Edição nº 107/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018
N. 0704173-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HOMERO
LIMA VIEIRA. Adv(s).: DF20132 - CRISTIANE NINA ANTUNES. Número do processo: 0704173-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HOMERO LIMA VIEIRA D E S P A C H O Nada a prover quanto ao
pedido contido na petição ID 4294087, uma vez que o pleito de extinção do feito deve ser formulado junto ao juízo de origem. Aguarde-se a
realização do julgamento. Brasília-DF, 6 de junho de 2018. ANA CANTARINO Relatora
DECISÃO
N. 0705238-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: H. B. O.. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. R: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT. Adv(s).: MG41303 - ELZIR ARAUJO DE
CARVALHO. T: JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. T: JONATHAN
EDWARD RODOVALHO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0705238-60.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO REGIMENTAL (206) AGRAVANTE: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT AGRAVADO: HENRIQUE
BARAO OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE BARÃO DE OLIVEIRA (nascido em 21/12/2017),
representado por seu genitor, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília,
nos autos de Ação de Conhecimento proposta pelo ora agravante em desfavor de ?UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO
MEDICO LTDA.?. Na origem, o autor, ora agravante, pugnou pela concessão da tutela de urgência, consistente em compelir a ré, ora agravada,
a custear o tratamento para correção de assimetria craniana, tendo em vista ser portador de ?plagiocefalia posicional?. Referido tratamento
consiste no uso, durante 23 horas ao dia, de órtese, a ser ajustada periodicamente, de modo a permitir a correção do crescimento craniano.
O valor da órtese é de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) e o acompanhamento médico-fisioterápico é de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos
reais), perfazendo o total de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais). Pela decisão agravada (Id. 3840305), o MM. Juiz ?a quo? indeferiu
o pedido de tutela de urgência, por considerar que o aludido tratamento não se encontra inserido no rol taxativo de procedimentos, previsto na
Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS. O autor interpôs o presente recurso, por meio do qual requereu a antecipação da tutela recursal,
a fim de que a liminar vindicada nos autos de origem seja deferida. Ao final, postulou a reforma da r. decisão de primeiro grau, confirmando o
provimento que ora se pede. Esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência, nos moldes
postulados pelo autor, ora agravante, nos autos de origem. É síntese do necessário. Decido. Tendo em vista a prolação de sentença, conforme se
extrai do Id. 4328103, impõe-se negar seguimento ao presente recurso, porquanto prejudicado. Pelas razões expostas, JULGO PREJUDICADO
o presente Agravo de Instrumento e a ele NEGO SEGUIMENTO com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publiquese. Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a determinação contida na Portaria Conjunta n. 31 desta egrégia Corte de
Justiça. Brasília/DF, 07/06/2018. Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora
N. 0705238-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: H. B. O.. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. R: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT. Adv(s).: MG41303 - ELZIR ARAUJO DE
CARVALHO. T: JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. T: JONATHAN
EDWARD RODOVALHO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0705238-60.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO REGIMENTAL (206) AGRAVANTE: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT AGRAVADO: HENRIQUE
BARAO OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE BARÃO DE OLIVEIRA (nascido em 21/12/2017),
representado por seu genitor, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília,
nos autos de Ação de Conhecimento proposta pelo ora agravante em desfavor de ?UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO
MEDICO LTDA.?. Na origem, o autor, ora agravante, pugnou pela concessão da tutela de urgência, consistente em compelir a ré, ora agravada,
a custear o tratamento para correção de assimetria craniana, tendo em vista ser portador de ?plagiocefalia posicional?. Referido tratamento
consiste no uso, durante 23 horas ao dia, de órtese, a ser ajustada periodicamente, de modo a permitir a correção do crescimento craniano.
O valor da órtese é de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) e o acompanhamento médico-fisioterápico é de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos
reais), perfazendo o total de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais). Pela decisão agravada (Id. 3840305), o MM. Juiz ?a quo? indeferiu
o pedido de tutela de urgência, por considerar que o aludido tratamento não se encontra inserido no rol taxativo de procedimentos, previsto na
Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS. O autor interpôs o presente recurso, por meio do qual requereu a antecipação da tutela recursal,
a fim de que a liminar vindicada nos autos de origem seja deferida. Ao final, postulou a reforma da r. decisão de primeiro grau, confirmando o
provimento que ora se pede. Esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência, nos moldes
postulados pelo autor, ora agravante, nos autos de origem. É síntese do necessário. Decido. Tendo em vista a prolação de sentença, conforme se
extrai do Id. 4328103, impõe-se negar seguimento ao presente recurso, porquanto prejudicado. Pelas razões expostas, JULGO PREJUDICADO
o presente Agravo de Instrumento e a ele NEGO SEGUIMENTO com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publiquese. Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a determinação contida na Portaria Conjunta n. 31 desta egrégia Corte de
Justiça. Brasília/DF, 07/06/2018. Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora
Ata da 17ª Sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 24 de maio de 2018. Às treze horas e trinta minutos, sob a presidência da Excelentíssima
Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIO-ZAM
BELMIRO, NÍDIA CORRÊA LIMA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, EUSTÁQUIO DE CASTRO e o Douto Procurador de Justiça JOSÉ VALDENOR
QUEIROZ JÚNIOR. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
:
:
:
:
:
:
2008 01 1 085590-3
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
FRANCISCO LUZARDO GOMES DA SILVA E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000)
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA (DF014825), CHRISTIANE FREITAS
NÓBREGA DE LUCENA (DF016306), RICARDO SALUSTIANO DE ULHOA (DF016335),
ANNA CAROLINA TOCCI (DF017331), ROBERVAL JOSÉ RESENDE BELINATI (DF022512),
TIAGO CORREIA DA CRUZ (DF025182)
644