Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
BUSTA. Adv(s).: SP353346 - LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA, SP315343 - LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. R: LED
AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A..
Adv(s).: DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, SP286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA, DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT
MUDROVITSCH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0720813-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS DANTAS EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ODEBRECHT
REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a inclusão de LEONARDO FABRICIO
FRADESCHI JUVANTENY e LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA na polaridade ativa da demanda, bem como todos os advogados da devedora
indicados na petição de ID20833670 (Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch OAB/DF n. 26.966, Felipe Nobrega Rocha OAB/SP n. 286.551, Felipe
Botelho S. Mauad OAB/DF n. 41.229 e Daniella Pinto Valentim OAB/DF n. 50.896). Cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido
por ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS DANTAS, LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY e LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA
em face de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES
S.A. , o qual corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado
haja sofrido, nos termos do art. 520, I, do CPC. Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as
custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a
parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não
havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos
resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma
que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, §
1º, do CPC. Por outro lado, caso positiva eventual penhora de valores ou bens da parte executada, somente poderão ser liberados em favor do
credor com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521
desse Código. À Secretaria para que anote nos autos da ação de conhecimento (0718281-95.2017.8.07.0001) informação acerca do presente
cumprimento provisório de sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 15:08:44. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0720813-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS DANTAS. A: LEONARDO
FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. Adv(s).: SP315343 - LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. A: LUIZ FERNANDO PEREIRA
BUSTA. Adv(s).: SP353346 - LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA, SP315343 - LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY. R: LED
AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A..
Adv(s).: DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, SP286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA, DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT
MUDROVITSCH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0720813-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS DANTAS EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ODEBRECHT
REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a inclusão de LEONARDO FABRICIO
FRADESCHI JUVANTENY e LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA na polaridade ativa da demanda, bem como todos os advogados da devedora
indicados na petição de ID20833670 (Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch OAB/DF n. 26.966, Felipe Nobrega Rocha OAB/SP n. 286.551, Felipe
Botelho S. Mauad OAB/DF n. 41.229 e Daniella Pinto Valentim OAB/DF n. 50.896). Cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido
por ALVA MARIA DE ANDRADE NOVAIS DANTAS, LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY e LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA
em face de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES
S.A. , o qual corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado
haja sofrido, nos termos do art. 520, I, do CPC. Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as
custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a
parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não
havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos
resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma
que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, §
1º, do CPC. Por outro lado, caso positiva eventual penhora de valores ou bens da parte executada, somente poderão ser liberados em favor do
credor com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521
desse Código. À Secretaria para que anote nos autos da ação de conhecimento (0718281-95.2017.8.07.0001) informação acerca do presente
cumprimento provisório de sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 15:08:44. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0711319-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEISON
VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA. Adv(s).: DF27266
- KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA. R: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF22612 - REILOS
MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Processo: 0711319-56.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR:
MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CLEZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, KARLA
CRISTINA MOURA DA FROTA RÉU: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte executada
apresentou petição de de ID 21077189. Intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco dias). Brasília/DF, 10/08/2018 12:29
MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0711319-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEISON
VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: CLEZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA. Adv(s).: DF27266
- KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA. R: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF22612 - REILOS
MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Processo: 0711319-56.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR:
MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CLEZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, KARLA
CRISTINA MOURA DA FROTA RÉU: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte executada
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