Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
sobre a soma do valor nominal da condenação deverá incidir o IPCA-E, e não a TR, conforme tese firmada pelo Excelso STF por ocasião do
julgamento do RE 870947/SE, ocorrido em 20/09/17 (?O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina?). 14. No tocante aos
juros moratórios, ainda no referido julgamento, o STF firmou tese no sentido de que ?quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?. Assim sendo, considerando que a relação
jurídica ora analisada é de natureza não-tributária, os respectivos valores devem ser acrescidos dos juros de mora contados a partir da citação,
na forma da sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 15. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência
de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55). 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º
9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTEN?
A. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Setembro de 2018
Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTEN?A. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME
N. 0706336-71.2018.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO. Adv(s).: DF5420600A
- RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: DF4374300A - RAIKO
AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0706336-71.2018.8.07.0003 RECORRENTE(S) RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO RECORRIDO(S)
INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1122992 EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos
de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais
o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Nesse trilhar, o art. 99, §2º
e §3º, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para
a concessão da gratuidade. 4. Nos autos de origem, ao interpor recurso inominado, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou
ao feito extrato de sua conta bancária, com saldo negativo e a declaração de hipossuficiência. 5. Ante a impugnação à gratuidade de justiça
formulada em contrarrazões, em especial as certidões de militância (id. 4916467, 4916468), o recorrente foi intimado a comprovar a alegada
situação de hipossuficiência (ID 5039093) ou recolher as custas processuais e o preparo recursal, sob pena de não ser conhecido o recurso
por deserção, independentemente de nova intimação. 6. Contudo, deixou transcorreu in albis o prazo (ID 5107978) e não juntou as guias do
preparo recursal e comprovantes dos respectivos recolhimentos, em desobediência ao disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 c/c o art.
132, § 4º, do CC. 7. Não sendo beneficiário da justiça gratuita, o recurso inominado está sujeito a preparo, compreendendo todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, que será efetivado e comprovado, independentemente de intimação,
em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigos
71, I, e 74, §3º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95). 8. Em adição, ressalta-se a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje: "O recurso inominado
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não
admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." 9. Tendo em vista o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita
e não constatado o recolhimento do preparo e das custas processuais, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento
do presente recurso é medida que se impõe. 10. Recurso não conhecido. 11. Condenada o recorrente ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 12. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: NAO CONHECIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Setembro de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado
o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO NAO CONHECIDO. UNANIME.
N. 0706336-71.2018.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO. Adv(s).: DF5420600A
- RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: DF4374300A - RAIKO
AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0706336-71.2018.8.07.0003 RECORRENTE(S) RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO RECORRIDO(S)
INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1122992 EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos
de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais
o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Nesse trilhar, o art. 99, §2º
e §3º, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para
a concessão da gratuidade. 4. Nos autos de origem, ao interpor recurso inominado, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou
ao feito extrato de sua conta bancária, com saldo negativo e a declaração de hipossuficiência. 5. Ante a impugnação à gratuidade de justiça
formulada em contrarrazões, em especial as certidões de militância (id. 4916467, 4916468), o recorrente foi intimado a comprovar a alegada
situação de hipossuficiência (ID 5039093) ou recolher as custas processuais e o preparo recursal, sob pena de não ser conhecido o recurso
por deserção, independentemente de nova intimação. 6. Contudo, deixou transcorreu in albis o prazo (ID 5107978) e não juntou as guias do
preparo recursal e comprovantes dos respectivos recolhimentos, em desobediência ao disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 c/c o art.
132, § 4º, do CC. 7. Não sendo beneficiário da justiça gratuita, o recurso inominado está sujeito a preparo, compreendendo todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, que será efetivado e comprovado, independentemente de intimação,
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