Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
fls. 39/40. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do não cumprimento do
mandado no prazo de 5 dias. Paranoá - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 18h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.08.1.000172-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA APARECIDA MARTINS PEREIRA. Adv(s).:
DF036860 - Andre Vitor Berto Lucas. R: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO REGIS FERREIRA
MAGALHAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MYRELE DUARTE DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Intimem-se às partes do retorno dos autos a este juízo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Transcorrendo o prazo
sem manifestação das partes, fica desde já autorizado o arquivamento. Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição
deverá observar o constante no art. 524, CPC/15, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova
fase processual (exceto beneficiários da justiça gratuita) e a indicação da medida constritiva que pretende ver deferida. Caso a parte devedora
proceda o pagamento espontâneo da obrigação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 526, §1º,
CPC/15. Vista à Defensoria. Paranoá - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 18h03. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2015.08.1.007343-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAU VEICULOS S/A. Adv(s).: DF032917 - Francisco Duque
Dabus, SP084314 - Jose Martins. R: CARLOS EDUARDO PEREIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que junto a estes autos
o(s) mandado(s) infrutífero de fls. 92/93. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar
acerca do não cumprimento do mandado no prazo de 5 dias. Paranoá - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 18h05. .
Nº 2016.08.1.007778-7 - Monitoria - A: MALHARIA IPANEMA LTDA. Adv(s).: DF022817 - Kleiton Nascimento Sabino e Silva, DF035680
- Joao Batista de Araujo Silva. R: RUBENILDO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que junto a estes autos o(s)
mandado(s) infrutíferos de fls. 31/32 e de fls 33/34. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se
manifestar acerca do não cumprimento dos mandados no prazo de 5 dias. Paranoá - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 18h20. .
Nº 2016.08.1.007915-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF025309
- Celso Marcon. R: NEIDE MARIA BAZILIO DE SOUSA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que junto a estes autos o(s)
mandado(s) infrutífero de fls. 26/27. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca
do não cumprimento do mandado no prazo de 5 dias. Paranoá - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 18h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.08.1.004230-6 - Execucao de Sentenca - A: GILSON RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO EULER PARANHOS. Adv(s).: DF031072 - Andreive Ribeiro de Sousa. Considerando que a obrigação
imposta pela sentença de fls. 147/152 trata-se de obrigação de fazer, necessário se faz a intimação pessoal do condominio da parte requerida
para a aplicação de multa em caso de descumprimento, conforme súmula 410 do STJ e entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. I - É necessária a prévia intimação
pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, Súmula 410 do c. STJ. Ausente a intimação pessoal e já
satisfeita a obrigação, a multa é inexigível. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1007972, 20160020444159AGI, Relator: VERA
ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 393/408) Destarte, intime-se pessoalmente
a parte requerida, na pessoa de seu representante, sobre o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de fls. 147/152, qual
seja: "No tocante à Ação de Interdito Proibitório nº 2010.08.1.006827-7, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida,
obrigando a parte Ré (ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO EULER PARANHOS), em definitivo, a se abster de molestar a posse exercida pelo
Autor sobre os imóveis caracterizados como Chácaras 67 e 68, com área de 40.000 m², situada na Fazenda Paranoá (antiga fazenda Engenho
Velho), DF 250, Km 05, Paranoá-DF; sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por violação. Em decorrência,
RESOLVO o mérito da demanda, com arrimo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil".
Após a expedição, vista à Defensoria para ciência. Paranoá - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 18h41. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.08.1.006781-8 - Indenizacao - A: LEONIDIA ALECRIM DA SILVA. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. R: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Tendo em vista o transcurso do prazo em 12.07.2017 para que
a parte requerida cumprisse voluntariamente a obrigação de pagar, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito. Prazo: 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Paranoá - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 18h54. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2010.08.1.004675-0 - Cumprimento de Sentenca - R: CASSIO DE GODOY PALMA. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho
Silva. A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES.
Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. Tendo em vista o protocolo de depósito judicial feito às fls. 415/416 pela parte executada,
em atenção ao princípio da menor onerosidade, além da boa fé processual demonstrada, promovo a retirada da restrição inserida à fl. 381 (doc.
anexo). Intime-se a parte credora para se manifestar acerca do comprovante de fls. 415/416, dizendo se dá a dívida por quitada, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer na extinção pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, ficando desde já
autorizado a expedição do alvará de levantamento em seu favor. Paranoá - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 19h19. Fabio Martins de Lima,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.08.1.003038-4 - Usucapiao - A: EURIPEDES FONTENELLE DE MENDONCA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza. R:
ALZIRO WALDOMIRO GOLFETTO. Adv(s).: (.). R: CELESTINO IVO GOLFETTO. Adv(s).: (.). R: CONSORCIO CEMIG-CEB. Adv(s).: MG042337 Peter de Moraes Rossi. R: IDAIR PAULINO CAPPELLESSO. Adv(s).: (.). R: LINO MARTINS PINTO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). R: LUIZ ESTEVAO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANTA ROSA AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: TO003835 - Ingrid de Oliveira Rocha.
R: BASILDA GOLFETTO. Adv(s).: (.). R: WILMA CAMARGO GOLFETTO. Adv(s).: (.). R: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
RAIMUNDO ANTONIO LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF020176 - Carlos Alberto Carnielli Villela. R: WALDEMAR ANTONIO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: BENEDITA ANTONIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ALDERICO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: GUIDO ANTONIO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: VASCO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ABDIAS ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ODILON ANTONIO
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