Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. A responsabilidade civil do transportador pelo atraso no transporte aéreo internacional de
passageiros, bagagem ou carga limita-se ao patamar previsto na Convenção de Varsóvia, modificada pelos pactos internacionais posteriores
e, por fim, pela Convenção de Montreal para a "Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional", conforme a tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, pela sistemática da repercussão geral: "Nos termos do art. 178 da
Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 2. A limitação imposta
pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral, em relação
à qual se aplica o código consumerista. 3. Notório o dever de indenizar da empresa de transporte aéreo de passageiros com fundamento na perda
injustificada de conexão e no extravio temporário de bagagem a que deu causa, ocasionando à autora transtornos que repercutem na sua esfera
patrimonial e que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. Mantêm-se os valores
da indenização por dano material, porque inferior ao limite previsto nos acordos internacionais, e por dano moral, porquanto, atento ao prejuízo
suportado pela parte, em consonância com os critérios da moderação e da equidade e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.1087406, 20070111411707APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO
LOPES JÚNIOR 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: 255/259) Dessa forma, a omissão
da Convenção de Montreal a respeito de indenização por danos morais não impede a condenação da Ré. Quanto ao valor da indenização, a
jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais, como compensatória e penalizante, devendose levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes.[5] Quanto à extensão
do dano, entendo que foi relevante, haja vista que os Autores tiveram 04 (quatro) dias de desgaste tentando solucionar a questão, tiveram que
enfrentar uma viagem de mais de 20 (vinte) horas de ônibus e ainda tiveram suas férias reduzidas de 07 (sete) para 03 (três) dias. A condição
econômica da Ré é sabidamente boa, de modo que uma indenização ínfima pode vir a deixar atraente o custo de futuros descumprimentos.
Assim, considerando esses dois elementos, entendo que a fixação da indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais) para cada autor é razoável. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, os Autores pedem que sejam ressarcidos dos gastos
que tiveram com alimentação em Buenos Aires, hospedagem em Buenos Aires, traslado de Buenos Aires a Bariloche de ônibus, aluguel de
carro, roaming internacional, tickets da estação de Esqui, hospedagem em hotéis de Bariloche que já haviam sido pagas e passagens aéreas de
Buenos Aires a Bariloche que não foram utilizadas. Antes de analisar a procedência ou improcedência dos pedidos de indenização pelos danos
materiais acima, é importante fixar uma premissa quanto à aplicabilidade da Convenção de Montreal neste caso, quanto aos danos materiais. De
fato, como destacou a Ré em sua contestação, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário de nº 636.331/RJ, decidiu, com
repercussão geral, que a Convenção de Montreal aplica-se em caso de indenizações por danos materiais decorrentes de falhas na prestação
de serviços de transporte internacional. Dessa forma, no caso destes autos, tal Convenção, recepcionada no Direito interno pelo Decreto nº
5.910/06, deve ser aplicada, de modo que a indenização por danos materiais ficará limitada aos limites previstos no seu art. 22, que possui a
seguinte redação: Artigo 22 ? Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1. Em caso de dano causado por atraso
no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque
por passageiro. 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a
1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada,
uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o
transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real
da entrega no lugar de destino. 3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso
se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregarlhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é
superior ao valor real da entrega no lugar de destino. 4. Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de qualquer
objeto que ela contenha, para determinar a quantia que constitui o limite de responsabilidade do transportador, somente se levará em conta o
peso total do volume ou volumes afetados. Não obstante, quando a destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de um objeto
que ela contenha afete o valor de outros volumes compreendidos no mesmo conhecimento aéreo, ou no mesmo recibo ou, se não houver sido
expedido nenhum desses documentos, nos registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4, para determinar o
limite de responsabilidade também se levará em conta o peso total de tais volumes. 5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se
aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano,
ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove
também que este atuava no exercício de suas funções. 6. Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o
tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja
acarretado ao autor, inclusive juros. A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros
gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de seis meses contados
a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior. E, considerando que os danos sofridos pelos Autores
decorreram de atraso no transporte de pessoas, a limitação a ser aplicada é aquela prevista no item 1 acima transcrito, ou seja, 4.150 Direitos
Especiais de Saque por passageiro[6]. E como cada Direito Especial de Saque está cotado em R$5,37 (cinco reais e trinta e sete centavos)[7],
conclui-se que o limite indenizatório nestes autos é de R$22.285,50 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) por
autor. E como o pedido de indenização por danos materiais feito nestes autos é totalizado em R$23.657,99 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta
e sete reais e noventa e nove centavos), conclui-se que a aplicação da Convenção nestes autos não impede a procedência total dos pedidos
dos autores. Dessa forma, tem razão a Ré quanto à aplicabilidade da Convenção de Montreal neste caso. Todavia, o pedido de indenização por
danos materiais deduzido na Inicial está dentro dos limites estabelecidos pela Convenção. Feita esta consideração, passo à análise dos pedidos
indenizatórios feitos pelos Autores. Como já destacado acima, os Autores pedem que sejam ressarcidos dos gastos que tiveram com alimentação
em Buenos Aires, hospedagem em Buenos Aires, traslado de Buenos Aires a Bariloche de ônibus, aluguel de carro, roaming internacional, tickets
da estação de Esqui, hospedagem em hotéis de Bariloche que já haviam sido pagas e passagens aéreas de Buenos Aires a Bariloche que
não foram utilizadas. Os gastos discriminados às fls. 11 e 12 da Inicial (Id. 11591276) estão cabalmente comprovados através dos documentos
de Id?s. 11400597, 11400658, 11400689, 11400734, 11400750, 11400781, 11400827, 11400880, 11400957, 11400998, 11401062, 11401192 e
11401220. Dessa forma, o argumento da Ré de que os Autores não comprovaram os gastos não procede, pois tais documentos demonstram
o efetivo dano suportado por eles. Todavia, tem razão a Ré quando sustenta que somente aqueles danos que guardem nexo de causalidade
com conduta ilícita dela é que podem ser passíveis de ressarcimento. Dessa forma, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC, a Ré,
a partir do momento em que levou os Autores até Buenos Aires sem avisá-los antes do risco que tinham de não chegarem a Bariloche, atraiu
para si o ônus de arcar com as despesas de comunicação (inciso I do referido art. 27), alimentação (inciso II do referido art. 27) e hospedagem
(inciso III do referido art. 27) em Buenos Aires. Assim, com base nessa premissa, os pedidos de indenizações pelos gastos com comunicação
(roaming internacional), alimentação e hospedagem em Buenos Aires serão julgados procedentes em razão do descumprimento, pela Ré, do
disposto no art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC, de modo que à família do Autor Fabiano Rodrigues de Abreu a Ré deverá restituir o valor
total de R$3.978,75 (três mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) e à Família do Autor Carlos Divino Vieira Rodrigues,
R$2.351,90 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). Quanto ao pedido de reembolso do trecho de conexão Aeroparque/
Bariloche, ele também deve ser acolhido. Isso porque o serviço não foi prestado pela Ré, de modo que não determinar a ela o ressarcimento
seria permitir que ela se enriquecesse sem causa. Por esta razão, deverá a Ré ressarcir à família do Autor Fabiano Rodrigues de Abreu o valor
1410