Edição nº 100/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018
quanto ao direito a reconvir, tudo conforme artigo 343 e seguintes do CPC. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se
encontram devidamente delineadas e debatidas. Considerando a ausência de requerimento para incursão probatória e que as provas constantes
dos autos são suficientes ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que se trata de matéria meramente de direito, identificada
com o cotejo da legislação aplicável, DECLARO saneado o presente feito com base no artigo 357 do CPC. Nos termos do artigo 357, § 1º, do
CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da presente Decisão. Após, com manifestações, torne o feito concluso para
Decisão. Caso contrário, na ausência de manifestações, tornado estável o presente saneador, venham os autos conclusos para prolação de
sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018 16:02:42. GERMANO
CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0704799-92.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA
TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF26944 - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES
LTDA. Adv(s).: DF16335 - RICARDO SALUSTIANO DE ULHOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704799-92.2018.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase
do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria observar o
disposto no art. 513, § 2º, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão, no prazo
de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a penhora por meio eletrônico através dos sistemas Bacen-Jud, Infojud e Renajud. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para
promover o correto cadastramento das partes, bem como para inclusão do patrono da parte executada, se houver. BRASÍLIA, DF, 25 de maio
de 2018 15:17:57. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0750519-25.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ZELIA MARTINS DE MOURA. Adv(s).: DF31308 - EDUARDO ALEXANDRE MARTINS
HENRIQUES DE MOURA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43091 - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0750519-25.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ZELIA MARTINS DE MOURA REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas em juízo. O pedido
deduzido é juridicamente possível, porquanto não há óbice no ordenamento em vigor. Há interesse de agir, eis que o processo entremostra-se o
meio necessário, útil e adequado aos fins colimados. O juízo é competente para o processo e julgamento do feito, sendo o rito apropriado. Não
há preliminares a serem apreciadas. Instadas a se manifestarem sobre provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir. Da análise
dos autos, nota-se que a produção de provas além das já constantes dos autos são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos,
na medida em que se trata de matéria meramente de direito, identificada com o cotejo da legislação aplicável. Declaro, portanto, com base no
artigo 357 do CPC, saneado o presente feito. Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências
legais e a ordem cronológica. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 14:49:54. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0750519-25.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ZELIA MARTINS DE MOURA. Adv(s).: DF31308 - EDUARDO ALEXANDRE MARTINS
HENRIQUES DE MOURA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43091 - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0750519-25.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ZELIA MARTINS DE MOURA REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas em juízo. O pedido
deduzido é juridicamente possível, porquanto não há óbice no ordenamento em vigor. Há interesse de agir, eis que o processo entremostra-se o
meio necessário, útil e adequado aos fins colimados. O juízo é competente para o processo e julgamento do feito, sendo o rito apropriado. Não
há preliminares a serem apreciadas. Instadas a se manifestarem sobre provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir. Da análise
dos autos, nota-se que a produção de provas além das já constantes dos autos são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos,
na medida em que se trata de matéria meramente de direito, identificada com o cotejo da legislação aplicável. Declaro, portanto, com base no
artigo 357 do CPC, saneado o presente feito. Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências
legais e a ordem cronológica. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 14:49:54. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
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