Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
N. 0720567-98.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILTON MAMEDE LOPES. Adv(s).: DF43620 LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Adv(s).: DF38216 - KAMILLA FERNANDES CAMILO,
DF39974 - ANA PAULA COELHO DE MORAIS DO CARMO RECIOLINO. Número do processo: 0720567-98.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON MAMEDE LOPES RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte ré-recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Prazo 10 (dez) dias. BRASÍLIA-DF, Quartafeira, 11 de Outubro de 2017 22:59:21.
SENTENÇA
N. 0702890-55.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSADAK PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF08390 - RAIMUNDO BORGES PEREIRA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0702890-55.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSADAK
PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A TIM CELULAR S.A., opõe Embargos à Execução que lhe move JOSADAK
PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados (fl.02). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Analisando
o mais que dos autos consta verifico que, conforme o ID 8021797, a Embargante Executada efetuou o depósito da quantia de R$2.739,46.
Entretanto, consoante a planilha de débito apresentada pelo Embargado Exequente o valor da dívida perfaz o montante de R$2.770,63 (ID
8116163). Verifico, ainda, que os aludidos cálculos estão em conformidade com a sentença de ID 6325385 e acórdão de ID 8021788. Isto posto
JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos manifestados pela empresa devedora. Declaro EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em
julgado, expeçam-se alvarás de levantamento da importância penhorada no ID 9026938, sendo a quantia de R$2.770,63 em favor do Exequente,
e o valor de R$277,06, em prol da Executada. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 8021797 (R$ 2.739,46), em favor
da empresa Executada. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito
N. 0702890-55.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSADAK PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF08390 - RAIMUNDO BORGES PEREIRA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0702890-55.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSADAK
PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A TIM CELULAR S.A., opõe Embargos à Execução que lhe move JOSADAK
PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados (fl.02). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Analisando
o mais que dos autos consta verifico que, conforme o ID 8021797, a Embargante Executada efetuou o depósito da quantia de R$2.739,46.
Entretanto, consoante a planilha de débito apresentada pelo Embargado Exequente o valor da dívida perfaz o montante de R$2.770,63 (ID
8116163). Verifico, ainda, que os aludidos cálculos estão em conformidade com a sentença de ID 6325385 e acórdão de ID 8021788. Isto posto
JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos manifestados pela empresa devedora. Declaro EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em
julgado, expeçam-se alvarás de levantamento da importância penhorada no ID 9026938, sendo a quantia de R$2.770,63 em favor do Exequente,
e o valor de R$277,06, em prol da Executada. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 8021797 (R$ 2.739,46), em favor
da empresa Executada. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito
N. 0725254-21.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICK LUIZ DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CASA BLANCA MOVEIS E DECORAÇÃO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF48396 - KLEBES REZENDE DA CUNHA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0725254-21.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK LUIZ DA
COSTA RÉU: CASA BLANCA MOVEIS E DECORAÇÃO EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito
da Lei 9099/95, ajuizada por PATRICK LUIZ DA COSTA em face CASA BLANCA MOVEIS E DECORAÇÃO EIRELI ? EPP, partes qualificadas às
fls. 04 (ID 8451980). Dispensado o relatório em face do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A relação jurídica estabelecida entre
as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. O quadro delineado nos
autos revela que o autor adquiriu dois móveis junto à ré. O primeiro (guarda roupas) que apresentou defeito, além da instalação equivocada
e outro (mesa) sequer foi entregue. Em face da demora postula pela devolução do dinheiro e indenização por danos morais. Dispõe o art. 18,
CDC, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III
- o abatimento proporcional do preço. Da análise de mais do que dos autos consta verifico que assiste razão ao autor, em parte. Acolho, portanto,
o pedido do autor para que seja ressarcido da quantia despendida na aquisição do guarda roupa e da mesa, cujo total perfaz a monta de R$
4.510,00 (fl. 34, ID 8451997). Quanto aos danos morais, o mero descumprimento contratual não é apto a ferir os direitos da personalidade. Com
efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios
da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral,
ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura. Assim, reputo inexistente o dano moral. Isto posto, JULGO
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e 7º da Lei 8.078/90: 1) condenar a ré CASA BLANCA
MOVEIS E DECORAÇÃO EIRELI ? EPP no pagamento da quantia de R$ 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez reais), a título de danos materiais,
corrigida monetariamente pelo INPC (15/04/2017) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Por tais razões e fundamentos, JULGO
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto
no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual pedido de execução, devidamente
instruído com planilha de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0726582-83.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: luis eduardo souza frança. Adv(s).: DF53110 - PAULO HENRIQUE SOUZA FRANCA.
R: UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA.. Adv(s).: SP249937 - CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES. R: WAY BACK
COBRANCAS E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP274854 - LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0726582-83.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA REQUERIDO: UPS DO BRASIL
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