Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
DF49611 - FABIANNA ALVES MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: DANIEL MUNIZ DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento da sentença proferida nos autos
do processo nº 0726593-60.2017.8.07.0001, distribuído equivocadamente como ação autônoma. Dessa forma, traslade-se cópia integral dos
presentes autos para o processo nº 0726593-60.2017.8.07.0001, onde o requerimento será analisado. Em seguida, cancele-se a distribuição dos
presentes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 20:38:09. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0717391-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL MUNIZ DA SILVA. Adv(s).: DF22755 - DANIEL MUNIZ
DA SILVA. R: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).:
DF49611 - FABIANNA ALVES MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717391-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: DANIEL MUNIZ DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento da sentença proferida nos autos
do processo nº 0726593-60.2017.8.07.0001, distribuído equivocadamente como ação autônoma. Dessa forma, traslade-se cópia integral dos
presentes autos para o processo nº 0726593-60.2017.8.07.0001, onde o requerimento será analisado. Em seguida, cancele-se a distribuição dos
presentes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 20:38:09. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0711563-48.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DU PONT DO BRASIL S A. Adv(s).: SP130124 - MARCUS VINICIUS DE
CARVALHO REZENDE REIS. R: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711563-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DU PONT DO BRASIL S A RÉU: PAULO FERNANDO DA SILVA
MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID?s 16748790, 16748905, 1670498, 1670518, 18626300, 18626433. Trata-se
de ação de cobrança pelo procedimento monitório. Expeça-se mandado para pagamento da quantia de R$ 249.368,20 (pág. 4, ID 18626433) no
prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação de embargos. Fixo honorários em 5% do valor atribuído à causa, salvo embargos. BRASÍLIA, DF, 27
de junho de 2018 10:37:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0714606-90.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF38883
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: FRANCIVALDO OLIVEIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO J. SAFRA S/A em face de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA COSTA. HOMOLOGO a desistência
formulada pela parte autora (ID Num. 18807317 - Pág. 1) nos presentes autos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar (ID Num. 17827613 - Pág. 1). Custas, se houver, pela parte autora. Sem
honorários ante a inexistência de sucumbência. Procedi, nesta data, a retirada da restrição que recaía sobre o veículo objeto da lide, via sistema
RENAJUD, conforme documento em anexo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0714606-90.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF38883
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: FRANCIVALDO OLIVEIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO J. SAFRA S/A em face de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA COSTA. HOMOLOGO a desistência
formulada pela parte autora (ID Num. 18807317 - Pág. 1) nos presentes autos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar (ID Num. 17827613 - Pág. 1). Custas, se houver, pela parte autora. Sem
honorários ante a inexistência de sucumbência. Procedi, nesta data, a retirada da restrição que recaía sobre o veículo objeto da lide, via sistema
RENAJUD, conforme documento em anexo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0709621-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO CAMPESTRE MANSAO DAS AGUAS. Adv(s).:
DF50487 - REGINA KELLY PIMENTA. R: LUCIANO NAZARIO FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709621-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO CAMPESTRE MANSAO DAS AGUAS RÉU:
LUCIANO NAZARIO FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID?s 16941522, 16942018, 16942021, 16942028, 16942034,
16942052, 16942059, 16942065, 16942076, 16942083, 16942092, 16942103, 16942110, 169423116, 16942123, 16942137, 16942145,
16942975, 16943055, 16943064, 16943073, 1694 3083, 16943093, 16943107, 16943115, 16943128, 16943140, 16943151, 16943161, 16943178,
16943187, 16943203, 16943215, 16943225, 18579848, 18579852, 18579863 e 18579850. Saliento que foi excluído do total do débito o valor
de R$ 100,00 referente às taxas associativas de 15/08/2013 a 10/12/2013, bem como o valor de R$ 300,00 referente às taxas associativas de
10/01/2014 a 12/03/2014, conforme segundo parágrafo da pág. 6 do ID 18579848. No mais, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se
que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito
de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela parte autora à parte ré. Neste contexto, com
fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista
no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução
da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação,
observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 12:19:03. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz
de Direito
N. 0712928-40.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA SICOOB. Adv(s).: DF15083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF12244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF56066 LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA. R: ANDRE WALACE DAMASCENO DA SILVA 94399859172. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0712928-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB RÉU: ANDRE WALACE DAMASCENO DA SILVA 94399859172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o
derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora atender o item ?a? da decisão de ID 17404947, pois
conforme pág. 5 do ID 18654167, o mandato de Carlos Henrique Simões Ayres vigoraria até a posse dos eleitos na AGO de 2016, e a procuração
de ID 17019076, foi outorgada em 28/09/2017, em data posterior ao referido mandato. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer o
pagamento do valor de R$ 1.492,13 conforme resumo da fatura com vencimento em 03/11/17 (ID 18654188), cujo valor é o mesmo cobrado na
presente ação, bem como esclarecer a data de vencimento lançada no documento de ID 17019086 (24/10/2017), haja vista as faturas mensais
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