Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
DE ALIMENTOS S/A. A: SUPERMERCADO TATA S/A. Adv(s).: MG52334 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: Subsecretário da
Receita da Fazenda do DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704732-64.2017.8.07.0018 Classe judicial:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: SIBERIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, PONTA ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A,
VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/
A, BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, CARMO ALIMENTOS S/A, COMERCIAL
DE ALIMENTOS CERES S/A, COMERCIAL SAO PATRICIO S/A, OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, SUPERMERCADO TATA S/A
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA FAZENDA DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2017 13:44:11. CRISTIANA TORRES
GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0704732-64.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: SIBERIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: PONTA
ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A. A: VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. A:
BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/
A. A: CARMO ALIMENTOS S/A. A: COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A. A: COMERCIAL SAO PATRICIO S/A. A: OTIMA COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A. A: SUPERMERCADO TATA S/A. Adv(s).: MG52334 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: Subsecretário da
Receita da Fazenda do DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704732-64.2017.8.07.0018 Classe judicial:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: SIBERIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, PONTA ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A,
VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/
A, BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, CARMO ALIMENTOS S/A, COMERCIAL
DE ALIMENTOS CERES S/A, COMERCIAL SAO PATRICIO S/A, OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, SUPERMERCADO TATA S/A
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA FAZENDA DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2017 13:44:11. CRISTIANA TORRES
GONZAGA Juíza de Direito Substituta
INTIMAÇÃO
N. 0708448-02.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: BARBARA FIRME DE FARIA. Adv(s).: DF50568 - CASSIO THITO
ALVARES DE CASTRO. R: CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708448-02.2017.8.07.0018
Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: BARBARA FIRME DE FARIA IMPETRADO: CORONEL QOBM/COMB.
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança
impetrado por BARBARA FIRME DE FARIA em face de ato praticado pelo CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO
PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO, partes qualificadas. Narra a impetrante que participa do concurso público para provimento de vagas
do quadro complementar de oficiais bombeiros militares, na especialidade Serviço Social. Aduz que foi reprovada no exame biométrico porque
possui estatura de 1,54cm enquanto o edital do certame exige a altura mínima de 1,55cm para a investidura no cargo. Sustenta que a resolução
do Conselho Federa de Serviço Social Resolução - CFESS de n. 383/99 caracteriza o assistente social como da área de saúde, razão pela qual
afigura-se inconstitucional a norma editalícia que exige altura mínima. Pede provimento liminar inaudita altera pars para suspender a eficácia do
ato administrativo que eliminou a impetrante do concurso público destinado ao provimento de cargos para o quadro complementar de oficiais
bombeiros militares na área destinada a bacharéis em Serviço Social, permitindo que a impetrante prossiga no certame ?sub judicie? na fase de
exame psicológico. É o relato. Decido. Para concessão da medida liminar, a teor do art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, é necessário que
haja fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida, caso tenha que esperar decisão definitiva. São requisitos consubstanciados
no "periculum in mora" e no "fumus boni iuris". Compulsando os autos percebe-se que os requisitos acima estão presentes. Da partida, é preciso
pontuar que o Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que é necessário lei formal para exigência específica para aprovação em concurso
público (AgR AI 704142, Rel. Min. Ellen Gracie), bem como entendeu serem possíveis ao administrador prever outras exigências eventualmente
pertinentes ao cargo, tais como altura mínima (AgR RE 668499, Rel. Min. Teori Zavascki) e exame psicotécnico (AgR ARE 657002, Rel. Min Dias
Toffoli), desde que previstas pelo respectivo Edital e, cumulativamente, disciplinadas em lei. Confira-se: A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em
sentido formal e material, bem como no edital que regulamenta o concurso. (RE 911656 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) No caso vertente, a questão da
exigência de altura mínima de 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para mulheres que pretendem matricular-se no Curso de Formação dos
estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, está prevista na Lei Distrital nº 7.479/84, art. 11, § 2º, com a redação que lhe
deu a Lei Federal nº 12.086/2009, in verbis: Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar,
além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral,
obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme
o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
(...) Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta
centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres. No mesmo sentido, o item 4.1, XII, do Edital do certame
prescreve que: 4.1 O candidato deverá possuir os seguintes requisitos a serem comprovados na data de convocação para ingresso no CBMDF
e matrícula no CHOBM: XII ? possuir, com os pés nus e a cabeça descoberta, no mínimo, 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros)
de altura para o sexo feminino e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura para o sexo masculino, nos termos da Lei Federal nº
12.086/2009; Resta patente que havendo a altura mínima exigida por regra editalícia de concurso público previsto em lei e específica, não há
se falar em infringência ao princípio da legalidade (reserva legal) pelo Edital do certame, como nos caso em apareço. Pontuada tal premissa,
no que pertine aos profissionais de saúde, o Conselho Especial deste e. TJDFT ao se pronunciar sobre a constitucionalidade do § 2º do artigo
11 da Lei nº 7.479/86, distinguiu as funções da área fim das funções da área meio, tais como os profissionais de saúde a exemplo do médicos
e capelães, para os quais não se exige compleição física avantajada, podendo, pois, serem perfeitamente desempenhadas por pessoas altas,
médias ou baixas. Confira-se. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 480 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. § 2º DO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 7.479/1986, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.134/2005. QUADROS DE
OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES. MÉDICOS E CAPELÃES. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. Não há inconstitucionalidade em tese na exigência legal de altura mínima para alguns
cargos públicos, desde que as funções destes exijam determinada compleição física. É o caso do soldado bombeiro militar, ou dos bombeiros
combatentes. Mas não o do médico ou capelão, cujas funções prescindem de compleição física determinada para o seu exercício. A ofensa ao
princípio da isonomia se caracteriza porque o § 2º do artigo 11 da Lei nº 7.479/86, ao exigir de homens e mulheres altura mínima de um metro
e sessenta e cinco centímetros para a matrícula no curso de formação, o faz de forma geral, sem estabelecer a necessária distinção entre os
quadros de oficiais da área fim, em relação aos quais adequada a exigência de compleição compatível com as funções, e os da área meio, onde
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