Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
de metade dos honorários a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado ao final, depois de entregue o
laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, tudo nos termos do art. 465 e §§ do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, 11 de dezembro
de 2018 16:00:31. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0062088-56.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF26611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA, DF25182 - TIAGO CORREIA DA CRUZ, DF13672 - VIVIANE DE CASTRO, DF13111 FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES, DF11880 - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. R: THARUSKA FERNANDA BEZERRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
201, 2º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034313 Horário de atendimento: 12h às 19h Número
do processo: 0062088-56.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THARUSKA FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designado LEILÃO
JUDICIAL, modalidade ELETRÔNICO, para a venda dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe. O leilão será conduzido, conforme
sorteio eletrônico, pela senhora MOACIRA TEGONI GOEDERT, nas seguintes datas e horários: 1º PREGÃO: 12 de março de 2019 Horário:
12h50min. 2º PREGÃO: 15 de março de 2019 Horário: 12h50min. LOCAL: www.moacira.lel.br Deverá ser aguardada a minuta do edital para as
devidas providências. BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018 às 16:41:41. CHRISTIANE FREITAS MACHADO Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0705520-44.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON CUNHA DA SILVA. Adv(s).: DF27024 - SERGIO RODRIGUES
MARINHO FILHO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF36421 - THIAGO PALARO DI PIETRO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento
sob o rito comum, ajuizada por EDILSON CUNHA DA SILVA, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, buscando: (I)
a condenação da empresa ré nos lucros cessantes, no valor de R$ 395,69 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove reais); e (II)
o pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No dia 14/09/2017, aproximadamente às
16:00 horas, caminhava pela calçada de um estabelecimento. Na ocasião, pisou em uma "caixa de energia" que continha fiação pública, a qual
se rompeu e feriu o requerente. Foi levado ao hospital particular para a realização de consultas e exames, sendo constatado por meio de relatório
médico. Alega a aplicabilidade do CDC e da responsabilidade objetiva da empresa concessionária, pois sofreu um acidente em razão da falta de
manutenção de serviços fornecido pela CEB, com a consequente lesão em sua perna, em razão da tampa da caixa de energia ter se rompido.
Expõe que não é razoável que uma calçada pública, localizada em área de circulação de pessoas se encontre danificada a tal ponto de acarretar
riscos ao consumidor. Demonstra que as fotos apresentadas, o piso da calçada, em razão do rompimento da tampa da caixa, encontra-se em
total degradação, expondo qualquer consumidor a possíveis acidentes. Aponta danos materiais, em razão da perda da renda por parte do autor,
visto que necessitou arcar com despesas referentes a consultas, exames e medicamentos, totalizando R$ 395,69 (trezentos e noventa e cinco
reais e sessenta e nove centavos). Postula indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante de todo sofrimento
que o acometeu, padecendo de dores. Requer os benefícios da gratuidade de Justiça e a condenação do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, em especial pela documental e testemunhal. Deu
à causa o valor de R$ 2.395,69 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). Deferi a gratuidade de Justiça (ID nº
18741769). Devidamente citada, a CEB apresentou contestação (ID nº 23523362). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, dado que o
direito pleiteado, se existente, diz respeito ao autor e a NOVACAP, juntamente com o GDF, pois trata-se de má conservação das vias públicas. No
mérito, assevera presunção de veracidade de seus atos. Enfatiza que não houve nexo causal entre a alegada falta de manutenção da via pública,
o rompimento da caixa de energia e da culpa da CEB quanto ao evento danoso. Diz que o autor não trouxe fotografias alguma à lide, não indicou
o local do fato, sendo insuficiente as provas. Além disso, não há que se falar em danos morais, pois não praticou qualquer ato ilícito. Pleiteia a
improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora nas custas e nos honorários advocatícios. Protesta provar o alegado pelos
