Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
pedido inicial para declarar a inexistência do débito questionado e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alega, em suas
razões recursais, que vivenciou enorme desgaste emocional devido à cobrança indevida e ausência de solução administrativa. Pleiteia a reforma
da sentença para condenação em danos morais. 2. Em que pese ter havido a falha na prestação de serviços, diante da cobrança indevida de
valores na fatura do cartão, entendo que a conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito
da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima (art. 5°, X, da CF/88). No presente caso, a tentativa de resolver a realização
de cobrança indevida administrativamente constitui aborrecimento decorrente das relações contratuais cotidianas, não sendo apto a configurar
dano moral. Nesse sentido, o precedente desta Turma Recursal: CLARO S.A. versus NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. e PATRICIA
HELENA AGOSTINHO MARTINS (Acórdão n.1111483, 07020341820178070008, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no PJe: 27/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
3. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na
forma do art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida (Id. 5109930). Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, JO?O LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal e JULIO ROBERTO DOS REIS - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO.
UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Setembro de 2018 Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
JULIO ROBERTO DOS REIS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0724665-92.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: PEDRINA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF0459500A - ULISSES
BORGES DE RESENDE. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: SP1850640A - RICARDO RIBAS DA
COSTA BERLOFFA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0724665-92.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) PEDRINA GOMES DE SOUSA
RECORRIDO(S) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL Relator Juiz JO?O LUIS FISCHER
DIAS Acórdão Nº 1122971 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRORROGOÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO
DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI Nº 7.515/86. TERMO INICIAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratase de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com a resolução
do mérito, termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão da autora consiste na anulação do ato administrativo que a
excluiu do certame bem como das questões nº 32 e 42, e a sua reclassificação no certame, com a participação nas demais fases do concurso
atinente à prova objetiva do concurso público vinculado ao Edital nº 01 SEAP/SEE/2013, para o cargo de Professor de Educação Básica.
2. Aduz a recorrente sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional de 1 ano previsto na Lei n.º 7.515/1986, uma vez que a Administração
Pública prorrogou a validade do concurso em 2016 o que atrai o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932. Ainda defende que o concurso
ainda está em plena validade, podendo ser impugnado. 3. Havendo conflito aparente de normas, deve ser adotado os critérios hierárquico, da
especialidade e cronológico. Dessa maneira, a Lei n.º 7.515/1986 é especial e posterior em relação ao Decreto n.º 20.910/1932, devendo ser
aplicada ao caso por se tratar de ação contra atos relativos a concursos públicos. 4. Nesse sentido, cito o precedente: HAMILTON FIRMINO
DA SILVA X IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. (Acórdão n.1028647, 20160111240715APC, Relator: VERA
ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 329/355). 5. Na espécie, o termo inicial
do citado prazo prescricional é a homologação do resultado final do certame, ocorrida em 03.06.2014 (Edital n. 13-SEAP/SEE, de 02.06.2014).
Desse modo, indiferente que tenha ocorrido a prorrogação do prazo de validade do concurso, tendo em vista que se busca anular questões
da prova objetiva, pretensão que surgiu com a publicação do gabarito definitivo, ato posteriormente confirmado pela homologação do concurso
6. Precedentes: Acórdão n.1106216, 07513671220178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada Partes: GILDA
ALVES DE ANDRADE. versus IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Acórdão n.1115054, 07194729620188070016,
Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/08/2018,
Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: LUCIANE MARINHO PASCOAL versus IBFC INSTITUTO BRASILEIRO
DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL. No caso, a ação foi proposta apenas em 01.06.2018, ou seja, após decorrido o
prazo prescricional estabelecido na lei própria. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao
pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, todavia suspendo sua exigibilidade
em razão da gratuidade de justiça já deferida na origem (ID 5113211, p. 4). Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto
no art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?O LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal e JULIO
ROBERTO DOS REIS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Setembro de 2018 Juiz
JO?O LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JO?
O LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0724665-92.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: PEDRINA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF0459500A - ULISSES
BORGES DE RESENDE. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: SP1850640A - RICARDO RIBAS DA
COSTA BERLOFFA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0724665-92.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) PEDRINA GOMES DE SOUSA
RECORRIDO(S) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL Relator Juiz JO?O LUIS FISCHER
DIAS Acórdão Nº 1122971 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRORROGOÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO
DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI Nº 7.515/86. TERMO INICIAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratase de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com a resolução
do mérito, termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão da autora consiste na anulação do ato administrativo que a
excluiu do certame bem como das questões nº 32 e 42, e a sua reclassificação no certame, com a participação nas demais fases do concurso
atinente à prova objetiva do concurso público vinculado ao Edital nº 01 SEAP/SEE/2013, para o cargo de Professor de Educação Básica.
2. Aduz a recorrente sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional de 1 ano previsto na Lei n.º 7.515/1986, uma vez que a Administração
Pública prorrogou a validade do concurso em 2016 o que atrai o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932. Ainda defende que o concurso
ainda está em plena validade, podendo ser impugnado. 3. Havendo conflito aparente de normas, deve ser adotado os critérios hierárquico, da
especialidade e cronológico. Dessa maneira, a Lei n.º 7.515/1986 é especial e posterior em relação ao Decreto n.º 20.910/1932, devendo ser
aplicada ao caso por se tratar de ação contra atos relativos a concursos públicos. 4. Nesse sentido, cito o precedente: HAMILTON FIRMINO
DA SILVA X IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. (Acórdão n.1028647, 20160111240715APC, Relator: VERA
ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 329/355). 5. Na espécie, o termo inicial
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