Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
11 de Setembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0748852-04.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARCOS EMANUEL DOS SANTOS QUEIROZ. Adv(s).: DF0847800A
- VANDERLEI SILVA PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0748852-04.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCOS
EMANUEL DOS SANTOS QUEIROZ RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão
Nº 1123371 EMENTA ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. TESTE
DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. I. Não vingam as teses recursais centradas na violação aos princípios da finalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade e da isonomia (condições desiguais entre candidatos de dois certames distintos; exigência do mesmo número de barras para
candidatos que pesam 90kg e 70 kg; teste de barra não exigido para as forças policiais dos principais países do mundo, como o FBI e a Polícia
Federal Australiana). II. É que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer ilegalidade nas exigências do certame, tampouco
irregularidade realização da prova física (CPC, Art. 373, I). III. De plano, a alegação de que o edital do certame anterior teria exigido ?uma
repetição a menos para o teste masculino de barra fixa? não respalda a tese de desproporcionalidade da atual exigência editalícia (6 repetições),
especialmente especificidades do posto almejado (bombeiro militar condutor e operador de viaturas), dado que compete à Administração Pública
o estabelecimento dos parâmetros de exigência para cada cargo, de acordo com as atribuições a serem desempenhadas e com os critérios de
conveniência e oportunidade. IV. Ademais, a realização do teste de aptidão física para o cargo de Bombeiro militar Condutor e Operador de Viatura
do Quadro Geral de Praças na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viatura do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal encontra-se amparada na regra do item 10.4.1.1, do Edital n.º 001, de 01/07/2016; como também no art. 11, da Lei nº 7.479/86 (Estatuto
dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nos arts. 39 a 42 da Lei 4.949/12, que estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. V. E não há indícios de que o recorrente
tenha manifestado tempestivo inconformismo em relação às normas do edital, malgrado o instrumento previsse expressamente a possibilidade
e o prazo para a respectiva impugnação (Cláusula 1.6 do Edital 0001/2016), somente vindo a manifestar sua insurgência às regras (às quais
aderiu) por ocasião da reprovação na prova física. VI. No que concerne ao desempenho do recorrente no teste de barra fixa, a gravação (vídeo)
do exame demonstra que o recorrente não logrou êxito em alcançar o índice mínimo exigido no subitem 10.4.1.1 e seguintes do EDITAL CBMDF
nº 001, de 1º de julho de 2016 (realizou apenas três repetições). VII. Assim, diante da comprovação de que o recorrente não obteve a performance
exigida, e ausente qualquer ilegalidade no certame, forçoso concluir que sua eliminação ocorreu em conformidade à específica previsão editalícia,
a qual estabeleceu critérios uniformes e genéricos para ingresso no CBMDF. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus
próprios fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
da causa (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
11 de Setembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0701256-75.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
GO1291500A - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR. R: BARBARA DE ALBUQUERQUE BERCOT. Adv(s).: DF2944300A - JACKSON
SARKIS CARMINATI. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701256-75.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO(S) BARBARA DE
ALBUQUERQUE BERCOT Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1123381 EMENTA CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
NÃO CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CPC, Art. 373, II). RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO A MAIOR. DEVER DE RESTITUIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A questão
de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). II. Incontroverso que a carta de ?habite-se? foi expedida
em 23.2.2015, averbada em 8.4.2015, liberado o financiamento imobiliário em 18.9.2015 e entregue as chaves em 22.10.2015. O cerne da
controvérsia centra-se na reponsabilidade pelo pagamento de quantia acrescida ao saldo devedor a financiar, sob alegação de eventual atraso
da requerida para o fornecimento de documentos essenciais à celebração do contrato de financiamento. III. No presente caso: (i) o Instrumento
Particular de Promessa de Cessão de Direitos avençado entre as partes foi assinado em 27.4.2015 (ID. 5075370), com data prevista para quitar
o saldo devedor em 1º.7.2015; (ii) a parte autora, por diversas vezes entrou em contato, por meio de correspondências eletrônicas, a fim de
que fossem disponibilizados, pela recorrente, os documentos necessários à conclusão do processo de financiamento imobiliário (ID. 5075379
e ss.); (iii) em 22.7.2015, o correspondente financeiro (CEF) solicitou o envio dos documentos pendentes (ID. 5075384); (iv) em 17.9.2015,
teria sido enviada, pela CEF, a minuta da escritura do imóvel para conferência (ID. 5075426, pág. 2), cuja formalização da escritura de compra
e venda ocorreu em 18.9.2015 (ID. 5075373). IV. Desse modo, consoante as provas produzidas, não se verifica culpa da parte consumidora
no que concerne à demora na celebração do contrato de financiamento, porquanto se a documentação fosse apresentada a tempo e modo, e
devidamente atualizada pela requerida, a quitação do saldo devedor teria ocorrido na data aprazada. V. Nesse passo, a recorrente não logrou
comprovar que qualquer ação/omissão da consumidora teria sido, de fato, a causa inviabilizadora da entrega do bem a tempo e modo, não
tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, inciso II). Ao revés, as provas produzidas (em destaque, documentos
e correspondências eletrônicas trocadas entre as partes e instituição financeira) evidenciam patente falha na prestação do serviço. VI. Culpa
exclusiva da parte consumidora não verificada na espécie (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II). Assim, não é possível impor à parte autora os encargos da
atualização do saldo devedor, se não foi ela quem deu causa ao inadimplemento. VII. Portanto, escorreita a sentença que condenou a recorrente a
restituir à parte autora a quantia que sobejou o valor originalmente informado, em razão da alegada aplicação de correção monetária sobre o valor
final do imóvel a ser financiado. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei
9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º
Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Setembro de
2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
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