Edição nº 166/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Nº 2016.02.1.004458-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO NEVES COSTA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa.
R: ANDRE FELIPE DE ARAUJO NASCIMENTO. Adv(s).: DF033518 - Francisco Antonio da Silva. A: RAPHAEL NEVES DA COSTA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. A: FLAVIO NEVES COSTA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa. Intime-se o exequente para, no prazo
de 10 dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. Brazlândia - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 14h34. Jaylton Jackson de Freitas
Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.02.1.004055-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LOPES ARAUJO TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: DF034450 Adeilson dos Santos Moraes. R: FRANCA & SANTANA TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO JESIEL FRANCA
SOARES. Adv(s).: (.). R: DAIANY NOGUEIRA SANTANA. Adv(s).: (.). Antes, na forma do art. 72, II, do CPC, nomeio o Defensor Público desta
circunscrição judiciária como curador especial do executado, a quem defiro vista dos autos. Brazlândia - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 14h31.
Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.02.1.004372-0 - Procedimento Comum - A: ROBERTO OLIVEIRA DE AGUIAR. Adv(s).: DF033678 - Jailton de Souza Moreira.
R: HELENA PRISCILA COUTO SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CIRO JOAQUIM DA SILVA. Adv(s).: DF031351 Otacilia Joaquim da Silva. Indefiro o pedido de fls. 142, tendo em vista que ainda constam endereços não diligenciados. Cite-se nos endereços
de fls. 31, 128 e 129. Brazlândia - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 14h33. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.02.1.004989-0 - Cumprimento de Sentenca - A: COELHO S CONTABILIDADE EIRELI ME. Adv(s).: DF044309 - Adaias
Marques dos Santos. R: LEON DENIS PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se certidão, conforme requerido às fls. 59. Sem
prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção. Brazlândia DF, terça-feira, 29/08/2017 às 14h34. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.02.1.000521-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF14611E - Rafael Capatti Nunes Coimbra. R: AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA ME. Adv(s).: DF011566 - Everardo Sales
Correia. R: LUCIANO VELOSO NUNES. Adv(s).: DF011566 - Everardo Sales Correia. A consulta de fls. 209/210 noticia o bloqueio parcial da
quantia executada. Intime-se o devedor, através do seu patrono constituído ou, não o tendo, pessoalmente por carta, acerca do bloqueio, para
manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Findo o prazo, sem manifestação, converto, desde já, a indisponibilidade
em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, devendo a quantia bloqueada ser transferida para conta judicial e o executado ser intimado.
Não havendo oposição à penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender cabível. Brazlândia - DF, terça-feira,
29/08/2017 às 14h37. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.02.1.005038-6 - Procedimento Comum - A: MARCIA DOMINGUES PEREIRA. Adv(s).: DF040056 - Tiago Ferreira Domingues.
R: MARINA DAS GRACAS MARQUES. Adv(s).: (.). Intime-se a requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, diante do recurso
adesivo de fls. 142/148. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Brazlândia DF, terça-feira, 29/08/2017 às 14h36. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.02.1.003792-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto,
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: HALAN LOURES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No presente processo já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo
a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após
o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do
exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido
realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências
sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intime-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 14h36. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2011.02.1.001557-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIVINO CARDOSO SILVA. Adv(s).: DF016101 - Wendel Sousa Reis,
DF038264 - Sarah da Costa Oliveira. R: COOPERATIVA ALTERNATIVA LTDA. Adv(s).: DF020575 - Claudio Henrique Moreira Sousa. Diante
da consulta de fls. 431/432, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de
suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos. Brazlândia - DF, terçafeira, 29/08/2017 às 14h37. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.02.1.006489-3 - Inventario - A: MARIA ANTONIA DE SOUZA. Adv(s).: DF004614 - Juciane Mascarenhas Nascimento. R:
RITA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FRANCISCO NILSON DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF025804 - Grazielle Diniz Marques,
DF028008 - Mara Diniz Marques Lima, DF11022E - Juliana Diniz Marques. HERDEIROS: JOSE NILTON DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF025804 Grazielle Diniz Marques, DF028008 - Mara Diniz Marques Lima, DF11022E - Juliana Diniz Marques. INTERESSADA: ROSIMAR SIMOES DE
JESUS COSTA. Adv(s).: DF027258 - Elizabeth Alves de Oliveira. Intime-se a inventariante para informar se houve interposição dos recursos
especial e/ou extraordinário, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. Prazo de 5 (cinco) dias. Brazlândia - DF, terça-feira, 29/08/2017
às 14h54. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.02.1.002034-9 - Sobrepartilha - A: R.V.P.D.S.. Adv(s).: DF048166 - Adriana Rodrigues Alves Matos. R: M.A.M.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se a requerida, para, querendo ofertar sua contestação no prazo legal. Brazlândia DF, terça-feira, 29/08/2017 às 14h44. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.02.1.002038-0 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF049573 - Rosane Campos de
Sousa. R: JUSSARA ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À autora para o recolhimento das custas, em 48 horas, sob pena de
extinção. Int. Brazlândia - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 14h42. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.02.1.001188-3 - Procedimento Comum - A: M.D.S.G.. Adv(s).: DF046060 - Armando Henrique Bayma Gomes. R: T.D.S.R..
Adv(s).: DF022879 - Daniel Brasileiro Ramalho. Desentranhe-se o mandado de avaliação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça observe o quanto
determinado na decisão de fl. 114 e despacho de fl. 175, qual seja: "discriminação no laudo, separadamente, dos valores atribuídos ao terreno, à
construção e às benfeitorias". Brazlândia - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 14h52. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
1322