Edição nº 95/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018
que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha, atualizando o valor devido individualmente por cada devedor. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de
2018. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta
N. 0705425-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF47101 - DANIEL PERES
RODRIGUES. R: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO.
Adv(s).: SP222219 - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF8520 - SUSANA GOMES DE
ALMEIDA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF35442 - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES, DF15553 - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. Número do processo: 0705425-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIEL PERES
RODRIGUES RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A., PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A competência para julgamento de causas que envolve sociedade de economia mista do DF,
natureza em que se enquadra o BRB, é da Vara de Fazenda Pública do DF, e não dos Juizados Especiais de Fazenda, como quer fazer crer
a parte autora. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do TJDFT esposado por meio do IRDR nº 9, cuja tese está assim ementada: "Não
há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta
de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as
sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia
mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal". Assim, considerando o posicionamento vinculante do TJDFT sobre o tema, declino da competência para processamento e julgamento
do feito em favor de uma das varas da fazenda pública do DF, para onde os autos deverão seguir. Redistribuam-se os autos. BRASÍLIA, DF, 22
de maio de 2018. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta
N. 0705425-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF47101 - DANIEL PERES
RODRIGUES. R: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO.
Adv(s).: SP222219 - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF8520 - SUSANA GOMES DE
ALMEIDA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF35442 - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES, DF15553 - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. Número do processo: 0705425-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIEL PERES
RODRIGUES RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A., PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A competência para julgamento de causas que envolve sociedade de economia mista do DF,
natureza em que se enquadra o BRB, é da Vara de Fazenda Pública do DF, e não dos Juizados Especiais de Fazenda, como quer fazer crer
a parte autora. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do TJDFT esposado por meio do IRDR nº 9, cuja tese está assim ementada: "Não
há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta
de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as
sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia
mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal". Assim, considerando o posicionamento vinculante do TJDFT sobre o tema, declino da competência para processamento e julgamento
do feito em favor de uma das varas da fazenda pública do DF, para onde os autos deverão seguir. Redistribuam-se os autos. BRASÍLIA, DF, 22
de maio de 2018. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta
N. 0705425-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF47101 - DANIEL PERES
RODRIGUES. R: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO.
Adv(s).: SP222219 - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF8520 - SUSANA GOMES DE
ALMEIDA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF35442 - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES, DF15553 - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. Número do processo: 0705425-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIEL PERES
RODRIGUES RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A., PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A competência para julgamento de causas que envolve sociedade de economia mista do DF,
natureza em que se enquadra o BRB, é da Vara de Fazenda Pública do DF, e não dos Juizados Especiais de Fazenda, como quer fazer crer
a parte autora. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do TJDFT esposado por meio do IRDR nº 9, cuja tese está assim ementada: "Não
há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta
de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as
sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia
mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal". Assim, considerando o posicionamento vinculante do TJDFT sobre o tema, declino da competência para processamento e julgamento
do feito em favor de uma das varas da fazenda pública do DF, para onde os autos deverão seguir. Redistribuam-se os autos. BRASÍLIA, DF, 22
de maio de 2018. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta
N. 0705425-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF47101 - DANIEL PERES
RODRIGUES. R: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO.
Adv(s).: SP222219 - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF8520 - SUSANA GOMES DE
ALMEIDA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF35442 - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES, DF15553 - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. Número do processo: 0705425-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIEL PERES
RODRIGUES RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A., PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A competência para julgamento de causas que envolve sociedade de economia mista do DF,
natureza em que se enquadra o BRB, é da Vara de Fazenda Pública do DF, e não dos Juizados Especiais de Fazenda, como quer fazer crer
a parte autora. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do TJDFT esposado por meio do IRDR nº 9, cuja tese está assim ementada: "Não
há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta
de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as
sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia
mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal". Assim, considerando o posicionamento vinculante do TJDFT sobre o tema, declino da competência para processamento e julgamento
do feito em favor de uma das varas da fazenda pública do DF, para onde os autos deverão seguir. Redistribuam-se os autos. BRASÍLIA, DF, 22
de maio de 2018. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta
N. 0705425-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF47101 - DANIEL PERES
RODRIGUES. R: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO.
Adv(s).: SP222219 - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF8520 - SUSANA GOMES DE
ALMEIDA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF35442 - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES, DF15553 - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. Número do processo: 0705425-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIEL PERES
RODRIGUES RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A., PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A competência para julgamento de causas que envolve sociedade de economia mista do DF,
natureza em que se enquadra o BRB, é da Vara de Fazenda Pública do DF, e não dos Juizados Especiais de Fazenda, como quer fazer crer
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