Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
leilão e da existência de saldo remanescente. 2. A sentença, por seu turno, julgou improcedente o pedido de dano moral, declarou quitado o
financiamento e inexistentes quaisquer débitos decorrentes do referido contrato, excluindo o nome da autora do cadastro restritivo de crédito.
Desse modo, verifica-se que a declaração de inexistência de débitos e a quitação do financiamento, embora se possa entender seja consectário
lógico do pedido de dano moral e de exclusão do cadastro de inadimplentes, não foram pedidos formulados pela autora (sentença ultra petita).
Bem assim, o requerimento de devolução em dobro não foi apreciado (sentença citra petita). 3. Com efeito, enquanto, no julgamento do recurso,
a sentença ultra petita poderia ser decotada naquilo em que tenha excedido o pedido, consoante princípio da congruência (art. 460, do CPC),
a sentença citra petita, por deixar de apreciar o pedido formulado, deve ser anulada, para que seja obedecido o princípio do duplo grau de
jursisdição e não haja supressão de instância. Desse modo, uma vez que ambas as situações ocorreram, devem, portanto, os autos retornar ao
juízo de origem para apreciação in totum dos pedidos, sobretudo porque a recorrente é a própria autora e não poderia ser surpreendida, em juízo
revisor, nos Juizados Especiais, por decisão que a prejudicasse, sem que, para tanto, pudesse dispor de qualquer recurso, razão pela qual não
se aplica a teoria da causa madura. 4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Sentença anulada. Retornem
os autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
5. A ementa servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTEN?A RECONHECIDA DE OF?CIO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Junho de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS
A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTEN?A RECONHECIDA DE OF?CIO. UN?NIME.
N. 0702453-53.2017.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: LUCELIA SOARES. Adv(s).: DF2085900A - MARCELIA VIEIRA LOPES.
R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF1555300A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Órgão Primeira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0702453-53.2017.8.07.0003
RECORRENTE(S) LUCELIA SOARES RECORRIDO(S) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relatora Juiza SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1101976 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SENTENÇA ULTRA PETITA E CITRA
PETITA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Consoante se verifica
da petição inicial, a Autora requer seja a Ré/Recorrida condenada à indenização por dano moral, e à devolução em dobro dos valores que alega
lhe terem sido cobrados indevidamente, bem como à exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes. E, para tanto, sustenta que celebrou
com o banco réu contrato de abertura de crédito, para financiamento de veículo, mediante alienação fiduciária, e, em razão de sua inadimplência,
o bem foi devolvido ao credor para posterior alienação, em leilão. A consumidora não foi notificada previamente acerca do apurado no respectivo
leilão e da existência de saldo remanescente. 2. A sentença, por seu turno, julgou improcedente o pedido de dano moral, declarou quitado o
financiamento e inexistentes quaisquer débitos decorrentes do referido contrato, excluindo o nome da autora do cadastro restritivo de crédito.
Desse modo, verifica-se que a declaração de inexistência de débitos e a quitação do financiamento, embora se possa entender seja consectário
lógico do pedido de dano moral e de exclusão do cadastro de inadimplentes, não foram pedidos formulados pela autora (sentença ultra petita).
Bem assim, o requerimento de devolução em dobro não foi apreciado (sentença citra petita). 3. Com efeito, enquanto, no julgamento do recurso,
a sentença ultra petita poderia ser decotada naquilo em que tenha excedido o pedido, consoante princípio da congruência (art. 460, do CPC),
a sentença citra petita, por deixar de apreciar o pedido formulado, deve ser anulada, para que seja obedecido o princípio do duplo grau de
jursisdição e não haja supressão de instância. Desse modo, uma vez que ambas as situações ocorreram, devem, portanto, os autos retornar ao
juízo de origem para apreciação in totum dos pedidos, sobretudo porque a recorrente é a própria autora e não poderia ser surpreendida, em juízo
revisor, nos Juizados Especiais, por decisão que a prejudicasse, sem que, para tanto, pudesse dispor de qualquer recurso, razão pela qual não
se aplica a teoria da causa madura. 4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Sentença anulada. Retornem
os autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
5. A ementa servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTEN?A RECONHECIDA DE OF?CIO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Junho de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS
A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTEN?A RECONHECIDA DE OF?CIO. UN?NIME.
N. 0700227-16.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABRICIO SANTOS DIAS DE ABREU. Adv(s).: DF3801500A LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583000A - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF1172300A - ROBERTO GOMES FERREIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700227-16.2018.8.07.9000 AGRAVANTE(S) FABRICIO SANTOS DIAS DE ABREU AGRAVADO(S)
DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1101978 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA
PÚBLICA. REVERSÃO DE ABONOS DE PONTOS USUFRUÍDOS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE VINCULAÇÃO DO CURSO ÀS TAREFAS DO SERVIDOR E ÀS
NECESSIDADES E INTERESSES DA UNIDADE DE LOTAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela, em que se objetivava compelir o agravado a reverter os abonos de ponto usufruídos para participação em curso de formação
continuada, nos dias 25/09/2017 a 29/09/2017. 2. Ausente a probabilidade do direito, uma vez que a concessão de licença para afastamento de
curta duração, em razão de estudo ou participação em eventos, prevista no Decreto Distrital 29.290/2008, é ato discricionário, que se submete,
portanto, ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ademais, verifica-se que pelo art. 7º, II e III, do Decreto 29.290/2008,
a exigência de vinculação entre o conteúdo do curso ou pesquisa e as tarefas executadas pelo servidor e adequação do programa do curso ou
pesquisa às necessidades e interesses da unidade de lotação. 3. Assim, há óbice, ao menos prefacialmente, à concessão do pedido. 4. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas pelo agravante. 5. A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei
9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Junho de 2018 Juiza
SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio,
regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
354