Edição nº 18/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2018 15:23:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza
de Direito
N. 0700392-37.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS. Adv(s).:
DF29374 - GUILHERME CHAVES. R: ELISANGELA GOMES CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO CHAVES NETO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700392-37.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: ELISANGELA GOMES CHAVES, PEDRO CHAVES NETO DESPACHO
Intime-se o exequente para indicar em que atas encontram-se os valores fixados das taxas condominiais que ora se cobra, ou alternativamente,
junte as respectivas atas de assembleia, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2018 15:48:06. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0705807-35.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA HONORIO TOLENTINO. Adv(s).: DF32581 ALEX ALVES DE OLIVEIRA. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF48531 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0705807-35.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA APARECIDA HONORIO TOLENTINO RÉU: BANCO
BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora para recolher as custas complementares, se houver, haja vista que o valor é divergente e maior do
que da exordial, no prazo de 5 dias. Recolhidas as custas ou justificado o não recolhimento, anote-se a conclusão para sentença. Águas Claras,
DF, 23 de janeiro de 2018 16:05:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703963-50.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).:
DF32425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO. R: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO
JUNIOR. Adv(s).: DF28493 - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703963-50.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE RÉU: ALESSANDRA ALVES VIEIRA
LAMOUNIER PARAISO, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR DESPACHO Torno insubsistentes a decisão de Id. 12538299, bem como
a citação por edital de Id. 12677776, porquanto a referida decisão foi registrada em processo diverso. Manifeste-se o autor acerca da petição
e comprovante de depósito judicial de Id's 11610297 e 11610372, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Int.
Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2018 16:44:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0700263-32.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO ADRIANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700263-32.2018.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO ADRIANO DA SILVA RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
DESPACHO Recebo a competência. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2018 17:18:45. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0701315-97.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAUJO. A: CELZA CRISTINA CHAVES DE
SOUZA. Adv(s).: DF18391 - ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498
- ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0701315-97.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAUJO,
CELZA CRISTINA CHAVES DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença proferida no id 10323574, com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar
os embargos apresentados. No caso dos autos, a sentença prolatada não faz referência à compensação, de forma que não existe contradição no
julgamento proferido. Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material e se a sentença proferida não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença
proferida, pelos seus próprios fundamentos. Noutro giro, verifica-se a interposição do recurso de apelação pela parte autora, ao qual foi deferido
o efeito suspensivo (id 10949533). Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Ainda,
nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJDFT. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2018 10:46:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
N. 0701315-97.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAUJO. A: CELZA CRISTINA CHAVES DE
SOUZA. Adv(s).: DF18391 - ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF29498
- ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0701315-97.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAUJO,
CELZA CRISTINA CHAVES DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença proferida no id 10323574, com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar
os embargos apresentados. No caso dos autos, a sentença prolatada não faz referência à compensação, de forma que não existe contradição no
julgamento proferido. Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material e se a sentença proferida não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença
proferida, pelos seus próprios fundamentos. Noutro giro, verifica-se a interposição do recurso de apelação pela parte autora, ao qual foi deferido
o efeito suspensivo (id 10949533). Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Ainda,
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