Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
conforme reza o art. 397 do Código Civil, ?in verbis?: ?Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de
pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.? Acerca
da multa de 10% constante, observo que tal penalidade consta do contrato de locação firmado entre as partes (Parágrafo Sexto ? ID Num.
12420399 - Pág. 4), o que possibilita a sua aplicação. Sobre o tema, consigno o seguinte julgado deste E. TJDFT: ?(...) 2. Legítima, desde que
previamente pactuada, a cobrança na multa moratória diante do inadimplemento de débitos locatícios. 3. Determinar que os locatários arquem
com a multa moratória e a cláusula penal é incorrer em bis in idem, porquanto ambas se fundamentam no mesmo fato gerador, qual seja, o
inadimplemento do contrato locatício. Precedentes do TJDFT. (...)? (Acórdão n.620752, 20110111439875APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2012, Publicado no DJE: 16/10/2012. Pág.: 224) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor os aluguéis e demais encargos locatícios descritos
na planilha de ID Num. 12420389 - Pág. 7/9, no valor de R$ 22.657,62 (vinte e dois mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e dois
centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos
vencimentos. Sobre os valores devidos deverão incidir, ainda, a multa de mora de 10% estipulada em contrato. Desse modo, com suporte no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento, das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 24 de abril de 2018 19:13:21.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0703828-43.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO
LEITE NETO. R: CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL. Adv(s).: DF36529 - DIEGO NEIFE CARREIROS
MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0703828-43.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL SENTENÇA Tratase de cumprimento de sentença movido por ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em desfavor de CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL
CLUBE E SUPREMO MALL. Intimada a parte executada a cumprir voluntariamente a obrigação, esta comprovou o pagamento do débito, por
meio do depósito de Id. n. 16161792. A parte exequente, intimada a se manifestar, anuiu com o valor do débito, requerendo a liberação da quantia
em seu favor. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento
de sentença em razão do pagamento. Ressalto que, tendo o pagamento sido realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário, não incide
a multa nem os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença
em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte
executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário. Expeça-se alvará
de levantamento em favor do credor, fazendo constar o nome da Dra. CARLA REZENDE DE FREITAS, OAB/DF 28.595 (substabelecimento Id.
n. 14948652), independentemente do trânsito em julgado, por tratar-se de quantia incontroversa oriunda de adimplemento voluntário, referente
aos honorários sucumbenciais devidos. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 24 de abril de 2018 17:54:49(6) MARIO JORGE PANNO DE
MATTOS Juiz de Direito
N. 0703828-43.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO
LEITE NETO. R: CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL. Adv(s).: DF36529 - DIEGO NEIFE CARREIROS
MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0703828-43.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL SENTENÇA Tratase de cumprimento de sentença movido por ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em desfavor de CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL
CLUBE E SUPREMO MALL. Intimada a parte executada a cumprir voluntariamente a obrigação, esta comprovou o pagamento do débito, por
meio do depósito de Id. n. 16161792. A parte exequente, intimada a se manifestar, anuiu com o valor do débito, requerendo a liberação da quantia
em seu favor. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento
de sentença em razão do pagamento. Ressalto que, tendo o pagamento sido realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário, não incide
a multa nem os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença
em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte
executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário. Expeça-se alvará
de levantamento em favor do credor, fazendo constar o nome da Dra. CARLA REZENDE DE FREITAS, OAB/DF 28.595 (substabelecimento Id.
n. 14948652), independentemente do trânsito em julgado, por tratar-se de quantia incontroversa oriunda de adimplemento voluntário, referente
aos honorários sucumbenciais devidos. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 24 de abril de 2018 17:54:49(6) MARIO JORGE PANNO DE
MATTOS Juiz de Direito
N. 0705763-55.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIELA OLIVEIRA TORRES ARAUJO. Adv(s).: DF37476 - CAMILLA
DE CASTRO TEIXEIRA. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RS18660 - FERNANDO HACKMANN RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705763-55.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIELA OLIVEIRA TORRES ARAUJO RÉU: SABEMI
SEGURADORA SA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DANIELA OLIVEIRA TORRES ARAÚJO em desfavor
de SABEMI SEGURADORA S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no mês de julho de 2014 firmou contrato
de mútuo, contrato nº 04.0010.110.01.03355-90, com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 48
prestações de R$ 960,11 (novecentos e sessenta reais e onze centavos), através de descontos em sua folha de pagamento. Alega que, no mês
de abril de 2015, um representante da requerida entrou em contato ofertando uma renegociação, informando que compraria a dívida da Caixa
Econômica Federal e a autora teria um retorno de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais), a ser depositado em sua conta corrente.
Ademais, seriam debitadas no contracheque da requerente 40 prestações mensais, sendo as 3 (três) primeiras no valor de R$ 1.181,00 (mil cento
e oitenta e um reais) e as 37 (trinta e sete restantes) restantes no valor de R$ 879,28 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos)
cada. Assim, afirma que aceitou realizar a portabilidade. Destarte, no mês de maio de 2015, foi confirmada a transação e a ré, em 07/05/2015,
efetuou o depósito no valor de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) na conta bancária da autora e procedeu a quitação do contrato
antigo junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, afirma que, no mês de maio de 2015, foi descontada em sua folha de pagamento a primeira
prestação no valor de R$ 1.181,00, no entanto, constava a informação de que seriam descontadas em sua folha de pagamento o total de 96
parcelas. Além disso, nos dois meses subsequentes, foram debitadas duas parcelas no valor de R$ 1.181,00. No entanto, no mês de agosto de
2015, deveria ser debitada a parcela de R$ 879,28, porém, os descontos continuaram no valor de R$ 1.181,00. Além disso, teve conhecimento
de vários outros descontos dos quais não tomou conhecimento, tais como Seguro de Vida no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), bem como
Contribuição de Previdência Aberta no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), além de a ré cobrar o recebimento de sua via do contrato. Em contato
com funcionário da ré, este informou que o erro não poderia ser sanado e que o único modo de regularizar a situação seria por meio de um novo
contrato, razão pela qual a ré lhe ofereceu nova proposta, onde a autora pagaria o valor de 96 parcelas de R$ 422,92 (quatrocentos e vinte e dois
reais e noventa e dois centavos) e ainda seria depositado em sua conta corrente, o valor de R$ 10.745,00, no entanto, apesar de inicialmente
2008