custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h39. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /h .
Nº 2017.01.1.036125-4 - Procedimento Comum - A: M.L.P.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: V.P.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Cite-se a ré para, caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, na ausência de
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