Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Nº 2015.09.1.005962-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: RAQUEL LEAL DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A parte requerente
não cumpriu integralmente a decisão de fl. 113. Intime-se a parte autora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, nos termos
do art. 513 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento. Após, tornem os autos conclusos. Samambaia - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às
14h36. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.006487-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESSANDRO DOS ANJOS BEZERRA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea
Passos. R: BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. R: MB ENGENHARIA. Adv(s).: SP214918 Daniel Battipaglia Sgai. Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos
processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. O protocolo em anexo do sistema BaCenJud
noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA. Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e
nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel. Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo
sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento de valores e intime-se a parte credora, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre
a quitação do débito. Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento. Samambaia - DF, terça-feira, 29/08/2017
às 17h54. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.019797-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF042066 - Paulo Carvalho Mendes. R: FABIO IGOR DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Com apoio na regra
do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da
parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. Restaram negativas as pesquisas no eRIDFT, BaCenJud, RENAJUD e INFOJUD/INFOSEG.
Saliento que as pesquisas estão armazenadas na rede interna deste Juízo, podendo ser consultadas diretamente no balcão. Assim, intimo a
parte CREDORA a se manifestar. Faculto ainda o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Advirto que não serão admitidos pedidos de reiteração de
providências via sistema de penhora do Juízo sem que haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/
SP Min. Massami Uyeda DJe 29/2/2012). Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 17h46. Fernanda
d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.023558-7 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Com apoio na regra
do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens
da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. Restaram negativas as pesquisas no eRIDFT, Renajud e INFOJUD/INFOSEG. Saliento
que as pesquisas estão armazenadas na rede interna deste Juízo, podendo ser consultadas diretamente no balcão. Em consulta ao sistema
BacenJud, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório. Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos
presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC. Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar. Faculto ainda o requerimento de certidão
de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do
débito. Advirto que não serão admitidos pedidos de reiteração de providências via sistema de penhora do Juízo sem que haja demonstração da
modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP Min. Massami Uyeda DJe 29/2/2012). Prazo 5 dias, pena de extinção por
inércia. Samambaia - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 17h45. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.005518-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: SP298933 - Sergio
Schulze. R: VICENTE IMAR OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Trata-se de ação de busca e apreensão
ajuizada por BV FINANCEIRA SA CFI em desfavor de VICENTE IMAR OLIVEIRA DOS SANTOS. O réu juntou procuração e ofertou contestação.
O veículo foi apreendido, conforme certidão de fl. 49. Após, o réu foi citado por edital. A Curadoria Especial requer a juntada da contestação que
foi desentranhada, a inserção do nome do advogado do réu nos sistemas e na capa dos autos, a intimação do advogado do réu para confirmar
ou aditar a contestação e a declaração de nulidade da citação editalícia. Os autos vieram conclusos. DECIDO Pelo novo Código de Processo
Civil, no caso de apresentação de contestação extemporânea, não se aplicam os efeitos da revelia, uma vez que o magistrado pode postergar
o conhecimento da contestação para após o cumprimento da liminar. Na hipótese, o réu compareceu espontaneamente aos autos e ofertou
contestação. Dessa forma, suprida está a sua citação, sendo nula a citação editalícia. O advogado do réu já está cadastrado nos presentes autos.
Promova o cartório a juntada da contestação que se encontra na contracapa dos autos. Após, tornem os autos conclusos. Samambaia - DF,
quarta-feira, 30/08/2017 às 15h34. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.013926-7 - Monitoria - A: AUTO REGULADORA IMPALA LTDA. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira Siriano. R:
SERGIO LUIS DE LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença e indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Samambaia
- DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 14h48. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 8 .
Nº 2016.09.1.018773-0 - Procedimento Comum - A: DAYANA KELLY DIAS DE FREITAS. Adv(s).: DF032546 - Marco Antonio Moreira,
DF035013 - Raul Henrique Rodrigues. R: RENAULT DO BRASIL SA. Adv(s).: DF047837 - Manuela Ferreira. R: TECARDF VEICULOS E
SERVICOES LTDA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. O processo foi saneado à fl. 114/115. A segunda ré requereu
a produção de prova pericial. A primeira re ofertou contestação intempestivamente às fls. 121/140. Os autos vieram conclusos. DECIDO Verifico
que o AR de fl. 45 foi devidamente recebido em uma filial da Renault. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação. A contestação foi
apresentada intempestivamente, uma vez que o AR foi juntado em 05/12/2016. Por essa razão, decreto a revelia do primeiro réu. Quanto ao
pedido de produção de prova pericial na modalidade engenharia mecânica, defiro. Nomeio como perito o Sr. Danilo Alberto da Silva, com email daniloalberto.import@gmail.com, telefones: 34847613 e 981282046, do rol de peritos do TJDFT. Preclusa a decisão, intimem-se as partes
para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o
encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais. Vinda a proposta, intime-se a parte requerida para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Cientifique-se que o profissional
deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes. Samambaia - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às
16h22. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2017.09.1.003612-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL. Adv(s).: DF022792 Cirlene Carvalho Silva. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF050261 - Elisa de Albuquerque Medeiros. REPRESENTANTE
LEGAL: ANDRE ANANIAS FERREIRA. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão de fl. 121 pelos seus próprios fundamentos. Consoante decisão de fls.
126/128, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Desse modo, intime-se a parte exequente para se manifestar
quanto à quitação da dívida, considerando o valor total das parcelas indicadas na inicial, acrescidas de custas e honorários advocatícios, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Samambaia - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 14h03. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza
de Direito .
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