Edição nº 100/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018
DF12994 - DANILO RIBEIRO DE CARVALHO. R: ANTONIO PEDROSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEIDE BORGES
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANETE SEVERINA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0707795-11.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILOMENA BARROS EXECUTADO:
ERASMO DE MIRANDA SANTOS, RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA SOUSA, ANTONIO PEDROSA DOS SANTOS, NEIDE BORGES DO
NASCIMENTO, IVANETE SEVERINA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora haja presunção
relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido,
traga a parte autora aos autos um dos seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de
sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das
folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de
indeferimento da inicial. Ceilândia/DF, 25 de maio de 2018 14:55:50. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0714375-91.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE VALDO DE SOUSA. Adv(s).: DF35529 - FABIANA DE
CARVALHO NASCIMENTO. R: LUZIA LENZI RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714375-91.2017.8.07.0003 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VALDO DE SOUSA EXECUTADO: LUZIA LENZI RIBEIRO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento)
sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando
em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Ceilândia/DF, 25 de maio de 2018 15:08:37. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0710787-76.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A. Adv(s).:
DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF24214 - DANIEL FRANCA SILVA, DF38937 - WILLIAN KLAY SILVA, DF513 - JOSE
ALBERTO COUTO MACIEL. R: ANANIAS ADAO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADILON DA SILVA BRITO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0710787-76.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A EXECUTADO: ANANIAS ADAO DE ARAUJO, ADILON DA SILVA BRITO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para
cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único
do art. 274. Pela análise dos autos, verifica-se que os executados foram citados pessoalmente e que não foi possível a sua intimação pessoal
nos respectivos endereços, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito, sendo, pois, desnecessária a
intimação por edital. Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intimese a parte autora, a fim de que recolha as custas iniciais, junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos
honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 25 de maio
de 2018 16:09:09. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0710787-76.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A. Adv(s).:
DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF24214 - DANIEL FRANCA SILVA, DF38937 - WILLIAN KLAY SILVA, DF513 - JOSE
ALBERTO COUTO MACIEL. R: ANANIAS ADAO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADILON DA SILVA BRITO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0710787-76.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A EXECUTADO: ANANIAS ADAO DE ARAUJO, ADILON DA SILVA BRITO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para
cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único
do art. 274. Pela análise dos autos, verifica-se que os executados foram citados pessoalmente e que não foi possível a sua intimação pessoal
nos respectivos endereços, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito, sendo, pois, desnecessária a
intimação por edital. Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intimese a parte autora, a fim de que recolha as custas iniciais, junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos
honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 25 de maio
de 2018 16:09:09. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0710787-76.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A. Adv(s).:
DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF24214 - DANIEL FRANCA SILVA, DF38937 - WILLIAN KLAY SILVA, DF513 - JOSE
ALBERTO COUTO MACIEL. R: ANANIAS ADAO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADILON DA SILVA BRITO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0710787-76.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A EXECUTADO: ANANIAS ADAO DE ARAUJO, ADILON DA SILVA BRITO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para
cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único
do art. 274. Pela análise dos autos, verifica-se que os executados foram citados pessoalmente e que não foi possível a sua intimação pessoal
nos respectivos endereços, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito, sendo, pois, desnecessária a
intimação por edital. Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intimese a parte autora, a fim de que recolha as custas iniciais, junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos
honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 25 de maio
de 2018 16:09:09. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0707896-48.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: K. G. O. S.. A: CRISTIANA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).:
TO1399 - OSTRILHO TOSTA FILHO, DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, DF49857 - MATHEUS DANTAS DE FARIAS. R:
VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF08018 - WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO, DF07690 - HERMANO CAMARGO
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0707896-48.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUA
GABRIEL OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTE: CRISTIANA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA
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