Edição nº 143/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018
cumprimento da decisão de fl. 198. Prazo suplementar de 30 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 16h12. Priscila Faria da Silva,Juíza
de Direito.
Nº 2014.01.1.167907-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ CARLOS TAVEIRA DE MATOS. Adv(s).: DF039930 - EVANDRO JOSÉ
LAGO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do
devedor e indefiro o pleito de realização da perícia, uma vez que os cálculos podem ser realizados pela douta Contadoria Judicial. Considerando a
existência de dúvida quanto ao índice de atualização utilizado nos cálculos de fls. 461/463 e que os mesmos não incluíram a multa e os honorários
acima fixados, deixo de homologá-los. Transcorrido o prazo recursal, remetam os autos à Contadoria do Juízo para elaborar os novos cálculos
em consonância com os parâmetros ora fixados, isto é, com a inclusão dos expurgos posteriores, a exclusão de juros remuneratórios, os juros de
mora a partir da citação na ação civil pública, inclusão de multa processual e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o proveito econômico
e correção monetária pelo INPC, atualizados até a data do depósito de fl. 147 (13/04/2018). Quanto à forma de calcular a multa de 10% e os
honorários da execução também de 10%, fixados com base no art. 523 do CPC, verifica-se que o Código nada dispõe sobre isso. A questão
que se coloca é quando devem ser aplicados os percentuais, e como se define o valor da base de cálculo, já que o valor do débito em execução
deve ser atualizado até a data da aplicação dos percentuais da multa e dos honorários. Após ponderar sobre a questão, firmo entendimento no
sentido de que a base de cálculo da multa e dos honorários da execução deve ser atualizada e acrescida dos juros aplicáveis até a data da
decisão que os fixar, já que tal decisão tem efeito condenatório e, por isso, não retroage, considerando-se, pois, que a incidência da multa e dos
honorários ocorre na data de tal decisão. A partir de então, ou seja, aplicados os percentuais sobre o valor da base de cálculo na data da decisão
que condena o devedor a pagar a multa e os honorários, o valor obtido a esse título deverá ser atualizado pela tabela do E. TJDFT acrescido de
juros de mora de 1% ao mês até a data efetiva do cálculo. Desse modo, considerando a natureza condenatória da presente decisão que aplica a
multa e fixa os honorários, tais débitos deverão incidir sobre o valor da dívida a ser apurado pela contadoria, atualizado e acrescido dos juros de
mora aplicáveis até a presente data, e o valor encontrado, após a aplicação dos percentuais de 10% da multa e de 10% dos honorários, deverá
ser atualizado pela Tabela do E. TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde aquela data até a da elaboração da planilha. Com
os cálculos, intimem as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2018 às
10h37. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.016420-9 - Procedimento Comum - A: FERNANDA RAQUEL ARAUJO MOURA. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo
Chagas de Assis. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF035026 - Vivian Couto Almeida, DF038672 - Felipe de
Santa Cruz Oliveira Scaletsky. A: BRUNA MEL ARAUJO VIANA. Adv(s).: (.). R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).:
DF017075 - Roberta de Alencar Lameiro da Costa, DF021404 - Gustavo Streit Fontana. A parte ré noticia o pagamento voluntário da obrigação que
lhe foi imposta por meio do depósito judicial de fl.357. Converto o depósito em pagamento. Expeça-se alvará, independentemente da preclusão
desta decisão, em favor da primeira autora. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já
que ambas as partes concordaram com o valor bloqueado, não se aplica o disposto no Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor
Nacional de Justiça. Assim, expeça-se desde logo alvará de levantamento em favor da parte autora, independentemente do trânsito em julgado
desta sentença. Desde logo, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à suficiência do deposito. Prazo de 5 dias, sob pena de o seu
silêncio importar na aquiescência com o valor pago. Transcorrido o prazo e nada requerendo a parte credora, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Caso apresente valor remanescente a ser complementado pela devedora, intime-se a requerida para depositar a quantia
remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2018 às 15h43.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.101087-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARINA SERAFIM DOS REIS. Adv(s).: DF034823 - Agda da Silva Dias. R:
HEVERTON OCTACILIO DE CAMPOS MENEZES. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. Nada a prover quanto à insurgência aos cálculos
apresentados pelo credor às fls. 959/960, uma vez que a decisão de fl. 957 analisou a impugnação anteriormente apresentada. Da referida
decisão, o devedor não se insurgiu, a modo e tempo, estando preclusa, portanto essa oportunidade. Deverá a advogada da credora assinar a
petição de fl. 967, porquanto apócrifa. Prazo de 5 dias, sob pena do desentranhamento do petitório. Cumprida a determinação pela patrona da
parte exequente, remetam-se os autos ao Núcleo de Leilões para designação de hasta pública. Com a hasta designada, à Secretaria deverá
promover as intimações do art. 889 do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2018 às 16h02. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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