Edição nº 220/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017
convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser
condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2017 16:19:14.
INTIMAÇÃO
N. 0736796-36.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE LOURDES NOBREGA DE
NEGREIROS. Adv(s).: DF28451 - ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0736796-36.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES
NOBREGA DE NEGREIROS RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora
a juntar cópia do documento de identidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e extinção do processo.
BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2017, às 14:30:36. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0727209-87.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF45223 - TIAGO CASTRO DA SILVA. R: IRENE FRANCISCA DE MORAIS DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO
Número do processo: 0727209-87.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICAR
LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME RÉU: IRENE FRANCISCA DE MORAIS DOS REIS Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de
julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 15/02/2018 10:30 para realização
de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando
poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20);
ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento
das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2017 16:21:59.
DECISÃO
N. 0745852-93.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NELSIMAR ALVES DE CARVALHO. Adv(s).:
DF15338 - CIRENE ESTRELA. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0745852-93.2017.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSIMAR ALVES DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela
de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor
que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. A celeridade é
uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco
de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser
resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa
a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e
intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 21 de novembro de 2017, às 14:46:58. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora
do CEJUSC JEC-BSB
N. 0745848-56.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INACIA ROSINETE BEZERRA DE SENA.
Adv(s).: DF15338 - CIRENE ESTRELA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0745848-56.2017.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIA ROSINETE BEZERRA DE SENA RÉU: BANCO PAN S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência
quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). O pedido formulado pela parte autora em sede de
tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a
impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. A celeridade
é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de
risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá
ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se
adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se
e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 21 de novembro de 2017, às 14:42:44. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora
do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0745850-26.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO
RODRIGUES. Adv(s).: DF15690 - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo:
0745850-26.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO
RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é
necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A
urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o
contraditório e a instrução processual. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo
justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo
certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência,
haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO
o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 21 de novembro de 2017, às 14:40:30.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
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