Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
Além disso, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, zelando pela razoável duração
do processo (artigo 139, inciso II, CPC/2015, artigo 5º, inciso LXXVIII, CF/88 c/c artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos),
determinar a realização do arresto ex officio, independentemente de qualquer requerimento por parte do credor interessado (STJ - RMS 5.345/
RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/1995, DJ 07/08/1995, p. 23035). No mesmo sentido, também já se pronunciou este Tribunal Distrital
(Acórdão n.931566, 20160020011063AGI, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 151/209;
Acórdão n.828902, 20140020200898AGI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 07/11/2014. Pág.: 174; Acórdão
n.808537, 20140020116449AGI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 172). EMBARGOS À
MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15
(quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido,
apresentando planilha discriminada e atualizada. Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos
no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do
autor. Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos
no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta
aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para sentença. FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS - PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória
ou ofertar mera contestação por negativa geral, observar-se-á a regra do artigo 701, §2º, do CPC/2015, nos termos do qual ?constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os
embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial?. Na hipótese de a parte devedora,
devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem ofertar embargos à monitória ou ofertar contestação por negativa geral, observarse-á a regra do artigo 701, §2º, do CPC/2015, nos termos do qual ?constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber,
o Título II do Livro I da Parte Especial?. Neste caso, deverá a Secretaria promover a reclassificação do feito para ?cumprimento de sentença?,
certificando-se nos autos e promovendo o andamento processual, com a intimação do(a) credor(a) para apresentar nova planilha do crédito
atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a parte autora dispensada do recolhimento de novas custas processuais, aplicando-se à parte
devedora multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, sem prejuízo dos honorários advocatícios já acrescidos, nos termos do art.
701, CPC/2015. Apresentada a planilha de crédito atualizado, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias à constrição do patrimônio
da parte devedora, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a busca realizada no
sistema BacenJud, ficam indisponíveis os ativos financeiros encontrados, devendo a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, CPC/2015. Sendo identificados bens
de propriedade do(a) devedor(a) pelo sistema RENAJUD, será promovido o bloqueio total (circulação e transferência), devendo a Secretaria
promover a expedição do competente mandado de penhora e avaliação no endereço constante dos autos. Sendo identificados bens pelo sistema
INFOJUD, deverá a Secretaria intimar a parte credora para conhecimento e para requerer o que entender de Direito. Sendo negativa a resposta
desses sistemas eletrônicos, intime-se o(a) exeqüente para indicar expressamente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de imediato arquivamento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 18 de Abril de 2018,
13:44. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0705391-72.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).:
DF36717 - AURELIANO RIBEIRO DA SILVA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705391-72.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA APARECIDA MOREIRA DE
SOUZA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o
juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (Art. 516, II, CPC/2015). No caso, trata-se de cumprimento de sentença proferida pelo
Juízo da 1a Vara Cível de Taguatinga-DF (ID15986579 ). Logo, este é o juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença, nos
termos do art. 516, inciso II do NCPC. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo em favor Juízo
da 1a Vara Cível de Taguatinga-DF. Em decorrência, determino a remessa dos autos para referido Juízo. Taguatinga, Distrito Federal, Quartafeira, 18 de Abril de 2018, 08:03. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
EDITAL
N. 0704567-16.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES
ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA. Adv(s).: DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA
GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: REGINA MARIA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Antônio Mello Martins Segunda
Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone:
31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS
Processo 0704567-16.2018.8.07.0007. Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Movida por EXEQUENTE: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE
MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA , em desfavor de REGINA MARIA DUTRA, CPF 043.254.141-18. FINALIDADE
DESTE EDITAL: INTIMAÇÃO de REGINA MARIA DUTRA, CPF 043.254.141-18, para efetuar o pagamento da dívida reclamada pela parte
credora, no valor de R$ R$ 1.920,56 ( um mil novecentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos ), cálculo de 21/03/2018, no prazo de 15
dias, contado do decurso do prazo do presente edital, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios
atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), tudo calculado sobre o valor da dívida exequenda. Fica a
parte executada ciente de que: 1) o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito; 2) não efetuado o pagamento, haverá penhora de tantos bens de propriedade da parte executada quantos
bastem para a liquidação do débito; 3) o prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 4) a
parte executada deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência. Sede do Juízo: Área Especial n.
23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 115. . BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2018 00:30:46. RUITEMBERG NUNES PEREIRA,
Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga. Eu, Patrícia Dênia Xavier, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste
Juízo, assino.
DECISÃO
N. 0704225-05.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF47915
- ALBA DE ARAUJO MADEIRO. R: MOACIR RODRIGUES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704225-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RÉU: MOACIR
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