Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
levantamento expedido e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento, ocasião em que deverá dar quitação ou requerer
prosseguimento do feito, em caso de crédito remanescente. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 19:31:44.
N. 0728828-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINALDO DE ARAUJO SILVA. Adv(s).:
DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: FOCUS YOUR MIND - BRASIL. Adv(s).:
MG125565 - DAIANE CARDOSO SALES, MG76831 - FLAVIA CORREA BALSAMAO LUCAS. 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0728828-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DE
ARAUJO SILVA RÉU: FOCUS YOUR MIND - BRASIL CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de
levantamento expedido e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento, ocasião em que deverá dar quitação ou requerer
prosseguimento do feito, em caso de crédito remanescente. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 19:26:13.
N. 0733548-28.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LARISSA MESQUITA BRANDAO. Adv(s).: DF57913 LETHICIA MESQUITA BRANDAO, DF58074 - JOSE LUCAS PEREIRA REZENDE. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. . Adv(s).:
DF026638 - HALISSON ADRIANO COSTA, SP167884 - LUCIANA GOULART PENTEADO. 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0733548-28.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA MESQUITA BRANDAO
EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de
levantamento expedido e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento, ocasião em que deverá dar quitação ou requerer
prosseguimento do feito, em caso de crédito remanescente. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 19:34:40.
SENTENÇA
N. 0729056-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ALVES FERNANDES. Adv(s).: DF46517
- RUBENS FERNANDES GOMES. R: FABIANO CAVALCANTE GALENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANO CAVALCANTE GALENO
00768218110. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO BRANDAO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0729056-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES FERNANDES
RÉU: FABIANO CAVALCANTE GALENO, FABIANO CAVALCANTE GALENO 00768218110, TIAGO BRANDAO DE MELO SENTENÇA Tratase de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (ID 19111412) proposta por MARIA ALVES FERNANDES em face de
FABIANO CAVALCANTE GALENO e THIAGO BRANDÃO DE MELO, partes já devidamente qualificadas no processo. A Autora alega que, em
fevereiro de 2018, efetuou três contratos com os Réus para reforma de mobiliário, com respectivos valores de R$ 8.780,00, R$ 3.000,00 e R
$ 7.480,00, tendo pago sinal no total de R$ 7.000,00, e sete cheques pós-datados no valor de R$ 500,00 cada. Alega que os serviços foram
parcialmente prestados, tendo os Réus abandonado inclusive suas ferramentas de trabalho na casa da Autora. Ao tentar contato, apenas davam
justificativas protelatórias, sem nunca resolver o problema, mas compensando mensalmente os cheques emitidos pelo serviço contratado e não
realizado. Dessa forma, requer a condenação dos Réus na obrigação de fazer para que realizem o serviço contratado dentro do prazo de 20
dias a contar da decisão e multa diária de R$ 200,00 por dia de não realização do serviço. Subsidiariamente, requer a conversão dos contratos
em perdas e danos, restituindo os valores pagos e condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e fixação de multa no valor de R$
1.000,00. Os Réus, devidamente citados, não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram contestação, incidindo os efeitos
da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Consequentemente, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que
nada há que possa ilidir a confissão ficta. Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do
CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova oral, pelo que houve a preclusão.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos
Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer
a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e
não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais,
seguida do encerramento da instrução processual e prolação da sentença. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo
do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I, do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, operase a preclusão em relação à oportunidade de produção da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua
opção. [?] (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Autora juntou termo de pedido do
serviço (ID 19111440 e seguintes), com detalhamento dos serviços prestados e das formas de pagamento, e juntou também comprovante da
compensação de quatro cheques emitidos (ID 24049088 e seguintes), pelo que são verossímeis suas alegações. Entretanto, quanto aos valores
narrados em inicial, não verifico sua correspondência quanto ao documentalmente comprovado. Na nota de pedido de ID 19111443, verifico o
pagamento de R$ 2.000,00 em dinheiro e R$ 2.000,00 em cheques. Foi comprovada a emissão e compensação de apenas quatro cheques, e
não sete como alegado pela Autora. Do pagamento em dinheiro, o documento assinado pelo próprio Réu se faz suficiente para comprovação do
pagamento deste valor. Ante a revelia, contudo, a condenação na obrigação de fazer não teria efetividade, pelo que o cumprimento desta medida
pode se tornar ainda mais danoso à Autora. Assim, pela verossimilhança das alegações da Autora e revelia dos Réus, verifico a possibilidade
de condenação desses a restituírem os valores pagos no montante de R$ 4.000,00. Quanto à multa de R$ 1.000,00 requerida, não verifico sua
incidência, pois não há no contrato qualquer cláusula que preveja a possibilidade de cobrança deste valor. No que diz respeito ao dano moral,
a situação narrada e o inadimplemento contratual, por si só, não possuem o condão de aviltar atributos da personalidade da Autora, razão pela
qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título. Não se ignora que a situação
tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores
comuns que podem atingir qualquer contratante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os Réus a
pagar à Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de restituição pelos valores pagos, acrescido de correção monetária da data do
desembolso, em 23/03/2018, e juros legais a contar da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem
custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum),
fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença
sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. A intimação pessoal da ré será realizada após requerimento da autora. O prazo nos
Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018 19:19:14. RITA DE CÁSSIA DE
CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0729056-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ALVES FERNANDES. Adv(s).: DF46517
- RUBENS FERNANDES GOMES. R: FABIANO CAVALCANTE GALENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANO CAVALCANTE GALENO
00768218110. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO BRANDAO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0729056-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES FERNANDES
RÉU: FABIANO CAVALCANTE GALENO, FABIANO CAVALCANTE GALENO 00768218110, TIAGO BRANDAO DE MELO SENTENÇA Tratase de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (ID 19111412) proposta por MARIA ALVES FERNANDES em face de
FABIANO CAVALCANTE GALENO e THIAGO BRANDÃO DE MELO, partes já devidamente qualificadas no processo. A Autora alega que, em
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