Edição nº 168/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de setembro de 2017
N. 0703643-10.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE MARIA GUEDES LIMA. Adv(s).: DF31434 - BRENO
GRUBE PEREIRA. A: ANTONIO CHAVES ABDALLA. Adv(s).: MG66493 - ANTONIO CHAVES ABDALLA. A: LANDULFO DE OLIVEIRA
FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF31083 - LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR. R: LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO. R: MARCO
TULIO DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF45159 - LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO, DF15464 - ANA LUIZA BROWN RODRIGUES. T:
MARISTELA COELHO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703643-10.2015.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA GUEDES LIMA EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA
CRUZEIRO, MARCO TULIO DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem, nos termos dos art. 282 e 283 do CPC/2015. Trata-se
de execução de honorários de sucumbência, requeridos por ANTÔNIO CHAVES ABDALLA e LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JÚNIOR,
advogados da parte vencedora CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Inclua-se no polo ativo os advogados acima, em causa própria.
Os executados foram condenados em honorários de sucumbência pela Turma Recursal, no importe de 10% do valor da condenação (id 6367088).
Como a Turma não especificou valores e foram dois os vencedores, a quantia é devida a ambos os vencedores, pró rata (5% para cada vencedor).
Ocorre que os advogados acima requereram o cumprimento de sentença, honorários, apresentando a planilha de cálculos, id Num. 6653043 Pág. 3, com a rubrica referente aos seus honorários, R$ 808,68 sem considerar que fazem jus a R$ 404,34 (quatrocentos e quatro reais e trinta
e quatro centavos), pois o advogado de CRISTIANE MARIA GUEDES LIMA faz jus aos seus honorários de sucumbência também. CRISTIANE
MARIA GUEDES LIMA também requereu o cumprimento de sentença (id 6721717), seus danos materiais, mais honorários de sucumbência
de seu patrono, também apresentando planilha com honorários de sucumbência da ordem de R$ 808,68, conforme id Num. 6721717 - Pág.
3, novamente sem considerar que o valor deveria ter sido dividido por igual entre os vencedores. A decisão que deferiu o cumprimento de
sentença (id Num. 6945969), não fez a necessária retificação do polo ativo, para constar os causídicos de CHUBB DO BRASIL, no polo ativo, em
causa própria, perseguindo seus honorários de sucumbência. No decorrer do processo as partes executadas pagaram o débito, danos morais
e honorários de sucumbência (id Num. 7438667 - Pág. 1 e id Num. 8709926 - Pág. 1) Ocorre que o alvará do valor total da condenação, dano
moral mais honorários, foi expedido em nome da primeira exequente e seu causídico, sem se atentar que da quantia de R$ 808,68 (honorários
de sucumbência) metade deveria ter sido entregue aos advogados ANTÔNIO CHAVES ABDALLA e LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA
JÚNIOR. Intimem-se ambas as partes desta decisão, em especial ao advogado Dr. Breno Grube Pereira, OAB/DF 31.434, para que devolva em
juízo a quantia de R$ 404,34 (quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), nos termos explicados acima, em cinco dias. Publique-se.
Taguatinga/DF, 1 de setembro de 2017. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0703643-10.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE MARIA GUEDES LIMA. Adv(s).: DF31434 - BRENO
GRUBE PEREIRA. A: ANTONIO CHAVES ABDALLA. Adv(s).: MG66493 - ANTONIO CHAVES ABDALLA. A: LANDULFO DE OLIVEIRA
FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF31083 - LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR. R: LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO. R: MARCO
TULIO DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF45159 - LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO, DF15464 - ANA LUIZA BROWN RODRIGUES. T:
MARISTELA COELHO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703643-10.2015.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA GUEDES LIMA EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA
CRUZEIRO, MARCO TULIO DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem, nos termos dos art. 282 e 283 do CPC/2015. Trata-se
de execução de honorários de sucumbência, requeridos por ANTÔNIO CHAVES ABDALLA e LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JÚNIOR,
advogados da parte vencedora CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Inclua-se no polo ativo os advogados acima, em causa própria.
Os executados foram condenados em honorários de sucumbência pela Turma Recursal, no importe de 10% do valor da condenação (id 6367088).
Como a Turma não especificou valores e foram dois os vencedores, a quantia é devida a ambos os vencedores, pró rata (5% para cada vencedor).
