Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
endereço para a localização dos veículos penhorados, objeto das restrições de fl. 251. Prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira,
04/05/2018 às 14h55. .
'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.019261-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SYA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF029631
- Stephania Filgueira Brito Silva. R: RECICLAGEM COMERCIO METAIS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ROBSON
FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ANDREA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Tendo em vista que o único bem
encontrado em nome do executado é objeto de embargos de terceiro e, bem assim, porque o credor não indicou outros bens, o processo ficará
suspenso por um (01) ano (até o dia 04/05/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que
o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que já foram realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas
disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), motivo por que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem
que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o
exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição
intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Ressalto que, se o caso, a restrição de circulação de veículos será mantida à guisa de medida coercitiva.
Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 14h59. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.018649-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: JOSE ANTONIO EUSTAQUIO FERREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Proceda-se, uma vez mais, à tentativa de penhora
na forma requerida no pedido retro. Ressalto que, caso não localizados ativos financeiros, o processo será remetido ao arquivo, pois em face
da ausência bens já ficou suspenso por mais de um ano, nos termos da decisão de fl.147. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 15h01.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
'DESPACHO
Nº 2016.07.1.017304-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RENATO COUTO MENDONCA. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto
Mendonça. R: JOSEFA DINIZ DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À executada acerca de fls. 40 e 45. Transcorrido "in albis", expeçase alvará de levantamento da cifra noticiada à fls. 45 em favor do credor. Após, caso nada mais seja postulado, o feito será extinto pelo pagamento.
Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 15h07. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.014902-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARIBE. Adv(s).: DF022792 - Cirlene
Carvalho Silva, DF044392 - Thiago Nascimento Nunes. R: ERENIR RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF039835 - Luci Correia Pereira Ramos. Aguardese o julgamento dos embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às
15h08. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.039542-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: DF001885
- Luiz Roberto Passani, DF051280 - Paulo Filipe Pedroza Dourado. R: FERRO E ACO BADARUCO LTDA ME. Adv(s).: DF043785 - Claudinir
Pinheiro dos Santos, PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. R: ALESSANDRO CARLO MORGADO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta
data, juntei aos autos a petição de fl. 136, protocolizada pela parte FERRO E ACO BADARUCO LTDA ME. Nos termos da Portaria 04/2016,
deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da referida petição. Taguatinga - DF, sexta-feira,
04/05/2018 às 15h11. .
'Decisão
Nº 2015.07.1.009931-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa, DF28317A - Flavio Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa. R: SOL MIX CONCRETO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: ADAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Posto isso,
indefiro o pedido de nova tentativa bloqueio por intermédio do sistema BacenJud. Com efeito, tendo em vista que foram exauridos todos os meios
para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até 04/05/2019) e, caso nada seja postulado nesse
interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente
por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921). Depois do arquivamento, caso o
exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição
intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018
às 15h13. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
'Decisão com força de mandado/ofício
Nº 2016.07.1.000139-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores,
DF045822 - Rafael Abdala Carvalho. R: ELO PLASTIC COMERCIO EIRELI ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARCONDES
VARJAO DE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Posto isso, defiro a penhora de importes integrais repassados à executada por administradoras de cartões de
crédito (Mastercard Brasil, Banco Bradesco Cartões S.A, Cielo S/A e Visa Administradora de Cartões de Crédito), até o limite do valor do débito (R
$ 248.367,34). Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento do que nela foi determinado. Mercê do princípio da cooperação,
deverá o exequente enviar esta decisão (que tem força de ofício/mandado), comprovando-o nos autos. A resposta deverá ser encaminhada a este
Juízo (por meio físico, fac-símile ou e-mail corporativo), no seguinte endereço: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - VETE,
Fórum de Taguatinga, Área Especial 23, Setor 'C' Norte, Bloco 'C', Sala 01, Taguatinga Norte - Brasília-DF, CEP: 72115-901, fax 3103-0413, email: 01vete.tag@tjdft.jus.br (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção do número deste processo (que se encontra no cabeçalho desta
decisão). Aguarde-se a remessa e sua comprovação nos autos (pelo exequente) e resposta das administradoras de cartão de crédito, tudo em
2240