Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado
retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de
direito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2018 15:06:43.
N. 0704562-06.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CRISTINA SOARES LIMA. Adv(s).:
DF17573 - JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704562-06.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA
CRISTINA SOARES LIMA RÉU: CLARO S/A DECISÃO Diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (Id. 22006504),
intime-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na
forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência
com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 11, do
CPC/2015), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advirta-se a parte requerida de que transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá
versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Sem prejuízo do referido prazo, atualize-se o débito com o acréscimo da multa
de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo
sistema BACENJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Feito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária
dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou
para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena
de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à
parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos
penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado
retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de
direito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2018 15:06:43.
N. 0702464-48.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GESYELLO MOURA DAS CHAGAS. A: IOLITA
MARIA DE MOURA FE DAS CHAGAS. Adv(s).: DF39169 - GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS. R: ALISSON GIOVANE SILVA LEAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702464-48.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESYELLO MOURA DAS CHAGAS, IOLITA MARIA DE MOURA FE DAS CHAGAS RÉU: ALISSON GIOVANE
SILVA LEAO DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, conforme petição de ID 22077906, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. Ceilândia/DF, Sextafeira, 31 de Agosto de 2018 14:48:23.
N. 0702464-48.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GESYELLO MOURA DAS CHAGAS. A: IOLITA
MARIA DE MOURA FE DAS CHAGAS. Adv(s).: DF39169 - GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS. R: ALISSON GIOVANE SILVA LEAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702464-48.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESYELLO MOURA DAS CHAGAS, IOLITA MARIA DE MOURA FE DAS CHAGAS RÉU: ALISSON GIOVANE
SILVA LEAO DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, conforme petição de ID 22077906, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. Ceilândia/DF, Sextafeira, 31 de Agosto de 2018 14:48:23.
N. 0703606-87.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE MARIA DA PENHA SOUSA.
Adv(s).: DF50496 - THIAGO RODRIGO PEREIRA DE ASSIS. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF20262 - IVO ESTEFANO SILVA
SIQUEIRA, DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703606-87.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA DA PENHA SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Recebo o recurso da PARTE REQUERIDA, BANCO BRADESCO SA , apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À
parte contrária para oferecimento de contrarrazões, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso
inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal,
com as homenagens deste Juízo. Ceilândia/DF, Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018 13:11:28.
CERTIDÃO
N. 0710555-30.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: JOAO PAULO VIEIRA ROSENO. Adv(s).: DF38897 CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. R: BRUNO LINO CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0710555-30.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JOAO PAULO VIEIRA ROSENO
EXECUTADO: BRUNO LINO CARNEIRO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte
exequente para fornecer endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de
extinção e arquivamento, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de ID 22065420. Ceilândia/DF, Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018 16:22:24.
DECISÃO
N. 0703159-02.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELCI MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF44234
- FELIPE DOS SANTOS CAVALCANTE. R: EDITORA ABRIL S.A.. Adv(s).: SP158817 - RODRIGO GONZALEZ. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0703159-02.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCI MONTEIRO DA
SILVA RÉU: EDITORA ABRIL S.A. DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte requerida de Id. 21608758 de suspensão do processo em razão do
deferimento do processamento de sua recuperação judicial, nos autos do processo de nº 1084733-43.2018.8.26.0100, que tramita perante o
Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, porquanto incompatível com a atual fase
processual, em que já houve prolação de sentença de mérito. Encontrar-se a empresa ré em recuperação judicial não constituiu fator impeditivo
a poder ser demandada em Juízo, conforme teor do enunciado nº 51 do FONAJE, a saber: os processos de conhecimento contra empresas
sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo
judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Delimitados tais marcos, recebo o recurso interposto
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