Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 2. Demonstrados o frágil estado de saúde
da paciente e a necessidade de tratamento prescrito pelo médico competente ? que descreveu o respectivo quadro clínico, com diagnóstico de
ser portadora de adenocarcinoma de vesícula biliar, sendo necessário tratamento com quimioterapia adjuvante com capecitanima, receitandose os medicamentos (off label) Xeloda, 150mg e Xeloda 500mg Cp (capecitabina 500mgCp), como prescrição de Antineoplásico ? impõe-se à
operadora de plano de saúde custeá-lo. 3. Mais, consoante a RN n. 387, Anexo II, da ANS, a Xeloda (capecitabina) consiste em medicamento
registrado pela ANVISA sob o n. 101000549 e possui indicação para terapia antineoplásica oral no tratamento do câncer. Logo, não merece
guarida a alegação do plano de saúde no sentido de que o fármaco seria de uso experimental, por não possuir as indicações descritas na
bula/manual registrado na ANVISA. 4. Ainda, o plano de saúde não comprovou a existência de tratamento diverso que se mostrasse adequado
e eficiente para fins de substituição da medicação prescrita pelo médico assistente da paciente. Ao revés, extrai-se do relatório médico que
as demais terapêuticas não tiveram o condão de curar ou induzir melhoria significativa do estado de saúde. Inclusive, o falecimento da parte
beneficiária/paciente ocorreu no transcurso da demanda judicial, circunstância que induz à conclusão pela necessidade do tratamento prescrito,
na tentativa de se evitar o aludido infortúnio.
N. 0700560-81.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: MARIA DE JESUS ARAUJO. Adv(s).: DF3150700A - FABIO JOSE NUNES SOUTO,
DF5258400A - TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA. R: DIOGENES IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF3891400A - DANIEL
RIBEIRO DE ARAUJO, DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL SEM GARANTIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. INADIMPLEMENTO
DO LOCATÁRIO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS PELO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o contrato firmado entre as partes é de administração imobiliária sem garantia de pagamento de
aluguel, não há como imputar à administradora a responsabilidade pelo inadimplemento do locatário, cabendo tão somente verificar os possíveis
prejuízos sofridos pela proprietária em decorrência da eventual desídia da imobiliária na sua função de administradora do imóvel, em consonância
com o art. 667 do CC. 2. Não comprovada incúria na conduta da administradora contratada, incabível a sua responsabilização pelos débitos
contraídos pelo locatário. Inclusive, na hipótese, a imobiliária promoveu a anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
e contra ele ajuizou ação de cobrança, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, justamente por atitude
imputável à locadora (proprietária), que resiliu o contrato de administração de imóveis antes da respectiva propositura daquela, sob alegação de
descumprimento contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
N. 0700560-81.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: MARIA DE JESUS ARAUJO. Adv(s).: DF3150700A - FABIO JOSE NUNES SOUTO,
DF5258400A - TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA. R: DIOGENES IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF3891400A - DANIEL
RIBEIRO DE ARAUJO, DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL SEM GARANTIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. INADIMPLEMENTO
DO LOCATÁRIO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS PELO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o contrato firmado entre as partes é de administração imobiliária sem garantia de pagamento de
aluguel, não há como imputar à administradora a responsabilidade pelo inadimplemento do locatário, cabendo tão somente verificar os possíveis
prejuízos sofridos pela proprietária em decorrência da eventual desídia da imobiliária na sua função de administradora do imóvel, em consonância
com o art. 667 do CC. 2. Não comprovada incúria na conduta da administradora contratada, incabível a sua responsabilização pelos débitos
contraídos pelo locatário. Inclusive, na hipótese, a imobiliária promoveu a anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
e contra ele ajuizou ação de cobrança, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, justamente por atitude
imputável à locadora (proprietária), que resiliu o contrato de administração de imóveis antes da respectiva propositura daquela, sob alegação de
descumprimento contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
N. 0020970-90.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ANITA GOMES XAVIER. Adv(s).: DF0459500A - ULISSES BORGES DE RESENDE.
R: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: HOMELIFE SERVICOS DE
EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA. Adv(s).: GO34555 - MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA. APELAÇÃO. CIVIL. PLANO
DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PACIENTE
PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). TROCA DE SONDA VESICAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO
CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide às relações jurídicas firmadas
entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, haja vista que as referidas entidades não visam lucro,
tendo como fim precípuo a promoção e o barateamento do acesso à saúde a um determinado grupo de beneficiários e de seus dependentes,
consoante entendimento sumulado no verbete n. 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Se as provas carreadas aos autos, notadamente
o laudo pericial, indicam que o falecimento do paciente ocorreu pelo agravamento de seu estado de saúde e não por falha na prestação do
serviço, tampouco por imperícia, imprudência ou negligência da enfermeira responsável, obsta-se a responsabilização civil da apelada. 3. Nessa
perspectiva, não há dever de indenizar se o exame pericial atestou que as sondagens frequentes e a própria disfunção muscular decorrente
da esclerose lateral amiotrófica predispõem quadro de hemorragia uretral pelo traumatismo da sondagem e, ainda, que o traumatismo uretral
acometido pelo paciente, nesses casos, é uma complicação esperada decorrente da realização de tal procedimento. 4. Recurso conhecido e
desprovido. Honorários advocatícios majorados.
N. 0020970-90.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ANITA GOMES XAVIER. Adv(s).: DF0459500A - ULISSES BORGES DE RESENDE.
R: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: HOMELIFE SERVICOS DE
EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA. Adv(s).: GO34555 - MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA. APELAÇÃO. CIVIL. PLANO
DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PACIENTE
PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). TROCA DE SONDA VESICAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO
CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide às relações jurídicas firmadas
entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, haja vista que as referidas entidades não visam lucro,
tendo como fim precípuo a promoção e o barateamento do acesso à saúde a um determinado grupo de beneficiários e de seus dependentes,
consoante entendimento sumulado no verbete n. 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Se as provas carreadas aos autos, notadamente
o laudo pericial, indicam que o falecimento do paciente ocorreu pelo agravamento de seu estado de saúde e não por falha na prestação do
serviço, tampouco por imperícia, imprudência ou negligência da enfermeira responsável, obsta-se a responsabilização civil da apelada. 3. Nessa
perspectiva, não há dever de indenizar se o exame pericial atestou que as sondagens frequentes e a própria disfunção muscular decorrente
da esclerose lateral amiotrófica predispõem quadro de hemorragia uretral pelo traumatismo da sondagem e, ainda, que o traumatismo uretral
acometido pelo paciente, nesses casos, é uma complicação esperada decorrente da realização de tal procedimento. 4. Recurso conhecido e
desprovido. Honorários advocatícios majorados.
N. 0020970-90.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ANITA GOMES XAVIER. Adv(s).: DF0459500A - ULISSES BORGES DE RESENDE.
R: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: HOMELIFE SERVICOS DE
EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA. Adv(s).: GO34555 - MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA. APELAÇÃO. CIVIL. PLANO
DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PACIENTE
PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). TROCA DE SONDA VESICAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO
CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide às relações jurídicas firmadas
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