Edição nº 106/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018
comarca de Valparaíso de Goiás/GO, local em que também foi emitido o cheque objeto da monitória. O autor afirma ter ajuizado a demanda
nesta circunscrição porque o título fora dado como pagamento do serviço que teria sido prestado nesta localidade. Entretanto, tal critério não está
relacionado no CPC como identificador do foro competente. Vislumbra-se, portanto, que não há qualquer pertinência territorial da demanda com
esta circunscrição judiciária, o que demonstra o exercício abusivo do direito. O que se tem observado, cotidianamente, é a violação do princípio
do juízo natural com o ajuizamento de demandas no Distrito Federal sem razão que o justifique, senão o baixo valor das custas processuais,
Desta feita, declaro a incompetência do juízo para processar e julgar o pedido formulado. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a uma das
varas cíveis da comarca de Valparaíso de Goiás/GO. Brasília, 6 de junho de 2018. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
N. 0713420-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSILENE DE SOUZA DO NASCIMENTO. Adv(s).: PA24113 - EDSON
LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR. R: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo
o derradeiro prazo de 5 dias para a autora cumprir o determinado no ID 17364821. Atente a demandante para o fato de que o contrato está
submetido à Lei 9.514/97 e, por esta razão, deve obediência ao disposto no art. 27, em especial o exposto nos §§4º a 6º, que seguem: § 4º
Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela
compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os
§§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no
segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor
da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo
leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. Tendo em vista a juntada de documentos que demonstram que o imóvel não
foi alienado no segundo leilão e que o credor deu quitação ao débito, tem-se por consequência que está exonerado da obrigação de restituir a
importância que sobejar, visto que o imóvel não valia mais que a dívida da devedora (§2º). Portanto, se entende que lhe cabe alguma verba, deve
formular em termos sua pretensão, inclusive deduzindo eventual inconstitucionalidade da norma.
N. 0715545-70.2018.8.07.0001 - CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS - A: DANIEL DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF31919 - PRISCILLA
TAVARES AGUIRRES. R: M.P DE LIMA ATUAL IMOVEIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALQUIMAR GOMES FERREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição.
CERTIDÃO
N. 0711319-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEISON
VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27266 - KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA.
R: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711319-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA,
CLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CLEZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA RÉU: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
- ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 03.05.2018. Fica
a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada
do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento
das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da
Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento
do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, arquive-se nos
termos da referida sentença. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de 2018 09:25:44. MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
N. 0711319-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEISON
VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27266 - KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA.
R: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Poder Judiciário da União
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0711319-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA,
CLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CLEZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA RÉU: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
- ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 03.05.2018. Fica
a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada
do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento
das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da
Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento
do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, arquive-se nos
termos da referida sentença. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de 2018 09:25:44. MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
N. 0711319-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEISON
VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27266 - KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA.
R: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Poder Judiciário da União
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0711319-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA,
CLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CLEZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA RÉU: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
- ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 03.05.2018. Fica
a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada
do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento
das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da
Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento
do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, arquive-se nos
termos da referida sentença. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de 2018 09:25:44. MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
N. 0711319-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEISON
VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27266 - KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA.
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a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada
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