Edição nº 71/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de abril de 2018
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE ABRIL DE 2018
Juíza de Direito: Luana Lopes Silva
Diretora de Secretaria: Maura Werlang
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.084743-8 - Cumprimento de Sentenca - R: TCI BPO TECNOLOGIA CONHECIMENTO E INFORMACAO SA. Adv(s).:
DF040351 - Guilherme Dias Mendonca, SP098709 - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. A: HAROLDO TEIXEIRA BILIO. Adv(s).: DF008348
- Haroldo Teixeira Bilio Gebrim. Certifico e dou fé que a Decisão Interlocutória de fl. 580 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia
não constou da publicação o nome do atual patrono da parte Executada, nos termos da procuração de fl. 396, razão pela referido ato processual
será novamente publicado. Segue o texto: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, intime-se a parte executada a manifestar-se sobre a
petição de fls. 574/575 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 18h53.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 17h04. .
CERTIDÃO DE COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS
Nº 2014.01.1.153768-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas
Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. R: MARCOS VENISSON TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei, aos presentes autos, comprovante de Aviso de Recebimento - Mandado confirmação de citação com hora certa-, devidamente cumprido.
O mencionado comprovante encontra-se grampeado ao verso do respectivo mandado - fl. 173. Certifico e dou fé também que, nesta data, juntei
aos presentes autos petição da parte executada, fl. 174. Ademais, certifico e dou fé que, nesta data, faço juntar comprovante de distribuição dos
Embargos à Execução nº , fl. 175, apresentados equivocadamente como simples petição, em 22/01/2013, sob o protocolo nº 2018.07000891106.
Esta Secretaria ao verificar o manifesto equívoco providenciou a distribuição da peça de Embargos, apresentada por MARCOS VENISSON
TAVAERS, a qual recebeu o número acima mencionado. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por
este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens pertencentes ao
patrimônio da parte Executada passíveis de penhora, instruindo o feito com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 17h12. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.117762-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: DF020135 - Dennys
Douglas Moreira Neves. R: MARCELO DONATINI COLATTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, pela ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, I e
IV, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Condeno o Exequente ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 10% da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Libere-se a penhora realizada se o caso, expedindo-se
alvará de levantamento em favor da Executada. Translade-se cópia desta sentença para o processo de Embargos à Execução, se houver. Após
o trânsito em julgado, defiro desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial pelo exequente, mediante traslado. Transitada em
julgado, dê-se baixa nas partes e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 17h17. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.047887-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: DF020135 - Dennys
Douglas Moreira Neves. R: LUCAS DA CUNHA MUNIZ CARUSO. Adv(s).: 5276499000188 - ENRICO CARUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Posto isso, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, e JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fulcro no art. 485, I e IV, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte
autora. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Liberese a penhora realizada se o caso, expedindo-se alvará de levantamento em favor da Executada. Translade-se cópia desta sentença para o
processo de Embargos à Execução, se houver. Após o trânsito em julgado, defiro desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial
pelo exequente, mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa nas partes e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 17h17. Luana Lopes Silva,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.047893-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: DF020135 - Dennys
Douglas Moreira Neves. R: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, pela ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, I e
IV, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Condeno o Exequente ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 10% da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Libere-se a penhora realizada se o caso, expedindo-se
alvará de levantamento em favor da Executada. Translade-se cópia desta sentença para o processo de Embargos à Execução, se houver. Após
o trânsito em julgado, defiro desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial pelo exequente, mediante traslado. Transitada em
julgado, dê-se baixa nas partes e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 17h17. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.047901-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: DF020135 - Dennys
Douglas Moreira Neves. R: ADELIO MORAIS DE MAGALHAES. Adv(s).: DF027919 - Fabio de Godoy Penteado, DF042950 - Uaitan Marcos
de Paula Dalcin. Posto isso, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução,
e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, I e IV, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas, se
houver, pela parte autora. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da causa, nos termos do artigo 85 do
CPC. Libere-se a penhora realizada se o caso, expedindo-se alvará de levantamento em favor da Executada. Translade-se cópia desta sentença
para o processo de Embargos à Execução, se houver. Após o trânsito em julgado, defiro desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial pelo exequente, mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa nas partes e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de
praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 17h17. Luana Lopes Silva,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.047904-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: DF020135 - Dennys
Douglas Moreira Neves. R: DEUSDETE PARENTE FARIAS. Adv(s).: DF340616 - Vianna Prado e Bairros Advogados Associados. Posto isso, pela
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, e JULGO EXTINTO O PROCESSO,
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