meios admitidos em direitos. Em réplica (ID nº 24673229), impugna os termos contidos na contestação e reitera o teor da inicial. Na petição de
ID nº 25208200, o autor se manifestou acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEB, salientando que a responsabilidade
da empresa ré se refere à iluminação da via pública, visto que se omitiu na manutenção e reparo da caixa de energia, devendo permanecer no
polo passivo da lide. Em seguida, determinei que a parte autora trouxesse aos autos as fotos que alega ter do local que o acidente ocorreu, pois
nos autos não consta tais fotos (ID nº 25232688). Não obstante a determinação, a parte autora quedou-se inerte (ID nº 26633175). Os autos
vieram conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Neste ponto, entendo que a prefacial
levantada pela CEB não deve prosperar, eis que a responsabilidade da concessionária que presta serviços públicos de energia elétrica da região
é responsável pela manutenção e reparo das suas instalações. Isto é, in casu, refere-se à caixa de energia localizada em via pública. Portanto, em
caso de eventual omissão quanto ao dever de cuidado com a manutenção daquela instalação e o desleixo com o reparo da caixa de energia, deve
a empresa ré estar no polo passivo da lide Da Prova Testemunhal No tocante à produção da prova testemunhal, entendo ser prescindível, visto
que as documentações constantes no feito restam suficientes para viabilizar a apreciação do mérito. Além disso, o destinatário final da prova é o
juiz, cabendo-lhe a análise sobre os meios necessários para a formação de seu juízo de valor, deste modo, refuto ser dispensável a produção de
outros meios probantes, bastando às documentais já produzidas e a aplicação do direito à espécie. Sabe-se que o simples requerimento de provas
não torna imperativo o seu deferimento, sendo certo que o Juiz pode, diante do cenário dos autos, dispensá-las, se evidenciada a desnecessidade
de sua produção. DO MÉRITO Aparadas estas arestas, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e por prescindir os autos
da produção de outras provas ao seu deslinde, passo ao julgamento antecipado do mérito. Compulsando os autos, constato que a parte autora
diz ter instruído o feito com fotos do local onde se deu o suposto acidente, que, em tese, causaram as lesões na perna do requerente. Sabese que a responsabilidade da CEB termina no ponto de entrega da energia aos consumidores, porém, a manutenção das ?caixas de luz? (de
energia), em meio à via pública, é de responsabilidade da empresa concessionária pela manutenção e reparos. Todavia, não há na presente
ação qualquer fotografia referente à caixa de energia sem manutenção da empresa CEB, como alegado pelo autor, a qual supostamente teria
causado a queda e os danos físicos relatados na inicial, não sendo possível, portanto, demonstrar, categoricamente, estes fatos em Juízo. Ante o
conjunto fático probatório, a parte autora não obteve êxito em demonstrar o nexo de causalidade existente entre o dano ocorrido com o autor e a
ausência do dever de cuidado pela CEB em prestar a devida manutenção na ?caixa de energia? apontada pelo autor. Quando há acidente em via
pública, a responsabilidade é imputada à CEB quando decorre da falta de manutenção das instalações elétricas. No entanto, é preciso que seja
demonstrado, de forma categórica, o nexo causal dos fatos alegados, o que não restou provado nos autos. Em que pese as alegações do autor,
não existem provas concretas na presente ação sobre os fatos elencados. Não há evidências de que a empresa ré tenha agido de modo a justificar
os pleitos da parte autora, ante a ausência de demonstração da falta de manutenção da ?caixa de energia? e que o acidente tenha decorrido
deste fato. Apesar do autor, em inicial, afirmar que juntou fotografias do local em que se deu o acidente, não existe nenhum documento no feito
que comprovam esta alegação por meio de fotos. Apenas existem nos autos documentos, que diz respeito ao relatório enviado pelo Dr. Francisco
Danilo, no dia 25/05/2018, nos seguintes termos (ID nº 18437610): DIA: 25/05/2018 ? Dr. FRANCISCO DANILO RELATÓRIO MÉDICO A PEDIDO
EDILSON CUNHA DA SILVA Paciente de 46 anos apresenta dor crônica no tornozelo direito após "APOS PISAR EM FALSO NUM BURACO EM
VIA PUBLICA DIA 14/09/17". Ao exame: Dor a palpação e mobilização do mediopé direito, claudicação, edema+2/+4, diminuição da amplitude
de movimento, supinação dolorosa. Sem crepitações, pele íntegra, sem sinais de instabilidade ligamentar. RX sem laudo. Não visualizo sinais de
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