Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
N. 0703619-92.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA. Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0703619-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA RÉU: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Afirma a parte autora ser "credora da parte Requerida em razão da celebração do(s) contrato(s): Limite de Cheque Especial; Contrato de Cartão
de Crédito". Assim, deverá especificar a dívida em relação a cada um dos contratos em tela, a serem apontados pelo ID respectivo, para
preenchimento do disposto no art. 700, § 2º do CPC. Prazo 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 17:02:22. MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza de Direito
N. 0740244-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO. Adv(s).: DF13224
- DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BPP PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740244-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO RÉU: PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP, BPP PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À parte autora nova oportunidade para integral cumprimento da determinação anterior em relação à segunda ré, pois somente
apresentado documento relativo à representação da primeira ré Porto Bsb Engenharia Ltda. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de
2018 17:22:42. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0003069-45.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J. B. G.. Adv(s).: DF10169 - ANGELA TONELINE LAVALE ROCHA.
A: REGINA CELIA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0003069-45.2017.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIA BARBOSA GOUVEIA REPRESENTANTE:
REGINA CELIA BARBOSA DA SILVA RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de ação de
conhecimento, submetida ao rito comum ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada JULIA BARBOSA GOUVEIA em desfavor
de CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASILIA - CETEB, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que tem 17
anos de idade e cursa o 3º ano do ensino médio, e que, apesar de aprovada no exame vestibular realizado pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE
BRASÍLIA - UNICEUB para o curso de administração, o réu se nega, de forma indevida e com fundamento exclusivo em sua idade, a realizar sua
matricula no ensino supletivo, de forma a viabilizar a conclusão do ensino médio, requisito essencial para iniciar o ensino superior. Após tecer
arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postula, em sede de antecipação de tutela, medida apta a compelir o réu a efetivar sua matrícula no
curso supletivo, com aplicação das provas e expedição do respectivo certificado em caso de aprovação. No mérito requer a confirmação do pleito
antecipatório e a procedência do pedido inicial. A tutela antecipada foi deferida. Apesar de citado, o réu não contestou os pedidos. O Ministério
Público apresentou parecer favorável à pretensão do autor. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto a receber sentença no
estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os elementos de convicção já acostados aos autos
são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. A questão posta em julgamento cinge-se à
análise da existência de direito subjetivo da parte autora postular a sua matrícula e avaliação no curso de supletivo gerido pelo requerido. Verificase, da análise dos autos, que o autor encontra-se em fase de conclusão do ensino médio (ID 13313299), mas que lhe vem sendo negada a
sua matrícula no curso supletivo para conclusão do Ensino Médio, pelo fato de não ter completado 18 (dezoito) anos (ID 13313351). Evidenciase, por sua vez, do documento de ID 13313299 ? pág. 8 e 9 que a autora foi aprovada para o curso de Administração da UNICEUB. A Lei n.
9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no art. 38, disciplina: Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e
exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. §
1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por
meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Em que pese a norma do art. 38 da Lei nº 9.394/96 prescrever a necessidade
de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária a adoção de critérios de interpretação da norma, por
meio da razoabilidade e proporcionalidade. Ora, a autora completará dezoito anos no dia 18/03/2016, sendo que estava cursando regularmente
o ensino médio (terceiro ano) e pretende seja efetivada sua matrícula em curso supletivo, a fim de alcançar a exigência para fins de matrícula
no ensino universitário, haja vista a aprovação junto à UNB. Não se mostra razoável o rigor da norma, ante a existência de uma jovem que já
demonstrou capacidade intelectual suficiente para ser aprovada em vestibular e que se encontrava no final do ano letivo, atendendo assim a
exigência da norma do artigo 208, V, da CF/88. Portanto, de forma excepcional, compreendo ilegal a exigência de maioridade para a submissão
da parte autora às provas finais de avaliação do supletivo, devendo o requerido ser intimado e compelido a matricular-lhe no curso e prestar
o exame. Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: AGRAVO REGIMENTAL. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IDADE MÍNIMA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ACESSO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.I - Considerando a garantia constitucional de acesso
à educação, conforme a capacidade de cada um - art. 208, inc. V, da CF -, bem como demonstrada a maturidade intelectual da agravante, ao
ser aprovada no concorrido vestibular da UnB, para o curso de Direito, configurada está a relevante fundamentação para antecipar o direito a
concluir o ensino médio em curso supletivo, mesmo sem ter a idade mínima exigida por lei. II - Agravo regimental provido. (Acórdão n. 612409,
20120020171686AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 08/08/2012, DJ 31/08/2012 p. 185) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO
EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE. É patente o interesse de agir quando visa à obtenção de pronunciamento favorável definitivo, capaz de afastar
qualquer dúvida sobre o direito pleiteado. Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade
para a realização de exame supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional
da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados
do ensino segundo a capacidade de cada um. Se o estudante já contava 17 anos de idade e é aprovado no vestibular, demonstrou de forma
inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a matrícula e a realização de provas finais no curso supletivo, tampouco
a consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.(Acórdão n. 609889, 20110111327853APC, Relator
CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 08/08/2012, DJ 14/08/2012 p. 82) DIREITO COSNITUCIONAL. APELAÇÃO. APROVAÇÃO
EM VESTIBULAR. EXAME SUPLETIVO. MENOR DE DEZOITO ANOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.394/96 O art. 24 da Lei nº Lei nº 9.394/96
estabelece que "independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino". Se
a própria Lei da educação possibilita ao aluno acelerar, avançar e aproveitar os estudos, é evidente que está a incentivar o amadurecimento
e engrandecimento pessoal daqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que outros. O critério a ser observado quanto ao
acesso aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo mérito e capacidade de cada um, jamais pela idade, sob pena de violação aos
princípios que regem a matéria. Apelação não provida. (Acórdão n. 598212, 20110111474447APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE
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