Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
3º Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Pedro de Araujo Yung-tay Neto
Diretora de Secretaria: Candice Martinelli Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
decisão
Nº 2018.01.1.001446-8 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: CLAUDIO ZIPPILLI. Adv(s).: DF005722 - AILTON COELHO
ALVES, DF005722 - Ailton Coelho Alves. R: DIVA LEAL DIAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos. Diante da ausência do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, o animus caluniandi, impõe-se a REJEIÇÃO da queixa neste particular. POSTO ISSO, acolho e adoto como razões
de decidir a manifestação ministerial de fls. 62/63 para, face à ausência do elemento subjetivo do tipo penal, REJEITAR A QUEIXA-CRIME e
determinar o arquivamento do feito, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Diante do indeferimento do
pedido de justiça gratuita, condeno o Querelante ao pagamento das custas do processo. Transitada em julgado, procedam-se às comunicações,
anotações e baixas devidas e arquivem-se, observadas todas as cautelas legais. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 12h22. Pedro
de Araújo Yung-Tay Neto,Juiz de Direito.
Nº 2018.01.1.001447-6 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: CLAUDIO ZIPPILLI. Adv(s).: DF005722 - AILTON COELHO
ALVES, DF005722 - Ailton Coelho Alves. R: DIVA LEAL DIAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos. POSTO ISSO, acolho e adoto
como razões de decidir a manifestação ministerial de fls. 45/46 para, face à ausência dos elementos subjetivos dos tipos penais, REJEITAR A
QUEIXA-CRIME e determinar o arquivamento do feito, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Diante do
indeferimento do pedido de justiça gratuita, condeno o Querelante ao pagamento das custas do processo. Transitada em julgado, procedam-se às
comunicações, anotações e baixas devidas e arquivem-se, observadas todas as cautelas legais. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018
às 12h55. Pedro de Araújo Yung-Tay Neto,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2017.01.1.051042-0 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: KEILIANE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF040122 - LEANDRO
RIBEIRO MATIAS, DF040122 - Leandro Ribeiro Matias. R: JEFFERSON RICARDO DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO
- Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do(a) MM(a) Juiz(a), designo o dia 12/06/2018, às 14h30, para realização de audiência,
nos termos dos artigos 72 e 76 da Lei 9099/95. Brasília - DF, segunda-feira, 14/05/2018 às 19h21..
decisao
Nº 2018.01.1.001448-4 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: CLAUDIO ZIPPILLI. Adv(s).: DF005722 - AILTON COELHO
ALVES, DF005722 - Ailton Coelho Alves, DF014772 - Izabel Cristina Torreao Costa. R: DIVA LEAL DIAS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: AVANI DIAS DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Vistos. POSTO ISSO, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial
de fls. 58/59 para, face à ausência do elemento subjetivo do tipo penal, REJEITAR A QUEIXA-CRIME e determinar o arquivamento do feito, o que
faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, condeno o Querelante
ao pagamento das custas do processo. Transitada em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e baixas devidas e arquivem-se,
observadas todas as cautelas legais. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 12h44. Pedro de Araújo Yung-Tay Neto,Juiz de Direito.
Nº 2018.01.1.007533-9 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: ALDEMIR LIMA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF054074 - SAMARA
MARIZ DE PAIVA MARTINS, DF054074 - Samara Mariz de Paiva Martins. R: SATILA ADRIELY MOREIRA CABRAL e outros. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: MISAEL DE SOUZA VIANA. Adv(s).: (.). R: ALENCAR MAIA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Vistos. Ante o exposto, DECLINO
DA COMPETÊNCIA deste Juizado em favor do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, em razão da conexão, nos termos do artigo 76, III, do
CPP, face à prevenção daquele Juízo. Encaminhem-se os autos, via distribuição após as anotações e baixas devidas e observadas todas as
cautelas legais. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 19h16. Pedro de Araújo Yung-Tay Neto,Juiz de Direito.
Nº 2018.01.1.008452-0 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: VANESSA PAIVA MARQUES LOURENCO. Adv(s).: DF053611
- PABLO DE ABREU CORREA, DF004595 - Ulisses Borges de Resende, DF053611 - Pablo de Abreu Correa. R: LUIZ CARLOS DE TEIVE
ARGOLO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para REJEITAR A QUEIXA-CRIME, em razão da
inépcia da peça acusatória, e determinar o arquivamento do feito, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, condeno a Querelante ao pagamento das custas do processo. Transitada em julgado,
procedam-se às comunicações, anotações e baixas devidas e arquivem-se, observadas todas as cautelas legais. P. R. I. Brasília - DF, segundafeira, 30/04/2018 às 13h45. Pedro de Araújo Yung-Tay Neto,Juiz de Direito.
sentença
Nº 2017.01.1.052664-8 - Termo Circunstanciado - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARIANA
RIBEIRO MAROCLO. Adv(s).: DF010263 - CLAUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO. VITIMA: ELZA RIBEIRO MAROCCOLO. Adv(s).: (.).
VITIMA: SHIRLEY ALKMIM DE SOUZA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, III, do
Código de Processo Penal. Determino que o cartório do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF intimem as partes envolvidas. Caso possuam
advogados constituídos a intimação pode ser feita por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 12/04/2018 às 16h01. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 2018.01.1.003397-3 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: PAMELA MARA MORAIS. Adv(s).: DF041028 - FELIPE DA SILVA
CUNHA ALEXANDRE, DF041028 - Felipe da Silva Cunha Alexandre. R: VALERIA DE PAULA E SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Vistos. POSTO ISSO, face à ausência de elementos mínimos para a imputação da autoria delitiva à querelada, acolho e adoto como razões
de decidir a manifestação ministerial de fl. 106 para REJEITAR A QUEIXA-CRIME e determinar o arquivamento do feito, o que faço com fulcro
no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e baixas devidas e
arquivem-se, observadas todas as cautelas legais. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 21h29. Pedro de Araújo Yung-Tay Neto,Juiz
de Direito.
Nº 2017.01.1.054662-5 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA ROMANO. Adv(s).:
SP172733 - DANIEL ALBERTO CASAGRANDE, SP172733 - Daniel Alberto Casagrande. R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, diante da expiração do prazo decadencial e ausente o comprovante de recolhimento de custas
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