Edição nº 206/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2018
SOUSA, CLEIDE FERREIRA PEQUENO, MARCIO RODRIGUES DE MORAIS RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: a) juntada da guia de recolhimento de custas integralmente legível e comprovante de
recolhimento; A guia contida no ID 24381043 está parcialmente ocultada por outro documento e o comprovante bancário é de mero agendamento
e não de pagamento. b) juntada da procuração contida no ID 24381023 na íntegra; c) juntada da matrícula imobiliária (ID 24381123) devidamente
digitalizada, pois a anexada ao feito se trata de fotografia e está parcialmente ilegível; d) juntada das atas das assembleias que são objeto
do pedido; e) corrigir o valor da causa, porquanto o valor dado, a toda evidência, não tem relação com o proveito econômico almejado pelos
autores, recolhendo as custas complementares; Para tanto, os autores devem observar o disposto no art. 292 do CPC. f) juntar documentos
comprobatórios da condição de cooperados dos autores e do título que justifica a adjudicação compulsória do imóvel (fração ideal) em favor
deles. Na forma do art. 434 do CPC, recordo que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à prova
dos fatos alegados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Decisão assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
N. 0712593-61.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS. A: TANYA SIMOES
SANTOS. A: LUIZ REGINALDO VIEIRA DE MELO. A: WALDENICE MARIA AGUIAR MORAIS. A: SERGIO CANDIDO MARTINS. A: JOSE
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA. A: BENJAMIM CARVALHO DE SOUSA. A: CLEIDE FERREIRA PEQUENO. A: MARCIO
RODRIGUES DE MORAIS. Adv(s).: DF26332 - MARCIO RODRIGUES DE MORAIS. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712593-61.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS, TANYA SIMOES SANTOS, LUIZ REGINALDO VIEIRA DE MELO, WALDENICE
MARIA AGUIAR MORAIS, SERGIO CANDIDO MARTINS, JOSE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA, BENJAMIM CARVALHO DE
SOUSA, CLEIDE FERREIRA PEQUENO, MARCIO RODRIGUES DE MORAIS RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: a) juntada da guia de recolhimento de custas integralmente legível e comprovante de
recolhimento; A guia contida no ID 24381043 está parcialmente ocultada por outro documento e o comprovante bancário é de mero agendamento
e não de pagamento. b) juntada da procuração contida no ID 24381023 na íntegra; c) juntada da matrícula imobiliária (ID 24381123) devidamente
digitalizada, pois a anexada ao feito se trata de fotografia e está parcialmente ilegível; d) juntada das atas das assembleias que são objeto
do pedido; e) corrigir o valor da causa, porquanto o valor dado, a toda evidência, não tem relação com o proveito econômico almejado pelos
autores, recolhendo as custas complementares; Para tanto, os autores devem observar o disposto no art. 292 do CPC. f) juntar documentos
comprobatórios da condição de cooperados dos autores e do título que justifica a adjudicação compulsória do imóvel (fração ideal) em favor
deles. Na forma do art. 434 do CPC, recordo que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à prova
dos fatos alegados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Decisão assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
N. 0712593-61.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS. A: TANYA SIMOES
SANTOS. A: LUIZ REGINALDO VIEIRA DE MELO. A: WALDENICE MARIA AGUIAR MORAIS. A: SERGIO CANDIDO MARTINS. A: JOSE
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA. A: BENJAMIM CARVALHO DE SOUSA. A: CLEIDE FERREIRA PEQUENO. A: MARCIO
RODRIGUES DE MORAIS. Adv(s).: DF26332 - MARCIO RODRIGUES DE MORAIS. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712593-61.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS, TANYA SIMOES SANTOS, LUIZ REGINALDO VIEIRA DE MELO, WALDENICE
MARIA AGUIAR MORAIS, SERGIO CANDIDO MARTINS, JOSE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA, BENJAMIM CARVALHO DE
SOUSA, CLEIDE FERREIRA PEQUENO, MARCIO RODRIGUES DE MORAIS RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: a) juntada da guia de recolhimento de custas integralmente legível e comprovante de
recolhimento; A guia contida no ID 24381043 está parcialmente ocultada por outro documento e o comprovante bancário é de mero agendamento
e não de pagamento. b) juntada da procuração contida no ID 24381023 na íntegra; c) juntada da matrícula imobiliária (ID 24381123) devidamente
digitalizada, pois a anexada ao feito se trata de fotografia e está parcialmente ilegível; d) juntada das atas das assembleias que são objeto
do pedido; e) corrigir o valor da causa, porquanto o valor dado, a toda evidência, não tem relação com o proveito econômico almejado pelos
autores, recolhendo as custas complementares; Para tanto, os autores devem observar o disposto no art. 292 do CPC. f) juntar documentos
comprobatórios da condição de cooperados dos autores e do título que justifica a adjudicação compulsória do imóvel (fração ideal) em favor
deles. Na forma do art. 434 do CPC, recordo que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à prova
dos fatos alegados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Decisão assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
N. 0712593-61.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS. A: TANYA SIMOES
SANTOS. A: LUIZ REGINALDO VIEIRA DE MELO. A: WALDENICE MARIA AGUIAR MORAIS. A: SERGIO CANDIDO MARTINS. A: JOSE
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA. A: BENJAMIM CARVALHO DE SOUSA. A: CLEIDE FERREIRA PEQUENO. A: MARCIO
RODRIGUES DE MORAIS. Adv(s).: DF26332 - MARCIO RODRIGUES DE MORAIS. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712593-61.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS, TANYA SIMOES SANTOS, LUIZ REGINALDO VIEIRA DE MELO, WALDENICE
MARIA AGUIAR MORAIS, SERGIO CANDIDO MARTINS, JOSE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA, BENJAMIM CARVALHO DE
SOUSA, CLEIDE FERREIRA PEQUENO, MARCIO RODRIGUES DE MORAIS RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: a) juntada da guia de recolhimento de custas integralmente legível e comprovante de
recolhimento; A guia contida no ID 24381043 está parcialmente ocultada por outro documento e o comprovante bancário é de mero agendamento
e não de pagamento. b) juntada da procuração contida no ID 24381023 na íntegra; c) juntada da matrícula imobiliária (ID 24381123) devidamente
digitalizada, pois a anexada ao feito se trata de fotografia e está parcialmente ilegível; d) juntada das atas das assembleias que são objeto
do pedido; e) corrigir o valor da causa, porquanto o valor dado, a toda evidência, não tem relação com o proveito econômico almejado pelos
autores, recolhendo as custas complementares; Para tanto, os autores devem observar o disposto no art. 292 do CPC. f) juntar documentos
comprobatórios da condição de cooperados dos autores e do título que justifica a adjudicação compulsória do imóvel (fração ideal) em favor
deles. Na forma do art. 434 do CPC, recordo que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à prova
dos fatos alegados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Decisão assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
N. 0712593-61.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS. A: TANYA SIMOES
SANTOS. A: LUIZ REGINALDO VIEIRA DE MELO. A: WALDENICE MARIA AGUIAR MORAIS. A: SERGIO CANDIDO MARTINS. A: JOSE
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA. A: BENJAMIM CARVALHO DE SOUSA. A: CLEIDE FERREIRA PEQUENO. A: MARCIO
RODRIGUES DE MORAIS. Adv(s).: DF26332 - MARCIO RODRIGUES DE MORAIS. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712593-61.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
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