Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
que alguns dos herdeiros teriam realizado negócio jurídico pelo qual teriam cedido suas quotas à herdeira Rute e comprovaram o negócio por
meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda (ID nº 9453247). Entretanto, por expressa disposição legal, ?a renúncia
da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial? (art. 1.806 do Código Civil), e ?o direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública? (art. 1.793 do Código Civil). Logo, como
há notícia de cessão de direito de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, no prazo de 15 (quinze)
dias, ou requisitem termo judicial de renúncia translativa. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 16:45:13. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
N. 0710015-16.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: RUTE SILVA LEAO. A: ROBSON SILVA LEAO. A: RUBENS SILVA LEAO. A: RENATO
SILVA LEAO. A: ROSIMEIRE SILVA LEAO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE. A: RONALDO SILVA LEAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DA SILVA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA BATISTA MARQUES LEAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0710015-16.2017.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIROS: RUTE SILVA LEÃO, ROBSON SILVA LEÃO, RUBENS
SILVA LEÃO, RENATO SILVA LEÃO, ROSIMEIRE SILVA LEÃO, RONALDO SILVA LEÃO INVENTARIADO: JOSÉ DA SILVA LEÃO, FRANCISCA
BATISTA MARQUES LEÃO; HERDEIRO: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos autos consta
que alguns dos herdeiros teriam realizado negócio jurídico pelo qual teriam cedido suas quotas à herdeira Rute e comprovaram o negócio por
meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda (ID nº 9453247). Entretanto, por expressa disposição legal, ?a renúncia
da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial? (art. 1.806 do Código Civil), e ?o direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública? (art. 1.793 do Código Civil). Logo, como
há notícia de cessão de direito de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, no prazo de 15 (quinze)
dias, ou requisitem termo judicial de renúncia translativa. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 16:45:13. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
ATO ORDINATÓRIO
N. 0710015-16.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: RUTE SILVA LEAO. A: ROBSON SILVA LEAO. A: RUBENS SILVA LEAO. A: RENATO
SILVA LEAO. A: ROSIMEIRE SILVA LEAO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE. A: RONALDO SILVA LEAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DA SILVA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA BATISTA MARQUES LEAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0710015-16.2017.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIROS: RUTE SILVA LEÃO, ROBSON SILVA LEÃO, RUBENS
SILVA LEÃO, RENATO SILVA LEÃO, ROSIMEIRE SILVA LEÃO, RONALDO SILVA LEÃO INVENTARIADO: JOSÉ DA SILVA LEÃO, FRANCISCA
BATISTA MARQUES LEÃO; HERDEIRO: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos autos consta
que alguns dos herdeiros teriam realizado negócio jurídico pelo qual teriam cedido suas quotas à herdeira Rute e comprovaram o negócio por
meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda (ID nº 9453247). Entretanto, por expressa disposição legal, ?a renúncia
da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial? (art. 1.806 do Código Civil), e ?o direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública? (art. 1.793 do Código Civil). Logo, como
há notícia de cessão de direito de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, no prazo de 15 (quinze)
dias, ou requisitem termo judicial de renúncia translativa. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 16:45:13. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
N. 0710015-16.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: RUTE SILVA LEAO. A: ROBSON SILVA LEAO. A: RUBENS SILVA LEAO. A: RENATO
SILVA LEAO. A: ROSIMEIRE SILVA LEAO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE. A: RONALDO SILVA LEAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DA SILVA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA BATISTA MARQUES LEAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0710015-16.2017.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIROS: RUTE SILVA LEÃO, ROBSON SILVA LEÃO, RUBENS
SILVA LEÃO, RENATO SILVA LEÃO, ROSIMEIRE SILVA LEÃO, RONALDO SILVA LEÃO INVENTARIADO: JOSÉ DA SILVA LEÃO, FRANCISCA
BATISTA MARQUES LEÃO; HERDEIRO: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos autos consta
que alguns dos herdeiros teriam realizado negócio jurídico pelo qual teriam cedido suas quotas à herdeira Rute e comprovaram o negócio por
meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda (ID nº 9453247). Entretanto, por expressa disposição legal, ?a renúncia
da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial? (art. 1.806 do Código Civil), e ?o direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública? (art. 1.793 do Código Civil). Logo, como
há notícia de cessão de direito de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, no prazo de 15 (quinze)
dias, ou requisitem termo judicial de renúncia translativa. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 16:45:13. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
N. 0710015-16.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: RUTE SILVA LEAO. A: ROBSON SILVA LEAO. A: RUBENS SILVA LEAO. A: RENATO
SILVA LEAO. A: ROSIMEIRE SILVA LEAO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE. A: RONALDO SILVA LEAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DA SILVA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA BATISTA MARQUES LEAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0710015-16.2017.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIROS: RUTE SILVA LEÃO, ROBSON SILVA LEÃO, RUBENS
SILVA LEÃO, RENATO SILVA LEÃO, ROSIMEIRE SILVA LEÃO, RONALDO SILVA LEÃO INVENTARIADO: JOSÉ DA SILVA LEÃO, FRANCISCA
BATISTA MARQUES LEÃO; HERDEIRO: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos autos consta
que alguns dos herdeiros teriam realizado negócio jurídico pelo qual teriam cedido suas quotas à herdeira Rute e comprovaram o negócio por
meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda (ID nº 9453247). Entretanto, por expressa disposição legal, ?a renúncia
da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial? (art. 1.806 do Código Civil), e ?o direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública? (art. 1.793 do Código Civil). Logo, como
há notícia de cessão de direito de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, no prazo de 15 (quinze)
dias, ou requisitem termo judicial de renúncia translativa. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 16:45:13. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
N. 0710015-16.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: RUTE SILVA LEAO. A: ROBSON SILVA LEAO. A: RUBENS SILVA LEAO. A: RENATO
SILVA LEAO. A: ROSIMEIRE SILVA LEAO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE. A: RONALDO SILVA LEAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DA SILVA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA BATISTA MARQUES LEAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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