Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
expeça-se novo mandado de intimação, a ser cumprido no endereço de ID nº 22604437. Para fins de apreciação do pleito formulado no último
parágrafo do petitório de ID nº 26038363, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada
do débito perseguido. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 15:02:04. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0718482-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. Adv(s).: DF26026 EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: INSTITUTO DE ENERGIAS RENOVAVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: DF46994 FRANCISCO FERREIRA MORBECK, DF52454 - ADELIA DE ARAUJO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718482-87.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENERGIAS
RENOVAVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista inexistência de bens penhoráveis, determino a
suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à
localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921,
§1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste
Juízo, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço,
a esse respeito, que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que
houve alteração da condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte
de Justiça (Acórdão n. 905366, 20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado
no DJE: 24/11/2015. Pág.: 146). BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 15:08:10. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0718482-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. Adv(s).: DF26026 EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: INSTITUTO DE ENERGIAS RENOVAVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: DF46994 FRANCISCO FERREIRA MORBECK, DF52454 - ADELIA DE ARAUJO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718482-87.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENERGIAS
RENOVAVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista inexistência de bens penhoráveis, determino a
suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à
localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921,
§1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste
Juízo, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço,
a esse respeito, que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que
houve alteração da condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte
de Justiça (Acórdão n. 905366, 20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado
no DJE: 24/11/2015. Pág.: 146). BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 15:08:10. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0043265-29.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCE MARIA FERNANDINO GERMAN. Adv(s).: DF36498 - ANA
PAULA SOARES MARRA, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: OLINDA ROSA MARTINS. Adv(s).: DF38653 - NATALIA GOULART
CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0043265-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCE MARIA
FERNANDINO GERMAN EXECUTADO: OLINDA ROSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido de ID nº 26224446.
Expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento da quantia bloqueada e transferida para conta judicial, via operação Bacenjud (ID
nº 25603167), tendo em vista a ausência de impugnação, em face da constrição levada a efeito. Quanto ao pedido para pesquisa junto ao sistema
E-RIDF, resta indeferido, porquanto se destina tão somente aos beneficiários de gratuidade de justiça. Contudo, nada obsta que a parte credora
promova a aludida pesquisa, às suas expensas, por meio do sítio eletrônico http://www.registrodeimoveisdf.com.br, juntando-a, oportunamente,
aos autos, em caso de êxito na diligência. Em havendo interesse na medida em comento, concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de que a parte exequente diligencie junto aos cartórios de registro de imóveis. Decorrido in albis o prazo, determino a suspensão do curso
processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de
propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de
Processo Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual
deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse
respeito, que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve
alteração da condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de
Justiça (Acórdão n. 905366, 20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado
no DJE: 24/11/2015. Pág.: 146). BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 15:24:48. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0043265-29.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCE MARIA FERNANDINO GERMAN. Adv(s).: DF36498 - ANA
PAULA SOARES MARRA, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: OLINDA ROSA MARTINS. Adv(s).: DF38653 - NATALIA GOULART
CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0043265-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCE MARIA
FERNANDINO GERMAN EXECUTADO: OLINDA ROSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido de ID nº 26224446.
Expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento da quantia bloqueada e transferida para conta judicial, via operação Bacenjud (ID
nº 25603167), tendo em vista a ausência de impugnação, em face da constrição levada a efeito. Quanto ao pedido para pesquisa junto ao sistema
E-RIDF, resta indeferido, porquanto se destina tão somente aos beneficiários de gratuidade de justiça. Contudo, nada obsta que a parte credora
promova a aludida pesquisa, às suas expensas, por meio do sítio eletrônico http://www.registrodeimoveisdf.com.br, juntando-a, oportunamente,
aos autos, em caso de êxito na diligência. Em havendo interesse na medida em comento, concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de que a parte exequente diligencie junto aos cartórios de registro de imóveis. Decorrido in albis o prazo, determino a suspensão do curso
processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de
propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de
Processo Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual
deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse
respeito, que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve
alteração da condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de
Justiça (Acórdão n. 905366, 20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado
no DJE: 24/11/2015. Pág.: 146). BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 15:24:48. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0008157-70.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUBENS ROBERTO BEHRENS BRAGA. Adv(s).: DF09800 NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA, GO20046 - WOLMER ANTONIO DE OLIVEIRA, DF38618 - VERACIR ARAUJO OLIVEIRA, DF49743
- ROGERIO DOS SANTOS COSTA. R: MANOEL CARDOSO DE SOUSA. Adv(s).: DF21202 - MARCELO SOARES FRANCA, DF11704 TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: SÔNIA LISBOA CARDOSO DE SOUSA. Adv(s).: DF40783 - DIOGO MOTTA IGREJAS LUZ. R: ANGELA
SONIA FERNANDES DE MEDEIROS CARDOSO. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: MARIA DA GLORIA CARDOSO DE SOUSA.
1421