Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
de políticas públicas pelo Estado e previsão orçamentária para a sua instituição e patrocínio. Tratando-se, portanto, de normas programáticas,
se submetem à ?teoria da reserva do possível?, até porque, em regra, é maior a demanda de matrículas de crianças do que o número de vagas
proporcionadas pelo Estado. 3. No Distrito Federal, diante da impossibilidade de atender todas as crianças, adota-se um sistema de ?lista de
espera? para matrículas, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão responsável. 4. A determinação judicial para que a instituição de
ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 5. Apelo
conhecido e desprovido.
N. 0704474-54.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: L. M. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L. M. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RIVIA PEREIRA DA SILVA MILHOMEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela de urgência, proposta contra o Distrito Federal, julgou improcedente o pedido de matrícula das menores em creche/escola vinculada à rede
pública de ensino nas proximidades de sua residência. 2. A educação infantil, com atendimento em creche e pré-escola, requer a implementação
de políticas públicas pelo Estado e previsão orçamentária para a sua instituição e patrocínio. Tratando-se, portanto, de normas programáticas,
se submetem à ?teoria da reserva do possível?, até porque, em regra, é maior a demanda de matrículas de crianças do que o número de vagas
proporcionadas pelo Estado. 3. No Distrito Federal, diante da impossibilidade de atender todas as crianças, adota-se um sistema de ?lista de
espera? para matrículas, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão responsável. 4. A determinação judicial para que a instituição de
ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 5. Apelo
conhecido e desprovido.
N. 0706528-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KEVIN DE ALMEIDA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF5478700A - BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de operadora de plano de saúde,
postergou análise do pleito de tutela antecipada, relativa à autorização e custeio integral de internação e tratamento psiquiátrico em clínica
credenciada. 2. Agravante/autor internado em clínica especializada 29 dias após a contratação de plano de saúde, sob relatório de médica
psiquiátrica com descrição da patologia e pedido de internação em regime de urgência. 3. Verificada a necessidade de internação em clínica
psiquiátrica em caráter de urgência a fim de salvaguardar a vida e saúde do paciente, a carência a ser considerada é aquela prevista para
atendimento de urgência (24h), e não do prazo ordinário. Precedentes. 4. Recurso do autor conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
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