Edição nº 49/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018
falar em ineficácia da penhora sob o argumento de proteção ao credor hipotecário. 3. Se a questão relativa à desconsideração da personalidade
jurídica já foi decidida anteriormente, onde se esclareceu que se cuida de redirecionamento da execução para a empresa em que a devedora
oculta seu patrimônio e, não, de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, não cabe agora a insurgência das agravantes
sobre este ponto, em face da manifesta preclusão temporal. 4. Não há se falar em impenhorabilidade do imóvel pertencente à empresa de grande
porte com fulcro no inciso V do artigo 833 do CPC. 4.1. A jurisprudência pátria caminha no sentido de que a impenhorabilidade de bens essenciais
ao exercício profissional pode ser estendida, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda,
firma individual, e se os bens penhorados forem de fato indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência do negócio. 5. Se outro bem não é
apontado para penhora pelo devedor, ou se ele não se dispõe a pagar o débito, e o bem penhorado é imóvel com valor presumivelmente maior
que o valor da dívida, não há excesso à execução. 5.1. Muito embora tenham os agravantes alegado excesso de execução, não declararam o
valor que entendem ser correto, nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, como exigido no art. 525, § 4º do
CPC, tema acerca do qual a impugnação não seria processada, nos termos do § 5º do mesmo artigo. 6. Recurso improvido.
N. 0717367-34.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: ORLANDO ALVARES DA SILVA CAMPOS. R: CIBELE PORTO BOTELHO BARTELS. R: HELIO TOMAZ DA COSTA.
R: ESPÓLIO DE MARCOS NUNES DIAS. R: IVAN MELO FRANCO DIAS. R: ROMULO ADJUTO. R: JOSÉ HUMBERTO SANTIAGO VILELA.
R: AIME SANTIAGO VILELA. R: SAMUEL RABELO DE SOUSA. R: CELSO ARAUJO SOBRINHO. R: MILTON ARAÚJO FERREIRA. Adv(s).:
MG113713 - JOSE HUMBERTO SANTIAGO VILELA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPOSIÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento
interposto em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença
coletiva apresentada, ao tempo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificar a regularidade de planilha de cálculos elaborada
pelos credores. 2. Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento do REsp. nº 1.438.263/SP, na medida em que
já existe precedente específico quanto à legitimidade dos não associados ao IDEC para a propositura de cumprimento de sentença proferida na
ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), que deu origem ao título executivo judicial em questão. 2.1. em 27/9/2017, a 2ª Seção do
STJ decidiu por desafetar o REsp. nº 1.438.263/SP. 3. A constituição do banco agravado em mora se dá com a citação válida ocorrida na fase
de conhecimento da ação civil pública em debate. 3.1. Com efeito, o artigo 219 do CPC prevê que ?a citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição?. Do
mesmo modo, no artigo 405 do Código Civil encontra-se a disposição de que ?contam-se os juros de mora desde a citação inicial?. 3.2. Nesse
sentido, é a orientação do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada
pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior." (...)- Recurso Especial improvido?. (Corte Especial REsp. nº 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 14/10/2014). 4. Quando ?
a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença?, consoante
disposto no § 2º do artigo 509 do CPC. 4.1. A apuração dos valores das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários demanda cálculos
aritméticos de pouca complexidade, que podem ser feitos pela Contadoria Judicial. 4.2. É dispensável, portanto, a liquidação do julgado. 5.
Recurso improvido.
N. 0717367-34.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: ORLANDO ALVARES DA SILVA CAMPOS. R: CIBELE PORTO BOTELHO BARTELS. R: HELIO TOMAZ DA COSTA.
R: ESPÓLIO DE MARCOS NUNES DIAS. R: IVAN MELO FRANCO DIAS. R: ROMULO ADJUTO. R: JOSÉ HUMBERTO SANTIAGO VILELA.
R: AIME SANTIAGO VILELA. R: SAMUEL RABELO DE SOUSA. R: CELSO ARAUJO SOBRINHO. R: MILTON ARAÚJO FERREIRA. Adv(s).:
MG113713 - JOSE HUMBERTO SANTIAGO VILELA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPOSIÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento
interposto em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença
coletiva apresentada, ao tempo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificar a regularidade de planilha de cálculos elaborada
pelos credores. 2. Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento do REsp. nº 1.438.263/SP, na medida em que
já existe precedente específico quanto à legitimidade dos não associados ao IDEC para a propositura de cumprimento de sentença proferida na
ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), que deu origem ao título executivo judicial em questão. 2.1. em 27/9/2017, a 2ª Seção do
STJ decidiu por desafetar o REsp. nº 1.438.263/SP. 3. A constituição do banco agravado em mora se dá com a citação válida ocorrida na fase
de conhecimento da ação civil pública em debate. 3.1. Com efeito, o artigo 219 do CPC prevê que ?a citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição?. Do
mesmo modo, no artigo 405 do Código Civil encontra-se a disposição de que ?contam-se os juros de mora desde a citação inicial?. 3.2. Nesse
sentido, é a orientação do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada
pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior." (...)- Recurso Especial improvido?. (Corte Especial REsp. nº 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 14/10/2014). 4. Quando ?
a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença?, consoante
disposto no § 2º do artigo 509 do CPC. 4.1. A apuração dos valores das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários demanda cálculos
aritméticos de pouca complexidade, que podem ser feitos pela Contadoria Judicial. 4.2. É dispensável, portanto, a liquidação do julgado. 5.
Recurso improvido.
N. 0717367-34.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: ORLANDO ALVARES DA SILVA CAMPOS. R: CIBELE PORTO BOTELHO BARTELS. R: HELIO TOMAZ DA COSTA.
R: ESPÓLIO DE MARCOS NUNES DIAS. R: IVAN MELO FRANCO DIAS. R: ROMULO ADJUTO. R: JOSÉ HUMBERTO SANTIAGO VILELA.
R: AIME SANTIAGO VILELA. R: SAMUEL RABELO DE SOUSA. R: CELSO ARAUJO SOBRINHO. R: MILTON ARAÚJO FERREIRA. Adv(s).:
MG113713 - JOSE HUMBERTO SANTIAGO VILELA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPOSIÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento
interposto em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença
coletiva apresentada, ao tempo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificar a regularidade de planilha de cálculos elaborada
pelos credores. 2. Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento do REsp. nº 1.438.263/SP, na medida em que
já existe precedente específico quanto à legitimidade dos não associados ao IDEC para a propositura de cumprimento de sentença proferida na
ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), que deu origem ao título executivo judicial em questão. 2.1. em 27/9/2017, a 2ª Seção do
STJ decidiu por desafetar o REsp. nº 1.438.263/SP. 3. A constituição do banco agravado em mora se dá com a citação válida ocorrida na fase
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