Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
CRISTINA FIGUEIREDO DA COSTA. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos. A: FRANCINETE FERREIRA CHAGAS. Adv(s).: DF014131
- Manoel Lopes Cancado Sobrinho. R: MARIA IVONETE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALERIO
MOTA DE BRANCO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: TANIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF016675 - Calixto Daguer Neto. R:
PERICLES SOUSA CRUZ RONALDO. Adv(s).: (.). Considerando que não houve impugnação das partes, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1147,
visto que foram elaborados em consonância com as determinações precedentes. Diga a parte credora, requerendo o que entender de direito no
prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 17h39. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.015000-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ALFREDO JULIO ALMEIDA CAMPOS. Adv(s).: DF024528 - Clarissa
Guimaraes Franco. R: CLAUDIO FERREIRA MOURA. Adv(s).: DF023141 - Claudio Fernandes Duarte da Silva, DF036151 - Rodrigo de Oliveira.
R: ANA CELIA TAVARES REGO. Adv(s).: DF023141 - Claudio Fernandes Duarte da Silva, DF036151 - Rodrigo de Oliveira. Indefiro o pedido de
adjudicação condicional formulado pela parte exequente, porquanto o valor da avaliação já apreciou todas as avarias existentes no bem, razão
pela qual é de conhecimento da parte o valor e o estado de conservação, não havendo que se falar em qualquer outra dedução do bem avaliado.
De igual modo, a adjudicação do bem não tem o condão de desvincular o veículo das penalidades anteriores à aquisição eventualmente aplicadas
pelos órgãos do Estado (DETRAN/DF e SEF/DF). É ônus do exequente em constatar a situação do bem antes de requerer a adjudicação. Brasília
- DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 17h41. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.091075-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 203. Adv(s).: DF020748 - Daniela
Queiroz da Cruz. R: ESPOLIO DE EMILIA DEL CASTILLO ANDRADE. Adv(s).: DF019733 - Ricardo de Oliveira Murta. INTERESSADA: ANA
BARBARA ANDRADE SANTOS. Adv(s).: DF024751 - Tatiana Zenni de Carvalho. INTERESSADA: VITORIA REGIA ANDRADE VIEIRA. Adv(s).:
DF024751 - Tatiana Zenni de Carvalho. INTERESSADA: MARIA LUCIA ANDRADE DA SILVIA. Adv(s).: DF024751 - Tatiana Zenni de Carvalho.
INTERESSADA: PAULO ARMANDO DEL CASTILLO ANDRADE. Adv(s).: DF024751 - Tatiana Zenni de Carvalho. Certifico que, nesta data, juntei
a petição da parte CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 203 e extratos do Banco do Brasil (fls.405/409). Fica a parte EXEQUENTE intimada a
se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 11h45. .
Nº 2009.01.1.137543-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO. Adv(s).: DF016953 - Jaime Marchesi.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF038844 - Maria Cristina Capanema Thomaz Belmonte, DF038846 - Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada da certidão de crédito, que se encontra expedida
e será impressa no momento de sua retirada. Encaminho os autos para o arquivamento SEM A BAIXA DO EXECUTADO, COM CERTIDÃO DE
CRÉDITO EXPEDIDA. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 13h10. .
Sentenca
Nº 2014.01.1.120093-2 - Monitoria - A: LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF028594 - Bruno Gurgel do
Amaral Cruz Rios. R: MARIA APARECIDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032441 - Kamilla Caetano Tobias. R: HOSTILIO RIBEIRO DOS SANTOS
NETO. Adv(s).: DF032441 - Kamilla Caetano Tobias. R: CELIA HONORIO PEREIRA. Adv(s).: DF032441 - Kamilla Caetano Tobias. DENUNCIADO
A LIDE: ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: (.). Sentença Vistos e etc. LAF
- EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. propôs a presente ação monitória em face de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, partes
devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em suma, ser credor da quantia de R$ 16.306,00 (dezesseis mil, trezentos e seis reais), em
decorrência de serviços hospitalares não adimplidos pelo convênio médico. Postula, assim, a constituição do título executivo na quantia cima
pleiteada. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citados, os requeridos Hostílio e Célia ofertaram os embargos de
fls. 120/126 aduzindo que em razão de um AVC que acometeu a Sra. Maria Aparecida dos Santos foi ela encaminhada em regime de urgência ao
Hospital Brasília conveniado do plano de saúde da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ. Por essa razão,
apresenta pedido de denunciação da lide do plano de saúde. Defende, assim, a improcedência do pedido formulado. Deferida a denunciação
da lide, a litisdenunciada ofertou embargos à ação monitória a fls. 158/167 aduzindo que o contrato existente com a autora proíbe a cobrança
direta dos associados. Registra que o Hospital faz parte da rede credenciada e a cobrança aviada contra a paciente e seus garantidores decorreu
da suspensão unilateral da avença. Réplica a fls. 316/317. Regularizada a questão relativa a regularização da sucessão processual de Maria
Aparecida (fls. 321, 338 e 340) vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a
questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário
final da prova, consoante disposição do art. 370 do Código de Processo Civil, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua
efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever . Trata-se de um comando normativo
cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional. De fato, o juiz é o destinatário da prova,
motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação
de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem
que essa providência caracterize cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as
providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos
termos dos artigos 370 e 371do Código de Processo Civil. Encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de
colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade
processuais. Não há que se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque o juiz, como destinatário da prova, é incumbido de decidir
sobre a necessidade da sua produção para a formação do seu livre convencimento (Acórdão n.985285, 20161210010044APC, Relator: HECTOR
VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: 167-187). Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada
passo ao exame do mérito propriamente dito da presente demanda. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No plano doutrinário, José
Rogério Cruz e Tucci ensina que "o procedimento monitório documental impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado
de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita". E aduz, citando Aldo Cavallo, que "(...) se deve entender por prova
escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória" (in Ação
Monitória, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 46/7). A hipótese dos autos não reclama longas considerações, visto que as partes não divergem
a respeito dos valores cobrados na inicial, limitando-se a controvérsia a saber de quem é a responsabilidade pelos débitos hospitalares. É
incontroverso que a autora prestou os serviços médicos elencados nos documentos que instruem a inicial e por eles deve ser ressarcida. No caso,
nada impede a autora de deduzir sua pretensão contra os garantidores financeiros da paciente. Havendo denunciação da lide do plano de saúde
e, sendo ele responsável pela dívida, impõe-se sua condenação solidária. Por seu turno, a litisdenunciada confirma que a autora pertence a sua
rede credenciada e que a cobrança em tela decorreu de unilateral suspensão contratual do plano de saúde. Em outras palavras a litisdenunciada
confirma que a dívida cobrada é devida, afinal, alguém precisa adimplir os serviços prestados. Dessa forma, a condenação solidária dos réus
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