Ocorre que os advogados acima requereram o cumprimento de sentença, honorários, apresentando a planilha de cálculos, id Num. 6653043 Pág. 3, com a rubrica referente aos seus honorários, R$ 808,68 sem considerar que fazem jus a R$ 404,34 (quatrocentos e quatro reais e trinta
e quatro centavos), pois o advogado de CRISTIANE MARIA GUEDES LIMA faz jus aos seus honorários de sucumbência também. CRISTIANE
MARIA GUEDES LIMA também requereu o cumprimento de sentença (id 6721717), seus danos materiais, mais honorários de sucumbência
de seu patrono, também apresentando planilha com honorários de sucumbência da ordem de R$ 808,68, conforme id Num. 6721717 - Pág.
3, novamente sem considerar que o valor deveria ter sido dividido por igual entre os vencedores. A decisão que deferiu o cumprimento de
sentença (id Num. 6945969), não fez a necessária retificação do polo ativo, para constar os causídicos de CHUBB DO BRASIL, no polo ativo, em
causa própria, perseguindo seus honorários de sucumbência. No decorrer do processo as partes executadas pagaram o débito, danos morais
e honorários de sucumbência (id Num. 7438667 - Pág. 1 e id Num. 8709926 - Pág. 1) Ocorre que o alvará do valor total da condenação, dano
moral mais honorários, foi expedido em nome da primeira exequente e seu causídico, sem se atentar que da quantia de R$ 808,68 (honorários
de sucumbência) metade deveria ter sido entregue aos advogados ANTÔNIO CHAVES ABDALLA e LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA
JÚNIOR. Intimem-se ambas as partes desta decisão, em especial ao advogado Dr. Breno Grube Pereira, OAB/DF 31.434, para que devolva em
juízo a quantia de R$ 404,34 (quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), nos termos explicados acima, em cinco dias. Publique-se.
Taguatinga/DF, 1 de setembro de 2017. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0703643-10.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE MARIA GUEDES LIMA. Adv(s).: DF31434 - BRENO
GRUBE PEREIRA. A: ANTONIO CHAVES ABDALLA. Adv(s).: MG66493 - ANTONIO CHAVES ABDALLA. A: LANDULFO DE OLIVEIRA
FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF31083 - LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR. R: LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO. R: MARCO
TULIO DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF45159 - LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO, DF15464 - ANA LUIZA BROWN RODRIGUES. T:
MARISTELA COELHO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703643-10.2015.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA GUEDES LIMA EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA
CRUZEIRO, MARCO TULIO DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem, nos termos dos art. 282 e 283 do CPC/2015. Trata-se
de execução de honorários de sucumbência, requeridos por ANTÔNIO CHAVES ABDALLA e LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JÚNIOR,
advogados da parte vencedora CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Inclua-se no polo ativo os advogados acima, em causa própria.
Os executados foram condenados em honorários de sucumbência pela Turma Recursal, no importe de 10% do valor da condenação (id 6367088).
Como a Turma não especificou valores e foram dois os vencedores, a quantia é devida a ambos os vencedores, pró rata (5% para cada vencedor).
Ocorre que os advogados acima requereram o cumprimento de sentença, honorários, apresentando a planilha de cálculos, id Num. 6653043 Pág. 3, com a rubrica referente aos seus honorários, R$ 808,68 sem considerar que fazem jus a R$ 404,34 (quatrocentos e quatro reais e trinta
e quatro centavos), pois o advogado de CRISTIANE MARIA GUEDES LIMA faz jus aos seus honorários de sucumbência também. CRISTIANE
MARIA GUEDES LIMA também requereu o cumprimento de sentença (id 6721717), seus danos materiais, mais honorários de sucumbência
de seu patrono, também apresentando planilha com honorários de sucumbência da ordem de R$ 808,68, conforme id Num. 6721717 - Pág.
3, novamente sem considerar que o valor deveria ter sido dividido por igual entre os vencedores. A decisão que deferiu o cumprimento de
sentença (id Num. 6945969), não fez a necessária retificação do polo ativo, para constar os causídicos de CHUBB DO BRASIL, no polo ativo, em
causa própria, perseguindo seus honorários de sucumbência. No decorrer do processo as partes executadas pagaram o débito, danos morais
e honorários de sucumbência (id Num. 7438667 - Pág. 1 e id Num. 8709926 - Pág. 1) Ocorre que o alvará do valor total da condenação, dano
moral mais honorários, foi expedido em nome da primeira exequente e seu causídico, sem se atentar que da quantia de R$ 808,68 (honorários
de sucumbência) metade deveria ter sido entregue aos advogados ANTÔNIO CHAVES ABDALLA e LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA
JÚNIOR. Intimem-se ambas as partes desta decisão, em especial ao advogado Dr. Breno Grube Pereira, OAB/DF 31.434, para que devolva em
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