Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Cuida-se de processo em fase de cumprimento
de sentença. Em impugnação à penhora sobre o faturamento, a requerida deixou de indicar meios menos onerosos à execução. Oportunizada
sua manifestação para que indicasse bens à penhora, deixou transcorrer em branco o prazo. Somente após nova determinação de penhora do
faturamento, o réu indicou bens à penhora. Observo, no entanto, que o executado indica três vagas de garagem, que alega serem de propriedade
de pessoa diversa. Deixou de apresentar certidão de ônus, bem como qualquer documento que comprovasse a intenção do terceiro proprietário.
Ainda, em resposta ao pedido da parte autora, que solicitou a certidão de ônus dos imóveis, o requerido afirma que o pedido não é pertinente.
Mandado de penhora do faturamento retornou sem cumprimento (ID n 19648317). É o relatório. Decido. O requerido apresentou a este Juízo bens
que sabidamente não poderão ser penhorados, uma vez que, segundo alega, são de propriedade de terceiro. Na oportunidade, não apresentou
sequer as certidões de ônus dos imóveis ou qualquer manifestação que indique que proprietário teria a intenção de dar os bens em pagamento
da dívida executada nestes autos, de modo a comprovar o alegado. Assim, com fundamento no art. 774, V, aplico multa ao executado, por ato
atentatório à dignidade da justiça, na proporção de 10% do valor do débito. À parte autora para que apresente planilha atualizada do débito,
incluindo o valor da multa ora aplicada. Na mesma oportunidade, o credor deverá apontar se insiste na penhora do faturamento. I.
N. 0723053-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSANY MARIA VIOTTI RIBEIRO. A: DORIVAL MARCELO
RIBEIRO. Adv(s).: DF31673 - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Cuida-se de processo em fase de cumprimento
de sentença. Em impugnação à penhora sobre o faturamento, a requerida deixou de indicar meios menos onerosos à execução. Oportunizada
sua manifestação para que indicasse bens à penhora, deixou transcorrer em branco o prazo. Somente após nova determinação de penhora do
faturamento, o réu indicou bens à penhora. Observo, no entanto, que o executado indica três vagas de garagem, que alega serem de propriedade
de pessoa diversa. Deixou de apresentar certidão de ônus, bem como qualquer documento que comprovasse a intenção do terceiro proprietário.
Ainda, em resposta ao pedido da parte autora, que solicitou a certidão de ônus dos imóveis, o requerido afirma que o pedido não é pertinente.
Mandado de penhora do faturamento retornou sem cumprimento (ID n 19648317). É o relatório. Decido. O requerido apresentou a este Juízo bens
que sabidamente não poderão ser penhorados, uma vez que, segundo alega, são de propriedade de terceiro. Na oportunidade, não apresentou
sequer as certidões de ônus dos imóveis ou qualquer manifestação que indique que proprietário teria a intenção de dar os bens em pagamento
da dívida executada nestes autos, de modo a comprovar o alegado. Assim, com fundamento no art. 774, V, aplico multa ao executado, por ato
atentatório à dignidade da justiça, na proporção de 10% do valor do débito. À parte autora para que apresente planilha atualizada do débito,
incluindo o valor da multa ora aplicada. Na mesma oportunidade, o credor deverá apontar se insiste na penhora do faturamento. I.
N. 0713765-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: B. P. L. C.. Adv(s).: DF10962 - CELIA MARCELINO DA SILVA
SALGADO. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DULCE PORTO DE QUEIROZ MIRANDA LIMA. T: IRAN
MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF10962 - CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. T: CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização. No tocante à manifestação do Ministério Público, observo que
já consta nos autos a informação acerca do indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID nº 19097248). Assim, presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito
relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Revelando-se desnecessária a produção de outras provas,
deve ser promovido o julgamento antecipado da lide, nos termos em que dispostos pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Diante disso, venham os
autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0713765-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: B. P. L. C.. Adv(s).: DF10962 - CELIA MARCELINO DA SILVA
SALGADO. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DULCE PORTO DE QUEIROZ MIRANDA LIMA. T: IRAN
MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF10962 - CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. T: CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização. No tocante à manifestação do Ministério Público, observo que
já consta nos autos a informação acerca do indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID nº 19097248). Assim, presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito
relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Revelando-se desnecessária a produção de outras provas,
deve ser promovido o julgamento antecipado da lide, nos termos em que dispostos pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Diante disso, venham os
autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0713765-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: B. P. L. C.. Adv(s).: DF10962 - CELIA MARCELINO DA SILVA
SALGADO. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DULCE PORTO DE QUEIROZ MIRANDA LIMA. T: IRAN
MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF10962 - CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. T: CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização. No tocante à manifestação do Ministério Público, observo que
já consta nos autos a informação acerca do indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID nº 19097248). Assim, presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito
relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Revelando-se desnecessária a produção de outras provas,
deve ser promovido o julgamento antecipado da lide, nos termos em que dispostos pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Diante disso, venham os
autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0713765-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: B. P. L. C.. Adv(s).: DF10962 - CELIA MARCELINO DA SILVA
SALGADO. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DULCE PORTO DE QUEIROZ MIRANDA LIMA. T: IRAN
MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF10962 - CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. T: CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização. No tocante à manifestação do Ministério Público, observo que
já consta nos autos a informação acerca do indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID nº 19097248). Assim, presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito
relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Revelando-se desnecessária a produção de outras provas,
deve ser promovido o julgamento antecipado da lide, nos termos em que dispostos pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Diante disso, venham os
autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
CERTIDÃO
N. 0716632-61.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS CONDOMINIOS
PREMIER RESIDENCE, LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMINIOS. Adv(s).: DF38956 - RODRIGO SANTOS PEREGO.
R: PREMIER RESIDENCE. Adv(s).: DF21854 - DANIEL DA SILVA ANTUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716632-61.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS CONDOMINIOS PREMIER
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