Edição nº 158/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de agosto de 2017
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.008049-2 - Cumprimento de Sentenca - A: G.C.M.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao.
R: V.D.S.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: B.C.M.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao.
REPRESENTANTE LEGAL: S.V.C.. Adv(s).: (.). 1. Para a retomada da execução, apresente a parte exequente o original da certidão de crédito
que recebeu e bem assim a planilha atualizada do crédito. 2. Sem prejuízo, indefiro o processamento do requerimento de fls. 168/169, por
inadequação da via eleita para exame da pretensão. 3. Após, voltem os autos conclusos para exame do requerimento de f. 175. Sobradinho DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 19h46. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.005320-5 - Arrolamento Sumario - A: JOSE JORGE BARROSO CARVALHO FILHO. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza
Oliveira. R: MARIA LEILA SOUZA CAVALCANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: JOSE JORGE BARROSO CARVALHO
FILHO. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. O espólio é insolvente. Há dívidas com o BB S.A. da ordem de R$ 18.585,41 (fls. 40-61),
ao passo que o único crédito do espólio são resquícios de pensão militar de que era titular a inventariada, no montante de R$ 1.715,54 (fl. 39).
Conforme extrato anexo, o "de cujus" não deixou saldo relevante em conta corrente, razão pela qual sequer foi determinada a transferência da
quantia para conta judicial. Caso o inventariante insista na informação de fl. 62, deverá juntar extrato atualizado, subscrito por funcionário do
banco, eis que conflita com informação procedente do BacenJud. Calha notar que se trata de informação não sujeita à reserva de jurisdição, haja
vista que o inventariante - representante legal que é - pode obter qualquer informação referente ao espólio. De resto, ainda não há informações
acerca da situação tributária do espólio, porém é possível presumir que também seja de inadimplência. Nesses termos, INDEFIRO, por ora, o
requerimento de fls. 34-36, sobretudo porque o crédito tributário tem preferência legal, no concurso creditício, sobre os demais créditos, de sorte
que deve ser pago com primazia. Cumpra-se o inventariante as letras "a", "b", "c" da decisão de fl. 12. Prazo de dez dias, sob pena de remoção.
Por fim, retornem conclusos. I. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 16h28. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.006941-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: NATHALIE CORREIA CARVALHO. Adv(s).: DF034916 - Valeria Teixeira de
Siqueira Paula. R: MARIA DE FATIMA CORREIA DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLE CORREIA CARVALHO. Adv(s).: (.). 1.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. 2. Oficie-se: a) à Caixa Econômica Federal para informar e transferir para conta judicial vinculada
a este Juízo o eventual saldo de Fgts e PIS deixado pela falecida; b) ao empregador da autora da herança para encaminhar a cópia do termo
de rescisão do contrato de trabalho e o saldo devido (f. 5). 3. Com as respostas, ouçam-se as requerentes em 3 dias. 4. Após, voltem os autos
conclusos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h18. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.006979-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.V.S.P.. Adv(s).: DF052453 - Antônio Sérgio Xavier. R: J.J.C.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: B.S.P.. Adv(s).: (.). A: L.S.P.. Adv(s).: (.). Admito a competência, por força do Processo 2017.06.1.004461-7,
extinto sem a resolução do mérito (art. 286, II, do CPC). Defiro o requerimento de justiça gratuita. Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento,
para: 1) regularizar o requerente João Victor a sua representação processual, porquanto já atingiu a maioridade (fl. 14); 2) informar o nome da
madeireira e do bar dos quais o réu é supostamente proprietário, juntando, se o caso, cópia do contrato social. A medida destina-se à cognição
acerca dos alimentos provisórios, na medida em que os requerentes postularam os alimentos no patamar de um salário mínimo para cada um,
quantia considerada expressiva no contexto da economia brasileira. Registre-se, por oportuno, a necessidade de as partes litigantes comportarse de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC). Após, retornem conclusos. I. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 14h48. Marco Antônio
da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.015664-9 - Cumprimento de Sentenca - A: V.A.R.D.C.. Adv(s).: DF042613 - Mariozan Fernando Silva. R: V.P.D.C..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: I.A.R.. Adv(s).: (.). Complemento a decisão anterior para determinar o arquivamento
provisório dos autos até o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, confira o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. Durante a suspensão de que cuida o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de
1973, não há óbice invencível ao envio dos autos a arquivo de caráter provisório, desde que em consonância com a estrutura organizacional do
tribunal. II. O arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, não acarreta a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode
haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da sua continuidade.
III. Recurso conhecido e desprovido. As partes deverão informar o cumprimento da obrigação ou eventual inadimplemento para a retomada da
execução. Intimem-se. Após remetam-se os autos, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Sobradinho - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 19h02. Marco
Antônio da Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.015042-3 - Procedimento Comum - A: M.D.J.A.F.. Adv(s).: DF022794 - Humanus Moreira da Silva Junior. R: D.C.D.S..
Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: I.C.D.S.. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: F.C.D.S.. Adv(s).: DF027779 - Alcides
Marsal da Silva. R: J.C.D.S.. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: D.R.D.S.. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: L.F.D.S..
Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: R.P.C.M.. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: R.R.C.M.. Adv(s).: DF027779 - Alcides
Marsal da Silva. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei APELAÇÃO da parte REQUERIDA de fls. 252/265, apresentada TEMPESTIVAMENTE,
acompanhadas da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou, até a presente data. Fica a parte AUTORA intimada a
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas
as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h54. .
DIVERSOS
Nº 2017.06.1.000354-7 - Inventario - A: HANDERSON LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF019736 - JOSE SEVERINO DIAS. R: JOAO
LUIZ DOS SANTOS NETO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: EDILEUZA XIMENIS CHAVES. Adv(s).: DF034987 - GLENDA
DE PAULA SILVA . INVENTARIANTE: EDILEUZA XIMENIS CHAVES. Adv(s).: DF034987 - GLENDA DE PAULA SILVA . HERDEIROS: MARIA
HELENA XIMENIS CHAVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF008564 - NEMESIO SOUSA BATISTA, DF008564 - Nemesio Sousa Batista, DF034987
- Glenda de Paula Silva, DF040155 - Carlos Henrique Ferreira Batista. DECISAO - Nos termos do art. 370 do CPC, que deita raízes no princípio
da verdade real, traga a herdeira Maria Helena Ximenis Chaves dos Santos, para apreciação da alegação de antecipação de legítima formulada
por Handerson Luiz dos Santos: a) comprovante da transferência da quantia de R$ 14.024,02 para a CEF, realizada na data de aquisição do
1601