Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
Ré teria interesse direto na matéria que será levada à votação. No mais, observo que há risco de dano inverso, na medida em que o próprio
Estatuto Social da Associação Ré, em seu art. 24, prevê que a Assembleia Geral Ordinária será realizada, anualmente, no decorrer do mês de
abril. Outrossim, a ausência de eleição da diretoria poderá deixar a associação ré desprovida de administração. Assim, não há como se aferir,
em sede de cognição sumária, a existência de conflito de interesses e de prejuízos aos sócios minoritários, sendo necessária maior dilação
probatória a fim de que se verifique a veracidade das alegações. Não obstante, a suspensão de AGO é medida extrema que somente poderia
ser deferida ante a existência de provas que pudessem indicar a real probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo.
Uma vez ausentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência, tal pleito deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a natureza da demanda, tenho que a audiência de conciliação se faz desnecessária, ante
a potencial impossibilidade de autocomposição. Citem-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de
citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirtam-se as partes requeridas que deverão em sua contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se
o caso. Caso o mandado de citação e intimação retorne sem cumprimento em razão de incorreção do endereço da parte requerida, determino,
desde já, à Secretaria para que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de
abril de 2018 18:55:27. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0705473-06.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILBERTO JOSE ROSSI. A: MARILIA COELHO KORESAWA. A:
ALEXANDRE ALCIDES DA COSTA. Adv(s).: TO3166 - ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO
QUENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Estância Thermas Pousada do Rio Quente. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705473-06.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILBERTO JOSE ROSSI, MARILIA COELHO KORESAWA,
ALEXANDRE ALCIDES DA COSTA RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, ESTÂNCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID Num. 16154303. Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, nos termos do art.
1.048, I, do CPC. Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Estado de Goiás, tendo em vista que sequer tem competência para atuar
nesta Circunscrição Judiciária e a matéria restringe-se tão somente aos sócios da associação ré. Trata-se de ação pelo procedimento comum
com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILBERTO JOSÉ ROSSI e outros em desfavor de ESTÂNCIA THERMAS POUSADA DO RIO
QUENTE e COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Narram os autores que são sócios proprietários da primeira ré e que em razão da cessão,
pela Companhia Ré, de parte do solo da Fazenda Água Quente, a Estância ré obrigou-se à emitir 5.100 (cinco mil e cem) títulos de sóciosfundadores e sócios-proprietários, que seriam comercializados pela Companhia com a finalidade de custear o empreendimento. Alegam, ainda,
que no curso da relação contratual entre as rés, foram emitidos, ainda, outros 8 (oito) mil títulos em favor da Companhia Ré, os quais não foram
comercializados à terceiros. Afirmam, ainda, que com o passar do tempo a Companhia Ré assumiu a administração total da Estância Pousada
Thermas do Rio Quente. Logo, pretendem os requerentes, o reconhecimento do conflito de interesses, para que possam ver ser reequilibrada a
relação societária em todos os atos futuros, nos quais o conflito de interesse possa prejudicar os direitos dos sócios minoritários. Requerem, em
sede de tutela de urgência: 1) seja concedida, liminarmente, a tutela de evidência/urgência antecipatória, determinando a suspensão da AGO
a ser realizada no dia 21 de abril de 2018; 2) alternativamente, requer, então, seja a referida assembleia suspensa naquilo que tange a eleição
dos Órgãos de Administração ? Conselhos e Diretoria, por estar contido no edital : ?sem o exaurimento dos atos eleitorais ? de 08/04/2017;
3) cumulativamente, se mantida a realização da referida Assembleia Geral Ordinária, requer seja limitado o direito de voto naquilo que tange o
abuso de direito e conflito de interesse, contido nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei 6.404/76; 4) caso não seja esse o entendimento de Vossa
Excelência, requer seja concedida liminarmente tutela de urgência/evidência, determinando que a 2ª requerida (Companhia) exerça a votação
com um único e exclusivo voto, independentemente do número de títulos de sua propriedade, conforme ditames constitucionais. É a síntese
do necessário. DECIDO. A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que a natureza de seu pedido tem caráter
antecipatório incidental, uma vez que pleiteia, desde já, a concessão do pedido final. Nesse passo, após a atenta análise dos termos da inicial,
bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que tais pressupostos não se fazem presentes. Da análise do Estatuto Social da
primeira ré (ID Num. 16035447) não vislumbro qualquer irregularidade formal no edital de convocação (ID Num. 16035378) para realização de
Assembleia Geral Ordinária, a fim de eleger os membros dos órgãos diretivos e apreciar/aprovar as constas do exercício, na medida em que não
há sequer notícia de que não foi observado o prazo previsto do art. 29 do aludido estatuto. Por sua vez, o Parágrafo 1º, do art. 30, do Estatuto
Social dispõe que: ?As Assembleias Gerais deliberarão, validamente, sempre por maioria de votos, sendo que cada título dará direito a 1 (um)
voto (...)?. Logo, resta claro que não há como limitar o direito a voto da Companhia Ré pelo simples fato de ser portadora de diversos títulos da
associação ré. Ainda que o Parágrafo Único do art. 27 do Estatuto Social disponha que ?nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário,
pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente?, não há como afirmarmos, ao menos em sede de cognição sumária que a Companhia
Ré teria interesse direto na matéria que será levada à votação. No mais, observo que há risco de dano inverso, na medida em que o próprio
Estatuto Social da Associação Ré, em seu art. 24, prevê que a Assembleia Geral Ordinária será realizada, anualmente, no decorrer do mês de
abril. Outrossim, a ausência de eleição da diretoria poderá deixar a associação ré desprovida de administração. Assim, não há como se aferir,
em sede de cognição sumária, a existência de conflito de interesses e de prejuízos aos sócios minoritários, sendo necessária maior dilação
probatória a fim de que se verifique a veracidade das alegações. Não obstante, a suspensão de AGO é medida extrema que somente poderia
ser deferida ante a existência de provas que pudessem indicar a real probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo.
Uma vez ausentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência, tal pleito deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a natureza da demanda, tenho que a audiência de conciliação se faz desnecessária, ante
a potencial impossibilidade de autocomposição. Citem-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de
citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirtam-se as partes requeridas que deverão em sua contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se
o caso. Caso o mandado de citação e intimação retorne sem cumprimento em razão de incorreção do endereço da parte requerida, determino,
desde já, à Secretaria para que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de
abril de 2018 18:55:27. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0712247-86.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA
LTDA - EPP. Adv(s).: DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0712247-86.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO
E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento
do feito, a parte credora manteve-se inerte. Assim, cumpram-se as determinações precedentes quanto à expedição do alvará de levantamento.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art.
921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se
suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição
intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual
às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do
1918