Edição nº 221/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018
485 do CPC. Por tais razões, revogo a liminar de busca e apreensão e homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem
análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Recolha-se o mandado expedido. Retire-se a restrição incluída no veículo, via Renajud (ID.
25083515). Custas remanescentes pela parte autora. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de
interesse recursal. Arquivem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0732560-52.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. R: ESTEVAO RODRIGUES VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0732560-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: ESTEVAO RODRIGUES VASCONCELOS SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. ajuíza ação contra ESTEVAO
RODRIGUES VASCONCELOS. A parte autora ao ID 25138038 desiste da ação. DECIDO. Foi deferida a liminar de busca e apreensão, mas a
ordem não foi cumprida e, por consequencia, não houve citação do réu. Diante disso, dispensada a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo
485 do CPC. Por tais razões, revogo a liminar de busca e apreensão e homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem
análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Recolha-se o mandado expedido. Retire-se a restrição incluída no veículo, via Renajud (ID.
25083515). Custas remanescentes pela parte autora. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de
interesse recursal. Arquivem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0703561-74.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PARQUE COLORADO. Adv(s).: DF34369 RICARDO SILVA DO LAGO. R: POLIANA RODRIGUES CORREA. Adv(s).: DF43225 - ANNA CAROLINA ISAAC CECIM. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0703561-74.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE
COLORADO EXECUTADO: POLIANA RODRIGUES CORREA SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE COLORADO ajuíza ação contra POLIANA
RODRIGUES CORREA. As partes noticiam acordo, ao ID 25136333. Homologo o acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, extingo o feito,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários nos termos do acordo. As partes estão dispensadas das custas
remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de
interesse recursal. Arquivem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0703561-74.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PARQUE COLORADO. Adv(s).: DF34369 RICARDO SILVA DO LAGO. R: POLIANA RODRIGUES CORREA. Adv(s).: DF43225 - ANNA CAROLINA ISAAC CECIM. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0703561-74.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE
COLORADO EXECUTADO: POLIANA RODRIGUES CORREA SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE COLORADO ajuíza ação contra POLIANA
RODRIGUES CORREA. As partes noticiam acordo, ao ID 25136333. Homologo o acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, extingo o feito,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários nos termos do acordo. As partes estão dispensadas das custas
remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de
interesse recursal. Arquivem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0705026-21.2018.8.07.0006 - INTERPELAÇÃO - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF51706 - FRANCIELLY DA
SILVA RIBEIRO QUEIROZ. R: ALIRIO MENDES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705026-21.2018.8.07.0006
Classe judicial: INTERPELAÇÃO (1726) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: ALIRIO MENDES TEIXEIRA
SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação de interpelação contra ALIRIO MENDES TEIXEIRA, partes qualificadas nos
autos. Deferida e cumprida a interpelação, conforme ID. 24848959. Voltaram os autos conclusos para sentença. O procedimento encontra respaldo
nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, haja vista que, ?quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre
assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito? e ?
também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu
direito?. As notificações e interpelações ostentam, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
A parte ré foi interpelada. Esgotada, portanto, a finalidade do procedimento. Ademais, a notificação e a interpelação, por sua própria natureza,
não admite defesa ou impugnação nos mesmos autos. Ante o exposto, declaro extinto o feito, na forma do art. 729 do Código de Processo Civil.
Os autos, por serem eletrônicos, estão à disposição da parte requerente. Dê-se baixa na distribuição. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza
de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0707285-23.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).:
DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: MARCOS A DE S PAZ LANCHONETE - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0707285-23.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
RIO PRETO LTDA EXECUTADO: MARCOS A DE S PAZ LANCHONETE - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as
partes epigrafadas, qualificadas nos autos. Verifica-se que o devedor realizou o depósito da quantia objeto do cumprimento de sentença (ID n.º
24132467). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela expedição de alvará, o que, inclusive já foi feito. Conforme consta dos autos,
verifica-se que o devedor satisfez a obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser
declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do pagamento realizado pela parte ré. Custas finais, se existentes, pelo executado. Não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Dê-se vista pessoa à Defensoria Pública para ciência. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0707369-87.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. Adv(s).: DF38883
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: JEOVANE ANTONIO DE MATOS. Adv(s).: DF46296 - LEONARDO FERNANDES LOPES
DAVILA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0707369-87.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EXECUTADO: JEOVANE ANTONIO DE MATOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as
partes epigrafadas, qualificadas nos autos. As partes realizaram acordo, conforme termo de ID n.º 24994909, e pugnaram por sua homologação.
Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos
termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários já
incluídos no acordo. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos
termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Sem custas finais, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
1984