Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
Nº 2010.01.1.181525-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ASOF PMDF ASSOCIACAO OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO DF. Adv(s).:
SP355750 - Pedro Ivo Aquino Luque. R: JOSILEI ALBINO GONCALVES DE FREITAS. Adv(s).: DF018890 - Alexandre Franca Feitoza. O credor
apresentou cotação de mercado do veiculo pela Tabela Fipe. Intimado a se manifestar, o devedor quedou inerte, conforme certidão de fls. 278,
razão porque HOMOLOGO o valor do veículo em R$ 37.146,00. Nos termos do art. 876, do CPC, diga o credor se pretende a adjudicação ou
alienação do veículo. Prazo de 05(cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 15h26. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.111522-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO B QUADRA 207 SHCES SUL. Adv(s).: DF034538 Pedro Inacio Moraes de Oliveira. R: DANIELLE CRISTINE LEOBEL DE BRITO. Adv(s).: DF037936 - Henrique Guimaraes e Silva. R: VALERIA
PINHEIRO VIANA. Adv(s).: DF037936 - Henrique Guimaraes e Silva. RECONVINTE: DANIELLE CRISTINE LEOBEL DE BRITO. Adv(s).: (.).
RECONVINTE: VALERIA PINHEIRO VIANA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: CONDOMINIO DO BLOCO B QUADRA 207 SHCES SUL. Adv(s).: (.).
DENUNCIADO A LIDE: PABLO SANTOS FERREIRA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará para levantamento em favor do perito do saldo remanescente
depositado nos autos, relativos às pericia realizada. Feito isso, anote-se concluso para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 15h35.
João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.120235-6 - Procedimento Comum - A: VALMI REGIS DA SILVA. Adv(s).: MG099038 - Maria Regina de Sousa Januario.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos, DF032440 - Julliana Santos da Cunha. R: MAPFRE
VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Diga a parte autora, no prazo de cinco dias Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às
15h50. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.076553-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF020628 Leonardo Pimenta Franco. R: ISABELE MACHADO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos
autos consta, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas
finais em face da transação (Art. 90 § 3o, do CPC/15). Honorários conforme acordado. Libere-se a penhora e expeça-se alvará de levantamento do
valor depositado nos autos em favor do autor, caso não tenha sido feito. Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, desde logo, a presente
decisão. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 30/05/2018 às 15h42. João Luís Zorzo,Juiz de Direito CERTIDÃO - Fica a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF
intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta
própria. Fica também intimada que, se não houver retirada no prazo de 90 (noventa) dias, o documento será destruído, sem prejuízo de nova
reemissão posterior à requerimento. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 16h15. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.119595-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA SHCES 403 BLOCO F. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo
Martinez. R: ANTONIA ANTONIETA DE SA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei a
CONTESTAÇÃO da parte ANTONIA ANTONIETA DE SA (ESPOLIO DE) (fls. 161/162 ). Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa
dos autos o nome advogado da parte e conferi/cadastrei o CPF/CNPJ da parte REQUERIDA. Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, fica a
parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 16h18. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.194729-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGELA BEATRIZ PIMENTEL ZAPPALA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel
de Resende. R: TECAR FIAT. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: VALDIR FERREIRA NIELSON. Adv(s).: DF045997 - Mauricio
Andrade Rodrigues de Paula. R: HELBER NOGUEIRA LIMA. Adv(s).: DF025832 - Frederico Augusto Auad de Gomes. R: FRANCIELLE TAIS
GOMES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WALTER FEITOSA DE PINHO. Adv(s).: (.). R: DANIEL DE ANDRADE
SOUZA. Adv(s).: DF025832 - Frederico Augusto Auad de Gomes. Torno sem efeito a decisão de fls. 595 em razão da existência de erro material,
pois a decisão de fl. 567 não reconheceu a existência de fraude à execução e desconstituiu a penhora lançada sobre o imóvel de fl. 554. Brasília
- DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 16h59. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE JUNHO DE 2018
Juiz de Direito: João Luís Zorzo
Diretor de Secretaria: Julio Pereira Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.01.1.097100-0 - Procedimento Comum - A: BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS. Adv(s).: DF020504 - Gilber Bento da
Silva. R: CLEAN TECHNOLOGY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos. R: NATALIA
KUDRYAVTSEVA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF045390 - Wesley Oliveira da Costa. R: EVGENY PINSKIY. Adv(s).: DF019126 - Adelson Jacinto dos
Santos. R: FABIO EUDOXIO CANDIDO DE LIMA. Adv(s).: DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos. As partes foram intimadas a apresentarem
os quesitos para fins de elaboração da perícia e quedaram inerte, consoante certidão de fls. 645. Resta, pois, prejudicada a prova técnica Anotese conclusos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 17h02. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.055855-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALINE RANIERO FONSECA NAOUM. Adv(s).: DF008855 - René Rocha
Filho. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: PR024498 - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos, SP067721 - Teresa Arruda
Alvim. A: BRUNA RANIERO FONSECA NAOUM. Adv(s).: (.). A: CANDICE RANIERO FONSECA NAOUM. Adv(s).: (.). Cuida-se de Embargos
de Declaração aviados pelo executado ao argumento de que a decisão proferia no AGI 20140020288283 determinou a exclusão dos juros
remuneratórios do cálculos. Diga o credor acerca dos embargos aviados, haja vista a possibilidade de efeitos modificativos. Suspendo, por ora,
a expedição do alvará para levantamento. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 17h03. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
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