Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
N. 0728839-81.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RAYLA GUEDES ALMEIDA. Adv(s).: DF2891300A GUILHERME DOS SANTOS PEREZ, DF0847800A - VANDERLEI SILVA PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0728839-81.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) RAYLA GUEDES ALMEIDA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1123358 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A autora opôs
os presentes embargos de declaração, sob o argumento de que houve erro material no v. acórdão. Aduz que: ?Analisando-se os termos da r.
Decisão ora embargada, verifica- seque houve erro material, uma vez que o nobre Juízo afirmou em determinados trechos do decisum que a
republicação do gabarito se deu em momento anterior à divulgação do Resultado Definitivo da prova objetiva. Destaca-se que fora justamente
ao contrário, a Embargante se insurge justamente contra a divulgação posterior ao resultado Definitivo?. 2. Conforme preceitua o art. 48 da
Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material. 3. O resultado do julgamento decorre da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido na
ação, não tendo o embargante logrado apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo qualquer equívoco
material no decisum. 4. A autora, ora embargante, pretende a realização de novo exame de aptidão física no concurso para o Curso de
Formação de Praças Bombeiros Militares do Distrito Federal. Alega, em síntese, que foi considerada inapta no teste físico por dispor de 40
dias a menos para se preparar, considerando o prazo total concedido ao demais concorrentes, o que violaria o princípio da isonomia. Tudo
porque o gabarito oficial da prova objetiva foi alterado 19 dias antes do teste físico (realizado nos dias 05 a 11 de junho de 2017), e apenas
neste momento (Reexame de Gabarito) a candidata conseguiu alcançar a pontuação necessária para prosseguir no certame (teste físico).
5. Por certo, ficou consignado no v. acórdão que: ?6. Em consulta ao site do organizador do concurso - IDECAN (http://www.idecan.org.br/
getConc.aspx?key=95wIkO58Q1Q=) é possível constatar que os gabaritos oficiais preliminares foram publicados em 20/02/2017 e os gabaritos
oficiais definitivos e Resultado Preliminar da prova objetiva, em 10/04/2017. 7. Ocorre que, em 19/5/2017, foi publicada nova listagem, intitulada ?
Reexame de Gabarito?, com a anulação de algumas questões, e, na mesma data, publicação do Resultado Definitivo da prova objetiva.
[i] 8. A republicação do gabarito se deu em momento anterior à divulgação do Resultado Definitivo da prova objetiva, o que oportunizou o
conhecimento do resultado final da primeira fase (prova objetiva) para todos os candidatos, em igualdade de condições. Trata-se de exercício
regular da autotutela administrativa, que não configura qualquer violação ao princípio da isonomia. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCONSIDERAÇÃO DE QUESTÕES PELA BANCA EXAMINADORA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ?
GABARITO DEFINITIVO?. ATO PROCEDIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DE ETAPA DO CERTAME. LEGALIDADE.
EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1. O reexame procedido por ato de ofício realizado pela banca de concurso público, com a desconsideração de questões de
prova de múltipla escolha após a publicação do ?gabarito definitivo?, mas antes da divulgação do resultado final da etapa do certame, configura
exercício regular da autotutela administrativa, não caracterizando violação aos princípios da segurança jurídica ou da razoabilidade. 2. A alteração
do ?gabarito definitivo? pela banca examinadora, após percebida a incompatibilidade de algumas questões da prova de múltipla escolha com
o conteúdo programático do concurso público, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de ter sido
concedida aos candidatos, no prazo previsto no edital, a devida oportunidade para impugnar as referidas questões. 3. Recurso conhecido e não
provido. (Acórdão n.1082543, 07052643820178070018, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado
no PJe: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). 6. Frisa-se que o ?REEXAME DE GABARITO?, ao contrário do que pretende fazer crer
a embargante, não foi divulgado em momento posterior ao ?RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA?, mas sim após a divulgação
dos ?GABARITOS OFICIAIS DEFINITIVOS? e ?RESULTADO PRELIMINAR ? PROVA OBJETIVA?, que como o próprio nome faz crer não pode
se confundir com o resultado final/definitivo/derradeiro da fase de prova objetiva. Vale dizer, o gabarito oficial definitivo e reexame do gabarito
definitivo tratam da publicação das respostas da prova objetiva. A publicação do gabarito oficial definitivo não é o ato que indica quem seriam os
candidatos aprovados ou não para etapa seguinte do certame, o que apenas ocorre com a publicação da listagem nominal do resultado definitivo
da prova objetiva, seguida da convocação para a fase subsequente. 7. Destaca-se, inclusive, o seguinte trecho do v. Acórdão: ?9. (...) é cediço que,
em concursos públicos em que o teste de aptidão física integra uma das fases do certame, o início da preparação e condicionamento do candidato
não pode ficar condicionado à exiguidade de tempo entre o resultado final da fase antecedente e o referido exame de aptidão física. 10. O que
fere visceralmente o princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos é a concessão de uma segunda oportunidade para que a candidata,
reprovada numa das etapas, possa atingir os limites mínimos estabelecidos no edital, ressalvada a hipótese de controle judicial de anormalidade
evidente, não verificada no caso em exame. 11. Assim, ante a comprovação de que a autora não obteve a performance mínima exigida na prova
física (Id 4503936) e ausente qualquer ilegalidade, forçoso concluir que sua eliminação ocorreu em conformidade com a específica previsão
editalícia, a qual estabeleceu critérios uniformes e genéricos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal?. 8. Imperioso anotar
que, se de um lado as partes são ?livres? para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema
do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos
do processo, formam sua convicção ? pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes
dos autos ? e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9. A concessão de efeitos infringentes se mostra
descabida na hipótese, porquanto visa a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 10. Os efeitos modificativos,
em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado
acarrete a alteração do resultado da decisão. Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da
oposição dos embargos, o que não se verifica no caso em comento. 11. Embargos conhecidos e rejeitados. [i] Fonte: http://www.idecan.org.br/
getConc.aspx?key=95wIkO58Q1Q= ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, GILMAR TADEU SORIANO
- 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em
proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Setembro de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
GILMAR TADEU SORIANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME
N. 0716938-19.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIA
URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF4390900A - FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES, SP9398800A LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA, DF4384000A - LORENA FERNANDA FERNANDES SILVA. R: NELSON EDUARDO PEREIRA DO LAGO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0716938-19.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP EMBARGADO(S) NELSON EDUARDO PEREIRA DO LAGO Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1123355
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS DO DISTRITO
FEDERAL CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA NOVACAP CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Distrito Federal opôs os presentes
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