Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
geral ordinária de ID 24513584, pág. 2, de modo a justificar a cobrança de R$ 100,00 somada à taxa ordinária de R$ 195,00, com vencimento
em 10/04/2017, conforme planilha de ID 24513284. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5
de novembro de 2018 17:53:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0726593-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRENO GOMES SILVEIRA. A: WANESSA SIGIANE SILVA
SILVEIRA. Adv(s).: DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. R: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF06401 - EDNILSON PAULA MELO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726593-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO GOMES SILVEIRA, WANESSA
SIGIANE SILVA SILVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizado por BRENO GOMES SILVEIRA e outros em face de
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL SANTA MÔNICA ? ÁREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, em que foi realizado o
pagamento do valor devido (ID Num. 24254451 - Pág. 1, fl. 171), tendo a parte exequente concordado com o sobredito depósito (ID Num.
24582181 - Pág. 1, fl. 175), o que ensejou a extinção do feito. Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771,
todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências
de estilo. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará da quantia
depositada (ID Num. 24254451 - Pág. 1, fl. 171), mais juros e correções, se houver, em favor do advogado da parte exequente, Dr. Daniel Muniz
da Silva, OAB/DF 22.755, com poderes para receber e dar quitação junto ao ID Num. 11931693 - Pág. 1 (fl. 93). Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de
2018 14:41:59. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0726593-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRENO GOMES SILVEIRA. A: WANESSA SIGIANE SILVA
SILVEIRA. Adv(s).: DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. R: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF06401 - EDNILSON PAULA MELO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726593-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO GOMES SILVEIRA, WANESSA
SIGIANE SILVA SILVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizado por BRENO GOMES SILVEIRA e outros em face de
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL SANTA MÔNICA ? ÁREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, em que foi realizado o
pagamento do valor devido (ID Num. 24254451 - Pág. 1, fl. 171), tendo a parte exequente concordado com o sobredito depósito (ID Num.
24582181 - Pág. 1, fl. 175), o que ensejou a extinção do feito. Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771,
todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências
de estilo. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará da quantia
depositada (ID Num. 24254451 - Pág. 1, fl. 171), mais juros e correções, se houver, em favor do advogado da parte exequente, Dr. Daniel Muniz
da Silva, OAB/DF 22.755, com poderes para receber e dar quitação junto ao ID Num. 11931693 - Pág. 1 (fl. 93). Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de
2018 14:41:59. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0726593-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRENO GOMES SILVEIRA. A: WANESSA SIGIANE SILVA
SILVEIRA. Adv(s).: DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. R: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF06401 - EDNILSON PAULA MELO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726593-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO GOMES SILVEIRA, WANESSA
SIGIANE SILVA SILVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizado por BRENO GOMES SILVEIRA e outros em face de
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL SANTA MÔNICA ? ÁREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, em que foi realizado o
pagamento do valor devido (ID Num. 24254451 - Pág. 1, fl. 171), tendo a parte exequente concordado com o sobredito depósito (ID Num.
24582181 - Pág. 1, fl. 175), o que ensejou a extinção do feito. Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771,
todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências
de estilo. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará da quantia
depositada (ID Num. 24254451 - Pág. 1, fl. 171), mais juros e correções, se houver, em favor do advogado da parte exequente, Dr. Daniel Muniz
da Silva, OAB/DF 22.755, com poderes para receber e dar quitação junto ao ID Num. 11931693 - Pág. 1 (fl. 93). Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de
2018 14:41:59. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0729697-60.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ADRIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF51478 - DANIEL DE OLIVEIRA
RIBEIRO, DF55564 - ALINE VERGNE DE CARVALHO, DF45166 - MAYARA ANDRADE BARBOSA. R: JOSE ALCINO SCARASSATI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ANDRE SCARASSATI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ADRIA VIAGENS E TURISMO LTDA ajuizou ação monitória
em desfavor de JOSÉ ALCINO SCARASSATI e ANDRÉ SCARASSATI, no intuito de satisfazer seu crédito. Em amparo à sua pretensão, informa
a parte autora que realizou negócio jurídico com os réus, consistente na prestação de serviços de viagem e turismo, representado pela duplicata
de ID Num. 10542331, páginas 01/02, no valor de R$ 11.921,06, vencida em 28/04/2015, que foi paga parcialmente, tendo, ainda, um crédito
remanescente de R$ 8.921,06. Requereu a citação da parte ré para pagamento do débito. Após diversas diligências, os réus foram citados por
hora certa (ID Num. 22165498). Decorrido o prazo sem manifestação dos requeridos (ID Num. 21790333), os autos foram remetidos à Curadoria
Especial, que apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID Num. 22396276). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos o art. 355, incisos I, do CPC. Não obstante a defesa apresentada pela
Curadoria Especial, contestando o pedido do réu por negativa geral, verifica-se que não há elementos nos autos que demonstrem a inexistência
da relação jurídica entre as partes ou que o pagamento tenha sido realizado por meio diverso. Desse modo, a prova escrita trazida aos autos
pela parte autora é suficiente para demonstrar a existência da dívida e o inadimplemento dos réus, o que impõe o acolhimento da pretensão
inicial. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora correspondente ao crédito remanescente
mencionado na duplicata de ID Num. 10542331, páginas 01/02 (ID Num. 10543175), no valor de R$ 8.921,06 (oito mil novecentos e vinte e
um reais e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do
vencimento constante na sobredita duplicata, qual seja, 28/04/2015. Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive
pessoalmente a Defensoria Pública.
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