Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705318-95.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. EXECUTADO: LUIZ CARLOS TORRES ALVES SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo
o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 15200344), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Não há condenação em verba honorária. Sem custas finais. Publicada esta
sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse
recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimese. Águas Claras, DF, 3 de maio de 2018 13:26:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0705318-95.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: PR50945 - PIO
CARLOS FREIRIA JUNIOR, DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: LUIZ CARLOS TORRES ALVES. Adv(s).: DF40728 - PEDRO
SEFFAIR BULBOL FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705318-95.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. EXECUTADO: LUIZ CARLOS TORRES ALVES SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo
o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 15200344), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Não há condenação em verba honorária. Sem custas finais. Publicada esta
sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse
recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimese. Águas Claras, DF, 3 de maio de 2018 13:26:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0707573-26.2017.8.07.0020 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).:
DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: DIVINO MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0707573-26.2017.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU:
DIVINO MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2016 deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar os comprovantes de
recolhimento de custas na comarca de Caldas Novas - GO afim de viabilizar a expedição de carta precatória. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 4 de maio de 2018 14:55:09. CARLOS EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0703415-25.2017.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME. Adv(s).: DF22817 - KLEITON
NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: DILENE DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF1043 - MARIA ALDA ANDRADE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0703415-25.2017.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME RÉU: DILENE DA
SILVA COSTA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (ID 16339992). Em
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas
finais, se houver, pela ré. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em
julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de maio de 2018 13:58:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703415-25.2017.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME. Adv(s).: DF22817 - KLEITON
NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: DILENE DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF1043 - MARIA ALDA ANDRADE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0703415-25.2017.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME RÉU: DILENE DA
SILVA COSTA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (ID 16339992). Em
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas
finais, se houver, pela ré. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em
julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de maio de 2018 13:58:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0705237-49.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSIMAR GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF54729 - VENICIUS DA
SILVA SOUSA. R: SOLANGE VITORIA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705237-49.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSIMAR GOMES DE SOUSA RÉU: SOLANGE VITORIA ALVES SENTENÇA A parte autora afirmou
que firmou com a ré contrato de locação do imóvel situado na rua Pau Brasil, Lote 05, bloco B, apartamento 307, Águas Claras/DF, pelo valor
mensal de R$ 2.054,00. Noticia que a parte requerida deixou de pagar os acessórios, totalizando o valor de R$ 11.369,84. Determinada a emenda
à inicial (id. 7930601 e 8577736), a parte autora se manifestou (id. 8565197, 8565197 e 8840378). Citada, a parte ré não apresentou contestação
(id. 14213138). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Efetivamente, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida
a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Comentando o antigo
artigo 319 do CPC (atual 344) e o não reconhecimento dos efeitos da revelia Antônio Cláudio da Costa Machado escreveu que "o dispositivo
institui os efeitos materiais que normalmente defluem do estado processual da revelia. Dizemos "normalmente" porque nem sempre eles se
verificam (v. art 320). A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa que o
juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes
da falta de verossimilhança dos fatos alegados". Vê-se, pois, que os efeitos da revelia não induzem necessariamente à procedência do pedido,
porquanto os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas. Compulsando os autos, verifico que o autor, não comprovou o
negócio jurídico celebrado entre as partes, não anexando cópia do contrato celebrado entre as partes. A regra geral é de que a prova incumbe
a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na
inicial como ensejador do seu direito. Não bastasse, fora determinado, em duas oportunidades (id. 7930601 e 8577736), que o autor anexasse
aos os documentos necessários à propositura da ação, o que não o fez. Se limitou a anexar um ?termo o de rescisão de contrato de promessa
de compra e venda? e dois ARs que não demonstraram, sequer minimamente, o direito alegado na exordial. Assim, verifica-se que o autor
não se desincumbiu do ônus de provar o "fato constitutivo do seu direito" (inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil), razão pela qual
a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial e resolvo
o processo com apreciação do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os
honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2018
14:33:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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