Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo
487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de reparação por danos imateriais,
quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Sem custas
e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em
julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da
Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. Sentença assinada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
N. 0707415-80.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CAROLINA LEMOS RIOS. Adv(s).:
DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA, DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513
- JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Número do Processo: 0707415-80.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA LEMOS RIOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo
38, da Lei nº 9.099/95. A autora alega, em apertada síntese, que efetivou com apenas dois dias de atraso a fatura com vencimento em 21/02/2016,
contudo sofreu cobranças indevidas e desarrazoadas até 04/04/2016. Requer indenização pelos supostos danos morais sofridos. A relação
jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo
instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Da análise dos
autos, tenho que não assiste razão à autora. Isso porque, a autora não juntou aos autos provas suficientes que demonstrem a verossimilhança
de suas alegações. Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, ?o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito.? Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 758),
ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 333 do Estatuto Processual Civil, leciona que ?...o não atendimento do ônus de provar
coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é
ônus da condição de parte.? Mais adiante, o ilustre processualista arremata: ?Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a
prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por
ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.? (p. 759). Noutro giro, entendo que, na hipótese vertente, não houve qualquer violação a
direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação. Embora o evento pudesse ter trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não
tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito
da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes
próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano
moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo
amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a
direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais, termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da
Lei Federal n° 9.099/95. Sentença assinada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
N. 0707415-80.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CAROLINA LEMOS RIOS. Adv(s).:
DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA, DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513
- JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Número do Processo: 0707415-80.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA LEMOS RIOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo
38, da Lei nº 9.099/95. A autora alega, em apertada síntese, que efetivou com apenas dois dias de atraso a fatura com vencimento em 21/02/2016,
contudo sofreu cobranças indevidas e desarrazoadas até 04/04/2016. Requer indenização pelos supostos danos morais sofridos. A relação
jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo
instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Da análise dos
autos, tenho que não assiste razão à autora. Isso porque, a autora não juntou aos autos provas suficientes que demonstrem a verossimilhança
de suas alegações. Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, ?o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito.? Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 758),
ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 333 do Estatuto Processual Civil, leciona que ?...o não atendimento do ônus de provar
coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é
ônus da condição de parte.? Mais adiante, o ilustre processualista arremata: ?Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a
prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por
ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.? (p. 759). Noutro giro, entendo que, na hipótese vertente, não houve qualquer violação a
direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação. Embora o evento pudesse ter trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não
tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito
da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes
próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano
moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo
amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a
direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais, termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da
Lei Federal n° 9.099/95. Sentença assinada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
DESPACHO
N. 0712379-19.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUANA SILVA CUNHA TEIXEIRA. Adv(s).:
MG110158 - THAIS DE SAO JOSE. R: festas infantis guas claras. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0712379-19.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA SILVA CUNHA TEIXEIRA
RÉU: FESTAS INFANTIS GUAS CLARAS DESPACHO Emende a autora a inicial, indicando o valor pretendido a título de danos morais, uma vez
que não cabe liquidação de sentença em sede de juizados especiais, atentando-se quanto ao valor da causa. Outrossim, junte aos autos o contrato
de prestação de serviços entabulado entre as partes, conforme informado na exordial. Prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0714717-63.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA APARECIDA FAUSTINO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF46337 - RAFAEL ALENCAR MATOS, DF45251 - BRUNO ALENCAR DE MATOS. R: FABRICA DE FORMATURAS
ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP. Adv(s).: GO26134 - LUCIANA NOGUEIRA E SILVA MACIEL. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0714717-63.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA
APARECIDA FAUSTINO DE OLIVEIRA RÉU: FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP
DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Manifeste-se o autor sobre a contestação e seus documentos. Esclareçam as partes se há
testemunhas a serem ouvidas, indicando quais pontos serão esclarecidos por elas, bem como se as mesmas se enquadram no disposto no art.
447, § 2º e 3º, do CPC. Prazo de 10 dias úteis.
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