Edição nº 150/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Julho de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado
o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma
do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0706384-88.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF3536600A
- RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. R: ROBERTO DA GAMA CIDADE. Adv(s).: DF2600500A - ROBERTO DA GAMA CIDADE.
R: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. Adv(s).: DF3155000A - CELSO DE FARIA MONTEIRO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706384-88.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) VISA DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO(S) ROBERTO DA GAMA CIDADE e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Relator Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 1113032 EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO PELA INTERNET ?
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO ? RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA ? RESTITUIÇÃO DE VALORES ? ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA ADMINISTRADORA DA BANDEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC,
em perfeita harmonia com o CPC, ?tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.? 2. Em suas razões recursais a requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA sustentou sua ilegitimidade
passiva. Aduziu que não responde pelo reembolso do valor do bilhete aéreo adquirido pelo autor da corré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e
pago à época da compra com cartão de crédito de sua bandeira. 3. Na origem o autor relatou que adquiriu bilhetes aéreos no dia 19/03/2017,
pelo valor total de R$ 2.823,13, para viagem que se realizaria em novembro para a Tailândia. Inobstante a programação original, em setembro
de 20017 solicitou o cancelamento dos bilhetes, ocasião em que lhe foi cobrada multa de US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares americanos),
com promessa de ressarcimento dos valores pagos no mesmo cartão de crédito. 4. A recorrente, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA,
atuou na condição de instituidor de arranjo de pagamento (Lei nº 12.865/2013, art. 6º, II) e intermediou a operação de pagamento. Nesse cenário,
reconheço que a relação de consumo existente na operação de pagamento do bilhete aéreo com a utilização de cartão de crédito com a bandeira
VISA, foi exaurida com o reconhecimento do débito pelo consumidor e seu posterior pagamento. 5. A restituição do preço pago pelo bilhete aéreo
cancelado pelo comprador, que de regra é de responsabilidade da companhia aérea, e em situações específicas de responsabilidade solidária com
a agência de viagens, por revelar em sua natureza rescisão contratual imotivada (resilição unilateral), não pode ser repassada a terceiros. 6. Por
essas razões afasto a aplicação do art. 7º do CDC e reconheço a ilegitimidade passiva da recorrente. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar em parte a sentença e julgar extinto o processo em relação à corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. 8. Sem custas
adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Julho de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado
o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma
do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0746257-32.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CLESIO WENDER MARQUES DOS ANJOS. Adv(s).: DF2942000A DOUGLAS NASCIMENTO LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0746257-32.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) CLESIO WENDER
MARQUES DOS ANJOS RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1113038 EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL ? TERMO INICIAL ? CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO 1. A pretensão do recorrente, policial militar do Distrito Federal, de reclassificação por preterição, tem
prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, contados a partir da ciência do evento danoso, qual seja,
da ciência do ato da Administração tido como equivocado (promoção na carreira tomando-se por base a data de 24/11/2011). 2. A análise dos
autos revela: a) que o ato de promoção do autor a Soldado de 1º Classe do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar
do Distrito Federal, em ressarcimento de preterição a contar de 24/11/2011 deu-se por Portaria de 29/10/2012 (ID 4664736 - Pág. 5); b) que
conforme ofício nº 1423/DPAD (ID 4664727 - Pág. 4) a ciência do Policial Militar se deu, no mínimo, somente a partir do dia 27/11/2012 que é
a data daquele expediente, cujo conteúdo é determinar a informação ao soldado acerca de sua promoção (não consta dos autos prova da data
da efetiva ciência pelo Policial). Assim, é de se extrair o termo inicial da prescrição do direito à impugnação do ato de promoção como sendo o
dia 27/11/12, e como esta ação foi ajuizada em 22/11/2017 afastada está a prescrição qüinqüenal. 3. Entretanto, melhor sorte não acompanha
o autor quanto ao mérito do pleito. Como bem apontado pelo juiz sentenciante, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629392, de
relatoria do Min. Marco Aurélio, por unanimidade, fixou a seguinte tese: ?A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por
meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse
ocorrido, a tempo e modo, a nomeação?. 4. Desse modo, da aplicação desta tese ao caso concreto é de se ver que o autor não tem direito
à promoção a soldado de 1º Classe a contar da data do Curso de Formação de Praças I, com término em 31/08/2011, pois a prevalecer tal
entendimento estar-se-ia ignorando a vedação contida na norma fixada por aquele Tribunal. 5. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados
Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. REJEITADA A PREJUDICIAL DE M?RITO DE PRESCRI??O. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Julho de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma
do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. REJEITADA A PREJUDICIAL DE
M?RITO DE PRESCRI??O. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0710268-28.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF5612300A - VINICIUS SILVA
CONCEICAO, DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: GEISA MARCIA PIMENTEL SEIDL. Adv(s).: DF4022700A - RAFAELA
PIMENTEL SANTA CRUZ SEIDL. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0710268-28.2018.8.07.0016
RECORRENTE(S) BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDO(S) GEISA MARCIA PIMENTEL SEIDL e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS
S.A. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1113041 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JULGAMENTO
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