Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729300-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S A RÉU: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 23748459. Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais do art.
300 c/c art. 301, ambos do CPC para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto no rosto dos autos nº
0001391-11.2006.8.07.0001 da quantia de R$ 2.580.502,92 e, também, no arresto do imóvel objeto da matrícula 4.565 do 1º Ofício de Registro
de Imóveis do Distrito Federal. Isso porque, além da necessidade de dilação probatória em contraditório para análise das questões relativas
às obrigações efetivamente assumidas pelo réu e, também, ao inadimplemento que lhe foi imputado pela autora, não há qualquer indício de
que aquele não dispõe de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que vier a ser constituída neste processo de
conhecimento ou, ainda, esteja se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar futura execução. Ressalte-se, por oportuno,
que pretensão semelhante da autora, mais especificamente quanto à penhora no rosto dos autos nº 0001391-11.2006.8.07.0001, foi indeferida,
em 01/10/2018, nos autos da execução nº 0718628-94.2018.8.07.0001, conforme consulta processual em anexo, o que corrobora a conclusão
deste Juízo em relação à inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. Com estes fundamentos,
INDEFIRO o pedido liminar deduzido no item 4.1 da Pág. 18 do ID 23407076. Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de
conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 23407076 - Pág. 20, primeiro parágrafo).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista
no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio
da voluntariedade. Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto
no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2018 14:42:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702769-39.2017.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: CLEBSON CARLOS SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702769-39.2017.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: CLEBSON CARLOS SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Por determinação judicial, abro vista destes
autos ao AUTOR para pagar as custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link
Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte
digitalizar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2018 16:16:51. THIAGO
BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0726593-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA
MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF06401 - EDNILSON PAULA MELO. R:
BRENO GOMES SILVEIRA. R: WANESSA SIGIANE SILVA SILVEIRA. Adv(s).: DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726593-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL
SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RÉU: BRENO GOMES SILVEIRA, WANESSA SIGIANE SILVA SILVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em que pese a juntada do comprovante de pagamento das custas do cumprimento de sentença (ID Num. 22805427 - Pág.
1, fl. 163), não houve a juntada da planilha atualizada do débito, visto que aquela de ID Num. 19205828 - Pág. 6 (fl. 153) foi elaborada em
junho do corrente ano. Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual e efetuando os cálculos através do sítio do TJDFT, tem-se
que a executada é devedora da quantia de R$ 1.432,76 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), atualizada até
10/10/2018, conforme cálculos anexos. Trata-se, portanto, da fase de Cumprimento de Sentença. À Secretaria, para retificar a autuação. Intimemse, inclusive a executada (ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL SANTA MÔNICA ? ÁREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR),
por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 1.432,76 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e seis
centavos), devidamente atualizado pelos parâmetros da sentença, até o dia do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase
processual (ID Num. 22805427 - Pág. 1, fl. 163) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, §
3º, CPC). BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 18:25:06. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0726593-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA
MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF06401 - EDNILSON PAULA MELO. R:
BRENO GOMES SILVEIRA. R: WANESSA SIGIANE SILVA SILVEIRA. Adv(s).: DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726593-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL
SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RÉU: BRENO GOMES SILVEIRA, WANESSA SIGIANE SILVA SILVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em que pese a juntada do comprovante de pagamento das custas do cumprimento de sentença (ID Num. 22805427 - Pág.
1, fl. 163), não houve a juntada da planilha atualizada do débito, visto que aquela de ID Num. 19205828 - Pág. 6 (fl. 153) foi elaborada em
junho do corrente ano. Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual e efetuando os cálculos através do sítio do TJDFT, tem-se
que a executada é devedora da quantia de R$ 1.432,76 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), atualizada até
10/10/2018, conforme cálculos anexos. Trata-se, portanto, da fase de Cumprimento de Sentença. À Secretaria, para retificar a autuação. Intimemse, inclusive a executada (ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL SANTA MÔNICA ? ÁREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR),
por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 1.432,76 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e seis
centavos), devidamente atualizado pelos parâmetros da sentença, até o dia do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase
processual (ID Num. 22805427 - Pág. 1, fl. 163) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, §
3º, CPC). BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 18:25:06. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0726593-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA
MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF06401 - EDNILSON PAULA MELO. R:
BRENO GOMES SILVEIRA. R: WANESSA SIGIANE SILVA SILVEIRA. Adv(s).: DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726593-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL
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