Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
12ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE ABRIL DE 2018
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.119203-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: LILIANO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente da decisão proferida
pela instância superior. Fica o autor intimado a promover o andamento do feito, indicando endereço em que se localiza o veículo paras fins de
desentranhamento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 17h02. Priscila Faria
da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.167669-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JAIME DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF023932 - Jaime de Oliveira Junior.
R: MIRIAN MARIA DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada por JAIME
DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de MIRIAN MARIA DE JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, as partes
celebraram acordo (fls. 238/241). À fl. 246, a parte exequente informa que o acordo foi integralmente cumprido, com a efetiva entrega do veículo
penhorado à fl. 222, razão pela qual requer a expedição de carata de adjudicação e de ofício ao DETRAN para comunicação da transferência
e a posterior extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art.
924, II, do NCPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Fica dispensada a expedição de Carta de Adjudicação,
haja vista que a adjudicação de bem móvel depende apenas de ordem de entrega ao destinatário, conforme art. 877, § 1º, II, do CPC sendo
esta desnecessária no caso, haja vista que o veículo já foi entregue ao credor. Expeça-se ofício ao DETRAN/DF comunicando a transferência do
veículo indicado à fl. 240 para a propriedade do credor em 05/12/2017. Proceda-se à baixa de eventuais restrições pendentes sobre o referido
veículo. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 17h12.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.031542-6 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: HELLEN ALINE DA COSTA MENDES . Adv(s).: Nao Consta Advogado. A decisão de
fl. 99 advertiu o credor que não seriam deferidas novas consultas aos sistemas do Juízo sem que houvesse a demonstração da alteração da
situação econômica do devedor. Indefiro, portanto, a diligência solicitada às fls. 102/104. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira,
17/04/2018 às 17h20. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.167218-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINO DO BLOCO D DA SCLN 316. Adv(s).: (.). R: MARCO AURELIO
AMIDANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se ofício aos órgãos de cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA, com o fito de determinar
a inclusão do nome do devedor junto aos cadastros restritivos pela dívida cobrada nestes autos, com fundamento no §3º do art. 782 do NCPC.
À Secretaria, para que anote tal providência na capa dos autos. Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular,
defiro a alienação em leilão judicial. De acordo com o art. 880 do NCPC, a alienação pode ser feita por intermédio de corretor ou de leiloeiro
público credenciado. No caso, nomeio o Núcleo de Leilões deste e. TJDFT, para que promova o leilão presencial do imóvel. Revogo o último
parágrafo da decisão de fl. 263 e fixo como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista, podendo o arrematante prestar
como garantia bem imóvel livre de ônus reais (art.885, do CPC). Para a segunda hasta, fixo preço mínimo em 50% do valor da avaliação, por
força do parágrafo único do art. 891 do NCPC. Defiro a possibilidade de pagamento parcelado do lance, nos moldes do art. 895, do NCPC. Antes,
porém, de encaminhar os autos para a alienação, deverá o credor juntar aos autos certidão de ônus reais atualizada do imóvel que informe a
existência da penhora deferida nestes autos, pois não consta do documento acostado à fl. 267. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15
(quinze) dias úteis para tanto. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 17h26. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.103414-2 - Monitoria - A: MOVEIS VEGGAS LTDA. Adv(s).: DF041950 - Luiz Eduardo Ruas Barcellos do Monte. R: IRINEU
DIAS CORDEIRO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Feito sentenciado às fls. 83/86. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil determinando
a transferência do valor de R$ 500,00, mais os acréscimos da conta judicial, ao PRODEF. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília
- DF, terça-feira, 17/04/2018 às 17h29. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.104586-3 - Cumprimento de Sentenca - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira. R: THIAGO MARTINS ROBERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls. 140/141 retro,
sem cumprimento. DE ORDEM, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 17h38. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.197641-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF029443
- Jackson Sarkis Carminati. R: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a expedição de ofício à
Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, com o objetivo de se localizar algum imóvel irregular em nome da devedora, com inscrição no IPTU/
TLP. Restando infrutífera a diligência, arquivem-se os autos, conforme determinado à fl. 157, contando o prazo de suspensão a partir daquela
data. Acaso o ofício informe a existência de algum bem, abra-se vista ao credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 17h39. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.083771-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMBRASEN CIA BRAS EM SOLUCOES DE ENGENHARIA. Adv(s).:
DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. R: CONSTRUSSATI SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF00672A - Israel Mendonca Souza.
R: MARIA REGINA SCARASSATI. Adv(s).: DF021228 - Bruno de Andrade Silva. INTERESSADA: JOSE ALCINO SCARASSATI. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Defiro o pedido de vista dos autos fora
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